Por Vanessa Scuro
Até 2007, a única forma de se realizar um inventário era por meio do Poder Judiciário. Com a promulgação da Lei nº 11.441/07, que alterou o então vigente Código de Processo Civil de 1973, passou a ser permitida a realização de inventários extrajudiciais, desde que todos os herdeiros fossem maiores e capazes, e não houvesse testamento deixado pelo falecido.
O atual Código de Processo Civil (CPC), de 2015, manteve essa diretriz: conforme o artigo 610, o inventário será judicial se houver testamento ou herdeiros incapazes. No entanto, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o procedimento pode ser feito por escritura pública, de forma extrajudicial, perante um Tabelião de Notas (art. 610, §1º).
Mais recentemente, a Resolução nº 571/2024, que alterou a Resolução nº 35/2007, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ampliou as hipóteses de cabimento do inventário extrajudicial, prevendo novas possibilidades:
i) Inventário com menores ou incapazes: é admitido desde que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do interessado ocorra em parte ideal de cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público. Fica vedada, entretanto, a prática de atos de disposição sobre os bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz.
ii) Inventário com testamento: também é possível, desde que observados os seguintes requisitos:
• todos os interessados estejam representados por advogado habilitado;
• haja expressa autorização do juízo sucessório, por meio de sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento;
• todos os interessados sejam capazes e estejam de acordo;
• nos casos com menores ou incapazes, sejam cumpridas as exigências do art. 12-A da Resolução nº 35/2007;
• se o testamento tiver sido invalidado, revogado, rompido ou se tornado caduco, tal situação deverá ter sido reconhecida judicialmente, com trânsito em julgado.
O artigo 611 do CPC estabelece que o processo de inventário e partilha deve ser iniciado no prazo de até 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão (ou seja, da data do falecimento), sob pena de incidência de multa pelo atraso, comumente chamada de multa de protocolização.
No caso de inventário judicial, esse prazo refere-se à propositura da ação de inventário por meio de petição inicial (conhecida como “petição de abertura de inventário”), na qual se informa o óbito, mediante juntada da certidão de óbito (art. 615, CPC), e se requer a nomeação do inventariante — que atuará como representante legal do espólio.
Por outro lado, sendo hipótese em que é cabível o inventário extrajudicial, por se tratar de uma escritura pública, que é um ato único que engloba o inventário (relação dos bens e herdeiros) e partilha, com começo e fim no mesmo dia, o prazo de 2 meses deve ser observado para a lavratura desta.
Contudo, diante da dificuldade prática de reunir toda a documentação necessária, alcançar consenso entre os herdeiros e, principalmente, efetuar o recolhimento do imposto causa mortis (ITCMD), condição indispensável para a lavratura da escritura, a Resolução nº 452/2022 (também do CNJ) trouxe importante flexibilização: a escritura de nomeação de inventariante extrajudicial passou a ser considerada como termo inicial do inventário.
Assim, caso não seja possível lavrar a escritura de inventário e partilha no prazo legal, recomenda-se, como medida preventiva, a lavratura da escritura de nomeação de inventariante dentro do prazo de dois meses do falecimento, a fim de evitar a incidência da multa por atraso.
Vanessa Scuro é advogada especialista em Direito de Família e das Sucessões, pós-graduada em Direito Notarial e Registrário Imobiliário, e sócia do Dias Carneiro Advogados, em São Paulo.
