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16 de novembro de 2020 por David Silva

A ordem legal para nomeação de inventariante e sua flexibilização

A ordem legal para nomeação de inventariante e sua flexibilização
16 de novembro de 2020 por David Silva

Por  Ana Bárbara Zillo

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, a ordem legal para nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC, não é absoluta, podendo o juiz, em certas situações, alterá-la para viabilizar o processamento regular do inventário e sua solução.

No caso em questão, a inventariante, foi diagnosticada com Alzheimer e acabou sendo interditada, passando a ser representada por sua filha, na qualidade de curadora, para representá-la nos atos da vida civil, bem como, para dar continuidade ao inventário e exercer as funções a ele inerentes.

No decorrer do processo de inventário, a filha da inventariante quedou-se inerte, deixando de dar o devido prosseguimento ao processo, o que resultou na sua destituição do encargo e a nomeação de outro herdeiro como inventariante. Insatisfeita, a inventariante destituída alegou que sua permanência era legitima e amparada na ordem legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.”

No entendimento da antiga inventariante, por ser representante da herdeira (item II), teria preferência e direito de permanecer na inventariança.

Na decisão (Agravo de Instrumento nº 1401600-66.2020.8.12.0000), o TJMS negou a pretensão considerando que mesmo que o juiz do caso não tenha seguido a ordem legal prevista no art. 617 do CPC, o ato era considerado válido, uma vez que o seu objetivo processual foi atingido, qual seja, a reunião dos bens do falecido e a partilha aos herdeiros.

Mesmo porque, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual preceitua que a regra estabelecida no art. 617 do CPC não é absoluta, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem dos legitimados, caso verificada a existência de vícios, que denotam a má administração do espólio e o mau exercício da inventariança no caso concreto. (AgRg no REsp 1153743/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

Nesse sentido, cumpre esclarecer que o inventário é um instrumento de controle que possui a finalidade de descrever e avaliar os bens da pessoa falecida, possibilitando a divisão entre os herdeiros e, por conseguinte, a cobrança de impostos.

Nesse viés, o inventariante é o administrador do espólio, e possui o dever para com a administração dos bens do falecido, cabendo-lhe preservar o acervo e atuar com presteza e transparência.

Ademais, no exercício de seu cargo, o inventariante deve garantir a confiança e a credibilidade, sob pena de ser removido de ofício ou a requerimento, caso seja constatada alguma das hipóteses do art. 622 do CPC, como condutas e práticas que evidenciam a sua deslealdade na administração do espólio. Vale a pena transcrever o mencionado artigo:

“Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.”

Das breves considerações acima, pode-se concluir que a ordem para nomeação de inventariante deve, em princípio, ser rigorosamente observada, exceto se tratando das hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, com o fim de atender às peculiaridades de cada caso concreto.

O que se verifica, é que cada vez mais, há uma flexibilização por parte dos órgãos julgadores para que se adequam às necessidades dos conflitos, conferindo maior efetividade à tutela do direito, prevalecendo a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Ana Bárbara Zillo é advogada júnior do departamento de wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados.

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).