Empresas offshore: conceito, utilidade e legalidade
O universo empresarial sofre, cada vez mais e com maior velocidade, mudanças e diminuições de barreiras, ampliadas e aprofundadas pela popularização e maior acesso da população mundial à internet. Barreiras de fronteiras caíram ou foram radicalmente reduzidas (ou eliminadas para mercados comuns). O maior e mais rápido e amplificado acesso a formas de comunicação e divulgação de informações, a mundialização, propagação da tecnologia, facilitação e melhoria da comodidade e velocidade de meios de transporte, diminuiu distâncias, diferenças, abrindo mercados, criando e amplificando desejos e oportunidades.
Só tenho irmãos: como fica a questão sucessória?
Por Ana Luiza Ribeiro Naback Salgado
É muito comum que uma parte relevante dos questionamentos sobre sucessões envolva cônjuge ou companheiro, descendentes e legítima. Quando há meação? Quando há sucessão? Qual a consequência de cada regime de bem adotado? O cônjuge/companheiro concorre com os filhos ou não? Em qual percentual? Sobre quais bens? No entanto, há aqueles casos em que o futuro autor da herança não tem descendentes, não tem cônjuge ou companheiro e nem ascendentes vivos. Só ele e seus irmãos. O que acontece quando essa é a situação concreta?
Vem aí o RERCT 3(Repatriação). Será?
Por David Roberto R. Soares da Silva
Há exatos cinco anos começava no Brasil o primeiro programa de regularização de ativos no exterior da História nacional. Denominado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), ficou conhecido como ‘repatriação’ ou ‘anistia’.
Apesar da precária redação da lei e das ameaças da Receita Federal, o programa foi um sucesso permitindo a arrecadação de quase R$ 170 bilhões em impostos e multas. Em 2017, um segundo RERCT foi editado, mas com resultados mais modestos.
Pois bem, talvez em breve tenhamos um RERCT 3, abrindo nova oportunidade para contribuintes regularizarem ativos no exterior não declarados devidamente às autoridades brasileiras.
Trusts e a tributação de distribuições a residentes no Brasil
Por Roberto Prado de Vasconcellos
Algumas vezes é fácil perceber que a máxima “não julgue nada sem conhecer” é sabida, mas acaba ignorada em determinados contextos. Neste sentido, considerando a inexistência de trusts no direito brasileiro, a inegável versatilidade dessas estruturas e a variedade de relações jurídicas que nelas podem estar contidas, exige a máxima atenção ao princípio “não julgue um trust sem conhecê-lo”.
Alimentos avoengos: O que são, como surgem e seus limites
Por Ana Luiza Ribeiro Naback Salgado
É, o nome não é dos mais comuns ou mesmo aprazíveis de se falar ou utilizar. No entanto, alimentos avoengos nada mais são do que o dever de prestar alimentos pelos avós, sejam eles maternos ou paternos, aos netos. É a responsabilidade alimentar do grau ascendente em relação aos descendentes.
Heranças e imóveis: a novela que pode virar filme de terror
Por Vanessa Scuro
Pode parecer roteiro de novela, mas a estória a ser contada a seguir não é impossível de acontecer na vida real. Vamos ao enredo.
Apresentado projeto de lei que tributa heranças e doações do exterior
Por David Roberto R. Soares da Silva
Antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal publicar o acórdão que declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre heranças e doações do exterior, o Congresso Nacional já se move para limitar os efeitos da futura perda de arrecadação.
Trust, distribuições aos beneficiários, tributação, e entendimento do Judiciário
Já tivemos a oportunidade de ler o artigo “Trust no Brasil?”[1], publicado pela Editora B18, no qual foram abordadas as características desse instituto típico dos países que adotam o common law como sistema jurídico. O artigo ainda tratda da ausência de um paradigma similar em nosso ordenamento jurídico, inclusive havendo um projeto de lei buscando dirimir algumas dessas dificuldades que contribuintes brasileiros enfrentam quando são beneficiários de tais estruturas.
Receita Federal esclarece conceito de “imóvel residencial” para fins de isenção de IR na sua venda
Em 4 de março de 2021, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 4/2021, que reforçou o conceito de imóvel residencial na fruição da isenção de imposto sobre a renda prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005. No entendimento do fisco, imóveis pré-fabricados também podem se enquadrar no conceito de imóvel residencial, embora crie exigência para a comprovação de sua destinação.