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20 de junho de 2022 por David Silva

Os benefícios da isenção do IR sobre as pensões alimentícias

Os benefícios da isenção do IR sobre as pensões alimentícias
20 de junho de 2022 por David Silva

Por Carlos Ruffo

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, determinou o afastamento da incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família, percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

A decisão decorre do julgamento da ADI 5.422/DF e ainda depende do trânsito em julgado para ter sua validade confirmada e eventual modulação de seus efeitos.

Essa decisão traz justiça ao tema quando consideramos que os valores utilizados para pagamento das pensões alimentícias são originários de rendimentos que já sofreram a incidência do imposto de renda, ou seja, o que ocorria na prática era uma bitributação de valores utilizados para manter o sustento de crianças e jovens, apenas pelo fato de seus pais terem decidido se separar.

Neste artigo, gostaria de comentar sobre os impactos fiscais desta decisão para as pessoas físicas que pagam Pensão Alimentícia e para quem mantém a guarda dos seus filhos.

Restituição do imposto de renda pago em anos anteriores

Com a decisão sobre a isenção do IR, a dúvida que fica é com relação ao imposto pago em anos anteriores e, se será possível solicitar a restituição ou compensação destes valores. Está resposta ainda depende do STF que deve efetuar a modulação dos efeitos da decisão.

Caso seja reconhecida a retroatividade, será necessário aguardar orientação da Receita Federal em relação a possível retificação das declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.

Porém, ao contrário do que se imagina, o benefício fiscal dessa decisão será maior para a mãe, pai, tutor ou curador que mantêm a guarda dos menores e declaram os valores recebidos a título de pensão dos menores como rendimentos em sua declaração, mantendo os mesmos como seus dependentes.

Ocorre, que a legislação fiscal permite que o responsável pelo pagamento dos proventos de alimentos para os filhos deduza os valores pagos como despesas em sua declaração do Imposto de Renda, assim o efeito fiscal na declaração de ajuste para quem paga a pensão alimentícia era nulo.

Via de regra, visando diminuir a carga tributária, a mãe, o pai, o curador ou o tutor que mantém a guarda dos menores, elaborava a declaração do Imposto de Renda em separado, ou seja, apresentava declaração de IR em nome dos menores, separadamente da sua própria, e nela lançava os valores recebidos a título de pensão alimentícia como rendimento tributável do menor.

Dessa forma, era possível diminuir o impacto tributário, mas o responsável pela guarda perdia o direito de declarar os menores como dependentes, uma vez, que esses passavam à condição de contribuintes ao entregar sua própria declaração.

Tendo efeito a retroatividade, os menores beneficiários de pensões alimentícias e que entregaram suas próprias declarações poderão retificar essas declarações. Caso tenham efetuado recolhimento de IR sobre as pensões recebidas, poderão solicitar a restituição ou compensação dos valores pagos por meio de PERDCOMP.

Como fica a declaração do Imposto de Renda para os próximos anos?

Como comentado, os maiores beneficiados com está decisão são os pais, tutores ou curadores que mantêm a guarda dos menores, pois como os rendimentos recebidos à título de pensão alimentícia serão isentos de tributação, estes podem voltar a declarar os menores beneficiários como dependentes na declaração, aproveitando além da dedução dos dependentes, as deduções com despesas médicas e de instrução em nome dos menores.

Importante ressaltar que as deduções de despesas com planos de saúde e instrução devem ser declaradas pelo responsável que efetuar o pagamento dessas despesas, conforme definido em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente na dissolução do casamento.

Os valores recebidos como pensão alimentícia deverão ser declarados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” da declaração do Imposto de Renda.

Em resumo, esta decisão ainda depende de uma série de instruções em relação a retroatividade e aos futuros lançamentos na declaração do Imposto de Renda, mas como ainda temos tempo para o cumprimento da próxima entrega do IRPF 2023/2022, a Receita Federal poderá em tempo hábil ajustar o programa e emitir comunicados visando facilitar tais lançamentos.

Carlos Ruffo é consultor tributário de pessoa física e sócio da Carlos Ruffo Inteligência Patrimonial.

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).