Em agosto de 2024, a Terceira Turma do STJ decidiu que o patrimônio constituído antes da união estável é partilhável contanto que seja comprovado esforço comum para aquisição.
Antes do Código Civil de 2002, era comum exigir a comprovação de esforço comum para que o companheiro ou companheira pudesse ter direito à partilha de bens adquiridos durante a união estável. Isso se dava com base na interpretação das leis anteriores, principalmente no que diz respeito ao concubinato e à união estável, já que não havia uma regulamentação clara sobre o regime de bens.
Antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, as uniões estáveis eram regidas principalmente pela Lei nº 8.971/1994 e pela Lei nº 9.278/1996. Apesar de reconhecerem direitos aos conviventes, as decisões judiciais muitas vezes exigiam a comprovação de que os bens foram adquiridos com o esforço comum de ambos para que houvesse direito à partilha em caso de dissolução da união.
Ou seja, o parceiro que desejava reivindicar parte dos bens deveria comprovar que contribuiu de forma material ou financeira para a aquisição dos bens. Essa contribuição podia ser direta (como ajuda financeira) ou indireta (como a administração do lar ou apoio emocional). Essa exigência, entretanto, tornava difícil, em muitos casos, a comprovação do esforço comum, especialmente para pessoas que cuidavam do lar e não tinham renda formal.
Para entendermos o porquê um bem que foi adquirido antes da união estável pode ser partilhável, primeiramente é necessário retomar a Lei nº 9.278/1996 que foi criada para regulamentar o artigo 226, §3º, da Constituição Federal de 1988, que reconheceu a união estável como entidade familiar e determinou que a lei facilitasse sua conversão em casamento. A lei foi fundamental para estabelecer regras claras sobre os direitos e deveres dos conviventes, promovendo segurança jurídica para o instituto da união estável no Brasil.
Esta lei determinou, também que os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum assim como o casamento no regime da comunhão parcial.
Por mais que seja reconhecida a união entre duas pessoas, o regime de bens não pode retroagir mesmo que haja vontade das partes, a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416).
Com o Código Civil de 2002, houve uma grande mudança nesse entendimento. O seu artigo 1.725 estabeleceu que, na união estável, os bens adquiridos durante a convivência são presumidamente comuns, aplicando-se o regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver acordo entre os conviventes estabelecendo outro regime.
Esse novo regime eliminou a necessidade de comprovar esforço comum, presumindo-se que todos os bens adquiridos durante a união estável pertencem a ambos os parceiros, independentemente de quem efetivamente os adquiriu ou financiou. Isso trouxe maior proteção e segurança jurídica para os conviventes, especialmente para aqueles que não tinham renda própria, como em casos em que um dos parceiros cuidava da casa ou dos filhos.
Uma vez que a união estável do caso concreto teve início em 2012 e os bens imóveis em discussão foram adquiridos em 1985 e 1986, ou seja, antes da entrada em vigor das referidas leis, é necessária a comprovação de esforço comum para a partilha desses bens.
Nathalia Dutra Guimarães é advogada, mestranda em Direito das Relações Econômicas e Sociais com ênfase em Direito de Família. É associada do BLS Advogados em Belo Horizonte/MG.