A criação de holdings pelo Brasil tem se tornado prática comum, sendo cada vez mais adotada por profissionais do direito para clientes que buscam uma forma mais segura e previsível de reduzir a carga tributária e organizar e transmitir o patrimônio.
Fato é que muitos profissionais acabam estruturando essas empresas, mas poucos se preocupam em dar a necessária atenção para a manutenção das estruturas ao longo do tempo, para que ela continue atendendo aos interesses buscados quando da sua constituição.
Em contrapartida, temos Fiscos Estaduais e o Federal cada vez mais equipados com ferramentas que aumentam a fiscalização dessas estruturas, gerando, por vezes, pagamento de impostos não previstos. Seja por meio de novas normas legislativas ou da alteração de jurisprudência dos Tribunais de Justiça, os entes fiscalizadores estão “fechando o cerco” do contribuinte, que deve atentar para algo ainda pouco disseminado nas pequenas e médias empresas: a profissionalização do planejamento sucessório no Brasil.
Há anos, alguns Tribunais de Justiça adotam uma jurisprudência de indeferimento à imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis em capital social de empresa inoperante, postura que vem sendo acolhida por vários Municípios do interior do país.
O PLP 108/2024, segundo projeto que regulamenta a reforma tributária, inovou ao instituir de uma vez o “propósito negocial” para fins de incidência do ITCMD, o que significa dizer que a estruturação de planejamentos não pode ter como única finalidade a simples economia tributária, mas sim outros elementos extrafiscais que os justifiquem. Além disso, o projeto também prevê a caracterização como doação a redução ou aumento de capital social a preços diferenciados, a cisão desproporcional praticada por liberalidade, o perdão de dívidas, e a distribuição desproporcional de lucros e dividendos sem a comprovação de propósito negocial.
Ainda que o projeto não tenha sido convertido em lei, alguns Tribunais já estão proferindo decisões no sentido de que, havendo distribuição desproporcional de lucros sem um propósito negocial, deve-se considerar o ato jurídico como doação, incidindo, portanto, o ITCMD[1].
Importante lembrar que o CTN já traz uma norma antielisiva em seu texto.[2]
Imagine só criar uma estrutura pensando em blindar seu patrimônio e, após décadas, ter seu patrimônio desconstituído por uma má gestão dos ativos[3].Ou seja, a ideia de que constituir uma holding e deixá-la à deriva, acreditando ser a solução de todos os problemas familiares deve, cada vez mais, ser ignorada pelos empresários que atuam no Brasil.
Considerando que mais de 90% das sociedades empresárias no Brasil são familiares, mas apenas 1/3 dessas empresas chegam à 3ª geração[4], é primordial que estruturas empresariais passem a adotar as melhores práticas de governança corporativa para atender aos interesses da holding e garantir que o objetivo buscado quando de sua criação seja mantido ao lingo do tempo, adaptando-se às mudanças, inclusive legislativas e jurisprudenciais.
A governança corporativa é um conjunto de práticas, princípios e processos que têm como objetivo garantir, entre outros, a responsabilidade na administração da empresa. Em uma holding, ela se torna essencial para assegurar que os interesses dos sócios e herdeiros sejam protegidos, evitando conflitos e promovendo uma gestão eficiente e sustentável do patrimônio de acordo com os ditames da lei.
Ao incorporar a governança corporativa em uma holding, é fundamental estabelecer regras claras de funcionamento, definir papéis e responsabilidades de cada membro e criar mecanismos de controle e fiscalização. A implementação de um acordo de sócios, por exemplo, ajuda a regular a entrada e saída de novos membros, evitando disputas familiares. Já a criação de um conselho de administração pode garantir que as decisões estratégicas sejam tomadas com visão de longo prazo e alinhadas aos interesses do grupo.
Um dos grandes benefícios de uma boa governança é a sucessão bem estruturada, pois garante que o patrimônio seja transmitido de forma planejada e sem rupturas na administração.
A adoção dessas práticas não apenas melhora a gestão da holding, mas também reduz riscos, aumenta a valorização dos ativos e evita litígios entre familiares e sócios. Trata-se de um diferencial competitivo que garante longevidade e segurança para o patrimônio construído ao longos dos anos.
[1] Proc. Judicial nº 1089011-58.2023.8.26.0053;
[2] Parágrafo Único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
[3] Proc. Judicial nº 2100150-52.2023.8.26.0000;
[4] https://exame.com/negocios/qual-e-o-grande-desafio-a-longevidade-das-empresas-familiares-brasileiras-segundo-a-dom-cabral/
Nicolas Galvão Brunhara, advogado, especialista em advocacia empresarial e planejamento patrimonial e sucessório, autor de artigos jurídicos publicados e sócio do escritório Nicolas Brunhara Advocacia Empresarial.
