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11 de maio de 2020 por Editor-Chefe

Responsabilidade civil do médico e a proteção do seu patrimônio

Responsabilidade civil do médico e a proteção do seu patrimônio
11 de maio de 2020 por Editor-Chefe

Por Priscila Lucenti Estevam

Concentrados em cuidar e salvar pessoas, nem sempre os profissionais de medicina dão atenção ao cuidado do seu próprio patrimônio. Negligência, imprudência e imperícia estão entre as causas mais comuns para a responsabilidade civil do profissional da área médica, mas há casos onde tais requisitos sequer precisam estar presentes, bastando a verificação do dano.

A prática médica está sujeita à ressarcimento patrimonial de danos causados aos pacientes desde os primevos tempos do Código de Hamurabi. O rigor científico na apuração dos erros médicos evoluiu e a composição privada entre médico e paciente ofendido passou às mãos do Estado, dando origem ao que hoje conhecemos como responsabilidade civil.

Responsabilidade civil consiste na obrigação de reparação de danos causados a alguém em razão da prática de ato que viola o ordenamento jurídico. Ou seja, quem com sua conduta viola uma norma e causa prejuízo a alguém, tem obrigação de indenizar o ofendido. Na atualidade, isso quer dizer que, se um médico agir com negligência, imprudência ou imperícia e deste ato decorrerem danos ao paciente, o médico estará obrigado a indenizá-lo na medida dos danos causados.

Há casos ainda – como nas práticas de anestesiologia e cirurgia plástica – em que o médico sequer precisa agir com negligência, imprudência ou imperícia. Nestas hipóteses, basta que da conduta do médico decorram danos ao paciente e estará o médico obrigado à indenização.

Esta responsabilidade, como regra, será apurada em processo judicial, em que o ofendido demonstrará os danos sofridos, a conduta negligente, impudente ou imperita adotada pelo médico e a relação causal entre os danos e os atos praticados pelo médico. Caso se verifique que da conduta culposa do médico decorreram os danos alegados pelo paciente, haverá condenação para reparação – via indenização patrimonial – de danos físicos (corporais), materiais e/ou morais.

Ainda, há hipóteses em que a responsabilidade do médico será apurada em âmbito criminal. Caso haja condenação nesta esfera, poderá o paciente ofendido buscar a reparação cível com base somente na sentença criminal, restando apenas a apuração do quantum indenizatório no âmbito cível.

Em termos práticos, como regra, temos que o médico responde com seu patrimônio em caso de conduta culposa que tenha acarretado danos, devendo indenizar, dentre outras hipóteses, danos corporais, lucros cessantes, despesas médico-hospitalares, e danos morais (afastamento da profissão, deterioração da autoestima, danos estéticos, etc.) Caso a indenização não seja adimplida voluntariamente pelo médico no âmbito do processo, o paciente lesado poderá executar a sentença que reconhece seu direito, excutindo tantos bens do médico quantos forem necessários para que sua pretensão, reconhecida em juízo, seja satisfeita.

Assim sendo, não se pode negar que avança a proteção para acolher os casos de danos provocados pela prática médica, atendendo ao princípio social da reparação, evoluindo, inclusive, para casos de responsabilização independente de culpa.

Como consequência, a exposição patrimonial do profissional de medicina é uma realidade crescente que merece reflexão. Todavia, o que temos visto é uma certa displicência por parte de muitos desses profissionais, os quais, sempre focados em cuidar da saúde e da vida dos outros, deixam para depois os cuidados necessários aos frutos do próprio trabalho.

As organizações que acolhem, orientam ou normatizam a profissão médica, como hospitais, conselhos regionais, operadoras de planos de saúde, associações médicas, deveriam dar mais atenção ao tema como forma de proteger o bem estar e patrimônio desse profissional tão fundamental para nossa sociedade. Os advogados e planejadores financeiros também têm papel importante no aconselhamento e suporte na análise e implementação das ferramentas que mais se adequam ao perfil de cada profissional e de sua família.

Priscila Lucenti Estevam, é contadora e advogada especializada em planejamento patrimonial e sucessório, coautora dos livros Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos e Tributação da Economia Digital no Brasil,  e do e-book Regimes de Bens e seus Efeitos na Sucessão, todos publicados pela Editora B18.

Planejamento Patrimonial (1ª edição)
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2 comments

Roberto disse:
1 de junho de 2020 às 11:42

Quais as melhores firmas do médico protejer seu patrimônio? O que recomendam?

DAVID disse:
1 de junho de 2020 às 13:03

Isso depende do tipo de patrimônio. Algumas sugestões seriam: instituição de bem de família, doação com reserva de usufruto, holding patrimonial e estrutrura offshore. Caso queira conversar, pode escrever para dsilva@blslaw.com.br.

Comentários estão fechados.

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SALVAR E ACEITAR
Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).