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3 de janeiro de 2022 por David Silva

Sócio nominal não tem direito a quota-parte em venda de empresa

Sócio nominal não tem direito a quota-parte em venda de empresa
3 de janeiro de 2022 por David Silva

Por Alexandre Assaf Filho

Sócios, na acepção jurídico-empresarial, são pessoas que possuem objetivos comuns e lucrativos e, que, para atingir esse fim, juntam vontades, capital e esforço de trabalho, como forma de investimento em favor de um empreendimento.

Quanto aos tipos de sócios nas sociedades limitadas, há o sócio-administrador, responsável pela gestão da empresa, tendo como premissa principal, o respeito aos limites que o contrato social da empresa impõe ao exercício de suas funções. Suas ações são pautadas na lei e no contrato social. Há, ainda, quotistas que são apenas sócios capitalistas, e que detêm parcela de propriedade da empresa, fazendo jus ao recebimento de lucros ou suportar os prejuízos da empresa, conforme seus resultados.

Enquanto o sócio administrador recebe o pró-labore pelo trabalho que desenvolve na empresa, o quotista é remunerado quando a empresa apura resultado positivo por meio dos lucros a serem distribuídos entre os sócios. Nada impede que um sócio administrador também seja capitalista e receba lucros. Há, também, a figura do sócio fundador ou proprietário, de caráter mais prestigioso, porquanto, durante a maturidade da empresa ele pode assumir uma das outras funções, de sócio administrador ou de sócio quotista. Esse sócio fundador, responsável pela criação da empresa, não raro acredita que a empresa é sua.

Neste contexto, este sentimento de “posse” da sociedade se torna perigoso ao sócio, o qual deverá identificar que, na realidade, ele não é dono da sociedade, mas de uma “quota” parte dela. Isto implica na compreensão e aceitação de limites entre a sociedade e seus sócios, os quais necessitam compreender que são “quotistas”, mas não donos, ou proprietários da “empresa”.

A palavra “quota” tem o significado de parte, parcela de alguma coisa. No direito societário, a quota está ligada ao capital social da empresa, pois o capital social (nas sociedades limitadas) é dividido em quotas. Deste modo, conforme leciona a Doutrina[1], a quota não somente consiste na “(…) entrada, ou contingente, de bens, coisas e valores com o qual um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social”, mas também no “(…) complexo de direitos, poderes, obrigações ou faculdades, que compõe o status do sócio, por força de celebração do contrato social”.

Em apertada síntese, as quotas representam os direitos que os sócios possuem em relação à sociedade. Esses direitos podem ser políticos (direito de votar) e/ou econômicos (como o de receber sua participação nos lucros). Assim sendo, os sócios possuem direitos e obrigações perante a sociedade. E esses direitos e obrigações não pode ser apenas “no papel”, ou meramente de fachada.

Analisando essa premissa, para o sócio deter direitos é necessário o prévio cumprimento de obrigações, mormente aquela de realizar (pagar) a sua participação no capital social, no montante que tenha subscrito na constituição da sociedade ou em aumentos de capital, observadas as condições (forma e prazo) previstas no contrato social ou na alteração contratual.

Caso não cumpra com esse ônus, ele é considerado remisso e, portanto, inadimplente para com a obrigação de pagar à sociedade a sua parte para a formação do capital social. Se a inadimplência perdurar por mais de trinta dias da notificação pela sociedade, o sócio ficará constituído em mora e responderá pelos danos que a sociedade vier a sofrer em decorrência desse atraso, ou até mesmo, ser excluído da sociedade, conforme dispõem os arts. 1.004, 1.031 e 1.058 do Código Civil.

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais, mas todos respondem solidariamente até que ocorra a efetiva e plena integralização do capital social (art. 1.052 do Código Civil). Importante salientar, ainda, que o art. 1.055, § 2º do Código Civil proíbe, na sociedade limitada, a contribuição do sócio ao capital social por meio de prestação de serviços, situação essa admitida nas sociedades simples (art. 997, V, do Código Civil).

O chamado “sócio-fantasma” ou “sócio-laranja”, ou mesmo “sócio nominal”, ainda é uma realidade em várias sociedades limitadas, que dele se utilizam para poder fazer jus ao tipo de responsabilidade limitada dos sócios. Assim, visando ao recebimento desse benefício, o da responsabilidade limitada, salvaguardando o seu patrimônio pessoal, muitas sociedades que, de fato, eram limitadas, usavam familiares ou mesmo amigos, e até mesmo empregados de confiança, para compor o quadro social mesmo que nominalmente.

Na mesma toada, seguindo a tendência mundial que se consolidou há décadas, regulariza-se, finalmente, a sociedade limitada unipessoal, de maneira a encerrarmos a prática que se multiplicou exponencialmente em que um sócio é chamado tão somente para preencher a necessidade de pluralidade, sem real cota significativa no negócio. No caso em apreço, a inclusão do § 1º do art. 1.052 no Código Civil pela Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e o art. 41 da Lei 14.195/2021 (Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios) acarretaram, respectivamente, a formação de sociedades limitadas unipessoais e a conversão automática das EIRELI existentes em sociedades limitadas unipessoais.

Contudo, ainda há casos sub judice de pseudo-sócio que apenas “empresta” seu nome para compor a sociedade e, ainda assim, pretende receber os valores referentes a sua cota, por ocasião da venda da empresa.

E, 2021, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e afastou a condenação de duas pessoas ao pagamento da quota-parte a um sócio nominal após venda de empresa do ramo de hotelaria (Ap. n. 1017742-22.2016.8.26.0564. Des. Rel. Jane Franco Martins. Julgado em 25/08/2021. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo).

De acordo com os autos, o autor da ação entrou no quadro social da empresa por ter recebido as cotas de seu tio, tornando-se sócio do negócio junto à mãe, pois, na época, inexistia a possibilidade de que a sociedade limitada fosse unipessoal. Depois de cerca de um ano, o estabelecimento comercial foi vendido, mas o autor não recebeu os valores referentes à sua cota na sociedade.

Em sua defesa, a ré, sócia do hotel e responsável pela venda, argumentou que o ex-sócio não teria direito a nenhum valor referente ao negócio, pois apenas “emprestou” seu nome para compor a sociedade após a saída do tio, sem jamais ter exercido qualquer função.

Para a relatora do recurso, Des. Jane Franco Martins, o autor não conseguiu provar que, de fato, era parte ativa da sociedade. “Era prova fácil ao autor, que poderia ter acostado comprovantes de pagamento, extratos de sua conta bancária ou mesmo escritura de doação das referidas cotas recebidas de seu tio. Em nenhum momento o fez e isso informa o convencimento desta relatora sobre o caso em questão”, escreveu. Nesta linha de raciocínio, segundo a magistrada, receber qualquer quantia pela venda do hotel seria enriquecimento ilícito.

Com esse entendimento, pode-se concluir que a figura do sócio não se restringe apenas a composição do quadro societário da empresa, frisa-se, de forma passiva, formal e burocrática; é necessário uma conduta comissiva, qual seja, contribuir de alguma maneira no esforço social da empresa, ou um vínculo originador; seja ele um contrato de doação, ou mesmo, a integralização da subscrição de suas quotas, em defesa da própria affectio societatis e a da boa-fé objetiva[2] que devem imperar nas relações contratuais, em contraposição ao enriquecimento ilícito.

Parafraseando um famoso comercial dos anos 80, “não basta ser sócio, tem que participar”.

Alexandre Assaf Filho é advogado especializado em direito societário e direito das startups, e sócio do Assaf Advogados, em Ribeirão Preto/SP.


[1] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 479.

[2] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. A boa-fé objetiva demanda de ambas as partes de uma relação contratual uma atitude proativa para a consecução do fim do contrato, em atenção ao princípio constitucional da solidariedade. O Código Civil de 2002 deixou clara a necessidade de que a boa-fé seja guardada em todos os momentos da relação contratual, conforme o teor do seu artigo 422: “Art. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).