Receita Federal publica novas regras para monitoramento de grandes fortunas
De acordo com o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, compete à Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) gerenciar as atividades relativas ao monitoramento dos maiores contribuintes, à promoção da conformidade tributária e aos estudos e análises de setores econômicos. A Portaria RFB nº 4.888/2020, publicada em 10 de dezembro de 2020, regulamenta estas atividades, substituindo a regulamentação anterior de 2015 (Portaria RFB nº 641/2015).
Serviços personalíssimos, tributação e a decisão do STF
Nosso artigo de 21 de setembro de 2020, “Limites da Elisão Fiscal: Guerra aos artistas da Rede Globo ou cumprimento da função fiscalizatória da Receita Federal”, questionamos se o processo de fiscalização contra abusos na “pejotização”, aberto em face de 43 dos principais artistas da Rede Globo, representava a existência de uma disputa entre o Governo e a empresa, ou se se tratava apenas do cumprimento do dever fiscalizatório do Estado contra a evasão fiscal. Esta novela acaba de ganhar um novo capítulo.
Declaração de dinheiro em espécie no IR e seus riscos com a Receita Federal
Em 2018, a Receita Federal do Brasil deu início a uma de suas operações mais comentadas na internet, a Operação Tio Patinhas. Essa operação teve como objetivo o combate às fraudes na Declaração de Imposto de Renda de contribuintes que declaravam grandes quantias de dinheiro em espécie, tanto em moeda nacional como estrangeira.
Limites da elisão fiscal: Guerra aos artistas da rede globo ou cumprimento da função fiscalizatória da Receita Federal?
Em janeiro de 2020 a imprensa revelou que a Receita Federal iniciou processo de fiscalização contra 43 dos principais artistas da Rede Globo, abrindo um debate sobre a existência da uma “guerra” contra a emissora ou apenas o cumprimento do dever fiscalizatório do Estado contra a evasão fiscal.
O contrato de “cost sharing” e sua evolução por meio de soluções de consulta da Receita Federal
Por Roberto Prado de Vasconcellos
Os contratos de compartilhamento de custo e despesas, também conhecidos como contratos de cost sharing, têm natureza diversa dos contratos de prestação de serviços. Os primeiros visam apenas compartilhar ou ratear custos e despesas entre empresas dentro um mesmo grupo econômico. Isto é, não há prestação de serviços entre as empresas. Por essa razão, o reembolso dos referidos custos e despesas não deve ser tributável. O cost sharing agreement não é previsto em lei mas, curiosamente, sua caracterização no direito brasileiro tem sido, em grande parte, baseada nas diversas soluções de consulta expedidas pela Receita Federal.
Governo anuncia fim do SISCOSERV
No final da tarde de 17 de agosto de 2020, o Ministério da Economia (ME) anunciou o fim do SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) a partir de 2021. O desligamento ocorrerá após o final de suspensão do serviço, previsto para 31 de dezembro de 2020.
A possibilidade de o fisco pedir falência de empresa e os riscos patrimoniais aos sócios
Por David Roberto R. Soares da Silva e Artur Francisco da Silva
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou pedido de falência de uma empresa apresentado pela Fazenda Pública. Trata-se de julgado inédito e perigoso, pois pode ser tornar a vida empresarial mais difícil, sem contar os riscos que traz ao patrimônio pessoal dos sócios.
Fiscalização do RERCT pela Receita Federal: Um estudo de caso
Por David Roberto R. Soares da Silva e Felipe Pereira Louzada
Recentemente, tivemos a oportunidade de assessorar um contribuinte durante fiscalização da Receita Federal sobre sua adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), a conhecida “repatriação”. O fisco buscava determinar a origem lícita dos ativos declarados pelo contribuinte nas duas fases do programa de regularização. O resultado foi extremamente positivo, como veremos a seguir.
Trusts e a Solução de Consulta nº 41 de 2020
Por Roberto P. Vasconcellos
Em recente posicionamento, a Receita Federal entendeu que incide imposto de renda pela tabela progressiva sobre valores recebidos de trust no exterior por pessoa física residente no Brasil. É a primeira manifestação do fisco sobre o assunto