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9 de junho de 2023 por Editor-Chefe

Tributando quem não paga imposto

Tributando quem não paga imposto
9 de junho de 2023 por Editor-Chefe

Por João Paulo Martins T. de Sousa

A tributação da renda só terá eficácia e eficiência se no sistema administrativo fiscal os custos de arrecadação forem os mais baixos possíveis.

O Brasil possui reconhecidamente um dos mais complexos, onerosos e ineficientes sistemas de tributação do mundo e discute uma reforma tributária interminável, pois busca nela abarcar os interesses individuais dos setores econômicos, inviabilizando a reforma do atual sistema tributário.

Recentemente, ao defender o plano de governo intitulado Arcabouço Fiscal, o atual Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, fez a seguinte consideração: “Se quem não paga impostos começar a pagar, todos nós pagaremos menos juros. Mas, para que isso aconteça, quem está fora do sistema tributário precisa vir para dentro dele”. Perfeito, concorda-se plenamente.

Só que, na ocasião, o Ministro referiu-se a apenas dois setores econômicos, por assim dizer, o de apostas eletrônicas e a mudança da atual tributação de fundos exclusivos de investidores. Agora, o dilema do ministro é conseguir chegar à faixa de isenção em R$ 5.000,00 na tabela progressiva do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), promessa de campanha do Presidente Lula.

Pois bem, tendo por base a consideração por ele feita, vamos ampliar o leque de quem está fora do sistema tributário atual, que deveria vir para dentro?

Atualmente, por força de norma constitucional, a renda obtida por sindicatos, partidos políticos e templos de qualquer culto está imune à tributação (art. 150, VI, itens ‘b’ e ‘c’ da CF). O que é ruim para a macroeconomia do País!

Essas entidades deveriam, a princípio, estar sujeitas à tributação, com a previsão de uma faixa de isenção, nos mesmos moldes da tributação da pessoa física, garantindo a finalidade da regra, ou seja, a democratização dos partidos, entidades sindicais e dos cultos religiosos, de forma a garantir o necessário equilíbrio da arrecadação e evitando o desvio de finalidade da regra imunizante, visto as frequentes polêmicas envolvendo esses entes, sobretudo em razão de arrecadações vultosas e o desencaminho de sua utilização.

Outrossim, a discriminação em relação aos jogos é tão absurda quanto irreal. Por um lado, verifica-se a Caixa Econômica Federal aumentando cada vez mais o leque de tipos de jogos, incentivando a população a jogar, ‘sem qualquer preocupação com a chamada moralidade social’, não é mesmo?

Ora, por que manter a ‘proibição’ do jogo do bicho, bingo, cassinos e outras fontes de jogos possíveis, inclusive as tais apostas eletrônicas, firmemente citadas pelo Sr. Ministro?

Outro ponto, não menos importante, é a situação econômica e financeira dos municípios brasileiros. Diga-se, de passagem, são os que menos arrecadam, a grande maioria deles necessitando dos constitucionalmente previstos repasses dos Estados, e principalmente da União, para poderem sobreviver. Veja-se a incongruência, qual ente público está mais próximo da população?

Afinal, o que significa o termo ‘reforma’? MUDANÇA! E só se muda o que existe e que impede o avanço das coisas.

Assim, o que se propõe, além da liberação total e absoluta de todo o tipo de jogo, todos mesmos, é sua taxação no momento do ingresso do recurso, no ato, instantâneo, pelo método de tributação exclusiva na fonte. Da mesma forma, todos os sindicatos, associações de classe, partidos políticos e templos de qualquer culto, independentemente de credo, seita ou religião, seriam taxados no momento do ingresso do recurso, no ato, instantâneo, exclusivamente na fonte.

De pronto, esvaziar-se-ia a proposta de Emenda à Constituição 5/23 que pretendia ampliar a imunidade tributária conferida a templos de qualquer culto e ao patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos (incluindo suas fundações) e das entidades sindicais.

Ademais, a tributação exclusiva requer baixíssima burocracia quanto às obrigações acessórias diárias, mensais ou anuais, pois, com os recursos disponíveis hoje, a Receita Federal do Brasil (RFB) está aparelhada para arrecadar de imediato esse, que seria o único tributo devido por todas essas entidades, de forma exclusiva na fonte.

E para quem seriam dirigidos tais recursos arrecadados pela RFB? Para os municípios competentes, ou seja, para todos aqueles onde se encontram todas essas entidades, assim entendidas, exemplificadamente, casas de jogos, cassinos, sindicatos, associações de classe, sedes e representações de partidos políticos e os templos de qualquer culto. Tem algum município no País que não tenha algum desses entes representativos?

Obviamente, seria necessário quantificar o percentual do imposto devido sobre tais recursos, entenda-se receitas, de todas essas entidades, segundo sua natureza. Por exemplo, para as atividades de jogos, 25% do recurso obtido; para as atividades sociais de sindicatos e associações de classe, 15%; para os recursos obtidos pelos partidos políticos, 20%; e para os templos de qualquer culto, 10%. Repise-se, seria uma tributação única e exclusiva na fonte!

E, obviamente, a RFB precisaria ser ressarcida do custo de arrecadação para esses outros entes públicos (municípios). Que tal o equivalente a 1% ou 2% de cada percentual supracitado?

Assim, crê-se ser este o melhor caminho para resolver a questão permanente dos municípios não possuírem recursos para atender suas necessidades e, também, não menos importante, diminuir-se-ia a tributação sobre o trabalhador assalariado, hoje, taxado com a absurda alíquota máxima de 27,5%! Continuaria mantida a tabela progressiva, mas com a alíquota máxima de até 15% para os rendimentos mais altos.

Portanto, acredita-se, Sr. Ministro, essa seria uma autêntica proposta de reforma tributária, a qual viria ao encontro de seu Arcabouço Fiscal e aos anseios da população, inclusive com geração de empregos, tornando o sistema tributário mais justo e eficiente, sem necessidade de propor soluções antagônicas às decisões administrativas e judiciais sobre matérias já amplamente difundidas e decididas, portanto, sem necessidade de polemizar-se o definitivamente julgado.

E, por outro lado, também resolveria a novel questão de se conseguir chegar à faixa de isenção do IRPF em R$ 5.000,00. Melhor ainda seria se a tabela progressiva fosse definida em quantidade de salários mínimos (SM), criando-se a base de isenção em 5 SM. Esta proposta acabaria em definitivo a sociedade aguardar anos a fio a correção da tabela, consumindo o poder aquisitivo da população com tributação indevida, como atualmente acontece.

Em tempo, não é objeto da discussão aqui proposta o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (parte do item ‘c’ do inciso VI, do art. 150 da CF), bem como do disposto nos itens ‘d’ e ‘e’ desse artigo.

João Paulo Martins T. de Sousa, é contador, tributarista, e sócio da Fonteles & Associados, em Fortaleza/CE.

Tributação de pessoa física é um dos temas centrais do nosso best-seller Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos. Vendas somente pelo site da Editora B18.

Planejamento Patrimonial (2ª edição – 2022)
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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).