Por David Roberto R. Soares da Silva
O ano de 2024 foi marcado por muita ansiedade na área do planejamento patrimonial e sucessório, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132 (EC 132) no final de 2023.
Esta emenda alterou alguns princípios básicos do imposto estadual sobre transmissões causa mortis e doações, conhecido como ITCMD, ITCD ou ITD, a depender da unidade da federação. Entre as mudanças trazidas pela EC 132 valem destacar a ‘autorização’ aos estados para a cobrança do imposto em transmissões envolvendo bens e partes no exterior, e a determinação de que o ITCMD passasse a ser progressivo de acordo com o quinhão ou legado.
Trataremos aqui apenas da progressividade do ITCMD, cuja alíquota máxima é de 8%, conforme estabelece a Resolução nº 9/1992. Mesmo antes da EC 132, vários estados já vinham adotando a progressividade do ITCMD, com alíquotas entre 2% a 8%, como era o caso de Rio de Janeiro, Santa Catarina, Bahia, Pernambuco, entre outros.
Os estados de São Paulo e do Paraná mantinham alíquotas fixas em 4% e a aprovação da EC 132 gerou uma preocupação de que a alíquota do ITCMD nesses estados pudesse aumentar.
Em São Paulo, a preocupação aumentou logo no começo de fevereiro de 2024, quando o deputado petista Donato apresentou o Projeto de Lei nº 7/2024 na Assembleia Legislativa do estado.
Pelos valores de 2024, o projeto previa alíquotas de ITCMD progressivas de 2% a 8% sobre os seguintes montantes (apurados em UFESP):
Com base na UFESP de 2024, teríamos as alíquotas progressivas (por faixas) incidiriam sobre os seguintes valores:
- 2% até R$ 353.600,00;
- 4%, entre R$ 353.600,01 e R$ 3.005.600,00;
- 6%, entre R$ 3.005.600,01 e R$ 9.900.800,00; e
- 8%, acima de R$ 9.900.800,01.
O projeto de lei paulista, no entanto, se limitava a criar a progressividade do ITCMD, nada mencionando sobre a incidência do imposto sobre transmissões internacionais. Vale lembrar que os trechos da Lei Estadual nº 10.705/2000, que regulava a incidência do imposto sobre doações e heranças do exterior já havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (2011) e pelo Supremo Tribunal Federal (2021).
A apresentação do Projeto de Lei nº 7/2024 fez explodir a demanda por planejamentos sucessórios para evitar uma tributação majorada a partir de 2025, garantindo a incidência do ITCMD/SP à alíquota de 4%[1].
No Paraná, por sua vez, a proposta para aumento do ITCMD somente apareceu no início de dezembro de 2024, faltando menos de um mês para o término do ano. Ela veio na forma do Projeto de Lei nº 730/2024 e iniciativa do Poder Executivo estadual, na pessoa do governador Carlos Roberto Massa Junior.
Diferentemente de São Paulo, o projeto de lei paranaense incluía outras disposições sobre o ITCMD, como a incidência sobre doações e heranças do exterior e sobre bens moveis, títulos de crédito e bens incorpóreos, alterações nas isenções e criação de outras, e a progressividade do imposto. Pela redação do projeto[2], se aprovado, o ITCMD incidiria de forma progressiva às seguintes alíquotas e sobre os seguintes valores:
- 2% para base de cálculo até 1.000 UPF/PR (R$ 138.950)
- 4% para a parcela que exceder 1.000 UPF/PR até 5.000 UPF/PR (R$ 694.750)
- 6% para a parcela que exceder 5.000 UPF/PR até 35.000 UPF/PR (R$ 4.863.250)
- 8% para a parcela que exceder 35.000 UPF/PR.
Os presentes aos contribuintes paulistas e paranaenses vieram no final do ano.
No Paraná, o presente veio na forma de rejeição completa, pela Assembleia estadual, das propostas que alteravam o ITCMD. Na conversão do projeto na Lei nº 22.262/2024, que tratava de vários temas tributários, os deputados estaduais simplesmente rejeitaram todas as mudanças ao ITCMD propostas pelo Executivo estadual. Com isso, garante-se aos paranaenses a manutenção da alíquota de 4% para todo o ano de 2025. Caso o Executivo estadual tente novamente criar a progressividade, qualquer projeto aprovado em 2025 somente valerá a partir de 2026.
Em São Paulo, o presente somente se materializou na virada do ano. Diferentemente do Paraná, os deputados paulistas simplesmente não deram andamento na análise Projeto de Lei nº 7/2024, que desde março de 2024 aguardava apreciação na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa, sendo sequer apreciado pelo plenário da Casa. Ainda que progrida durante 2025, a não aprovação do projeto até 31/12/2024 garantiu mais um ano, pelo menos, de alíquota de ITCMD de 4%. Assim, os paulistas ganharam pelo menos mais 12 meses para implementar suas estratégias sucessórias sem aumento do imposto sobre transmissões.
[1] Leia a análise completa do PL 7/2024 neste artigo: https://www.b18.com.br/vem-ai-o-itcmd-progressivo-de-ate-8-em-sao-paulo/
[2] Leia a análise completa do PL 730/2024 neste artigo: https://www.b18.com.br/projeto-de-lei-aumenta-itcmd-no-parana-e-moderniza-a-legislacao-do-imposto/
David Roberto R. Soares da Silva é advogado tributarista especializado em planejamento patrimonial e sucessório, sócio do BLS Advogados, e autor de Tributação das aplicações financeiras, empresas offshore e trusts no exterior (2024), Construindo o Planejamento Patrimonial e Sucessório: Análise de casos reais (2023), do Brazil Tax Guide for Foreigners (2010-2021), e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2022), Renda Variável (2021) e Tributação da Economia Digital no Brasil (2020), todos publicados pela Editora B18.