Venda de participações, ganho de capital e conta escrow

Por Fernando Moura

Foi publicado o Acórdão n° 2102-003.543 do CARF que trata da metodologia de apuração de ganho de capital auferido por pessoa física na venda de participação societária, envolvendo conta escrow.

A controvérsia se deu em torno da consideração (ou não) dos valores depositados pelos vendedores de participação societária em escrow account para pagamento de pendências futuras como parte do ganho de capital auferido pelos alienantes.

O Auditor Fiscal entendeu que, muito embora os valores depositados na escrow account não pudessem ser tributados enquanto mantidos na conta caução, o fato de os valores terem sido utilizados para indenizar a compradora implicou em disponibilidade jurídica aos vendedores, em que os alienantes concordaram com a utilização integral dos montantes depositados na conta caução para quitação das contingências tributárias.

Ou seja, no entendimento da Fazenda, a disponibilidade jurídica e econômica dos recursos se deu no momento da liberação dos mesmos e, ato contínuo, os recursos foram utilizados para quitar as contingências. Neste sentido, segundo o fisco, os valores liberados da escrow account deveriam compor o valor da alienação da participação societária para fins de ganho de capital.

A Solução de Consulta nº 59 da SRRF04/Disit indicou que somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante a rendimentos depositados em escrow account, quando ocorrer a sua efetiva disponibilidade econômica ou jurídica para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico.

No caso sob análise, o fato é que não houve disponibilidade econômica ou jurídica de valores ao alienante, mas apenas o retorno ao patrimônio da empresa de parte do valor ajustado de alienação em razão da necessidade de liquidação de pendências contratualmente estabelecidas.

Desta forma, decidiu o CARF que os valores depositados em escrow account utilizados para pagamento de passivos da participação societária vendida não pode ser considerada parcela recebida sobre a qual deva incidir o IRPF.

Ao nosso ver a decisão foi acertada no sentido de que não houve disponibilidade econômica ou jurídica dos valores.

Fernando Moura é sócio-diretor da Quality Tax Consultoria, e atua como Consultor Tributário em São Paulo e no Rio de janeiro. É pós-Graduado em Gestão em Contabilidade e Tributação pela Universidade Federal Fluminense, bacharel em Contabilidade pela Universidade Cândido Mendes e em Economia pela Universidade Federal do Rio de janeiro – UFRJ. Membro do Instituto dos Contadores do Brasil (ICBR) e do Instituto Brasileiro de Planejamento Patrimonial (IBRAPP)

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