Pai rico, filho nobre, neto pobre e os limites do planejamento sucessório
Quem nunca ouviu falar de uma família com patrimônio vultuoso que após o falecimento de um(a) patriarca/matriarca, os filhos colocaram tudo, ou quase tudo, a perder, uma vez que não receberam qualquer preparação para sucessão patrimonial, comportando-se apenas como meros herdeiros?
No final da fila: a herança por irmãos e sobrinhos
Por Vanessa Scuro
O art. 1.829 do Código Civil de 2002 dispõe que “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- ao cônjuge sobrevivente; IV- aos colaterais”.