Contrato de namoro – A concretude nas relações líquidas
Ao leitor, certamente passou ou passa (e tomara, não venha a passar!) pela contemporaneidade dos relacionamentos amorosos. Não que os sentimentos tenham mudado, pois afeto, carinho, amor, continuam os mesmos, estando o imbróglio em como acessá-los, ou ao menos, reconhecê-los.
Namorou e quer processar?
Por Ivone Zeger
A união estável ou união livre entre duas pessoas tem sido tratada e reconhecida, já há um bom tempo, como um fato jurídico pleno e contemplado no nosso ordenamento jurídico, ainda que dentro de certos limites.Por essa razão, a união estável tem um papel extremamente relevante como entidade familiar e, provavelmente, muitas pessoas têm preferido essa forma de união no lugar do casamento.
União estável, planejamento e comprometimento
A união estável é uma entidade familiar, não há como negar, e, ao longo dos anos, passou por algumas mudanças legislativas e na jurisprudência, passando a proteger tanto famílias hetero como homoafetivas. Ocorre que, para essa proteção, a situação de fato precisa ser reconhecida e muito bem diferenciada do namoro qualificado.
União estável e objetivo de constituir família
Por David Roberto R. Soares da Silva
Nos dias atuais em que as relações humanas são efêmeras, fluídas e informais, muito se fala sobre o risco de uma relação amorosa ser considerada união estável e, com elas, advirem consequências patrimoniais não desejadas. Dentre as consequências indesejadas possíveis, vale citar a partilha de patrimônio em caso de separação (dissolução), alimentos, e direitos hereditários (herança).