A importância do substituto testamentário

Por Osmar Marsilli Junior

O testamento é um importante instrumento para a implementação de um bom planejamento sucessório. Um testamento mal feito ou sem as precauções devidas, por outro lado, pode prejudicar ou até mesmo impedir o cumprimento da vontade do testador. Hoje, falaremos sobre a importância do substituto testamentário.

Primeiramente, vale dizer que uma das mais relevantes funções do testamento é a tratar do que chamamos de parcela disponível do patrimônio, qual seja, aquela que, na existência de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge)[1], equivale até 50% do patrimônio do testador. Na ausência de herdeiros necessários, todo o patrimônio poderá ser disposto em testamento.

O testamento tem por característica ser um ato personalíssimo, unilateral,  formal, solene que dispõe a vontade do testador. Por ser aplicado sobre a parcela disponível do patrimônio, os beneficiários poderão ser herdeiros legítimos ou não, incluindo pessoas jurídicas, fundações ou entidades assistências, excluindo apenas a pessoa que escreveu o testamento a pedido do testador, as testemunhas, o tabelião e o combino do  testador casado[2].

Apesar de o testamento poder ser realizado de forma particular ou pública, de forma simplificada, recomenda-se todo o cuidado  e a contratação de um profissional especializado para seu auxílio para que se evite nulidades, caducidade e possibilidade de questionamentos jurídicos, para que prevaleça a vontade do testador.

Hoje, comentaremos sobre a importância das disposições testamentárias com beneficiários substitutos ou com disposições que permitam manter a execução do testamento da forma em que foi concebido. Isso é importante porque inexistente o chamado direito de representação na sucessão testamentária, ou seja, no momento da abertura da sucessão, caso o beneficiário ou legatário mencionado já estiver falecido, seus herdeiros não poderão representá-lo e receber em seu lugar, como ocorre na sucessão legítima.

A caducidade das disposições testamentarias ocorre quando os bens mencionados de forma específica já não componham o patrimônio do testador quando da abertura de sua sucessão, ou quanto os herdeiros testamentários ou legatários[3] mencionados não sejam mais vivos.

Vale lembrar que a parcela do testamento sobre a qual as disposições deixem de ter validade por caducidade, voltam a compor a parcela legítima do patrimônio a ser distribuído pela vocação hereditária a que se refere a lei.

Assim, caso o testamento não disponha de forma expressa que na ausência de um beneficiário o mesmo deve ser substituído por seus herdeiros, ou por terceiros mencionados ou ainda não deixar claro que se requer o direito de acrescer aos demais beneficiários, que se caracteriza pela nova divisão do patrimônio disposto pelo testamento aos herdeiros testamentários vivos, muito provavelmente a vontade do testador poderá deixar de ser realizada por problemas de ausência de disposições nesse sentido.

O testamento deve ser pensado no tempo, buscando cobrir as hipóteses vindouras, pois sua vigência ocorrerá somente após a morte do testador, sendo natural nesse transcurso de tempo que tenhamos uma série de “fatos novos” tais como, nascimentos, casamentos, reconhecimentos de uniões estáveis e falecimentos.

Um bom testamento deve ter uma redação que permita a sua interpretação e a manutenção da vontade do testador mesmo na ocorrência desses fatos novos, pelo que se recomenda todo o zelo em sua preparação.

Nesse sentido, o estabelecimento de previsões claras e com substitutos testamentários com a utilização de percentuais ao invés de valores fixos e legados que prevejam a possibilidade de mudança dos bens e direitos destinados, são fundamentais para a execução do testamento de forma integral, a redução de discussões e a prevalência da vontade do testador.

Osmar Marsilli Junior é advogado tributarista, especializado em planejamento patrimonial e sucessório, sócio do Marafon, Soares, Nagai & Marsilli Advogados.


[1] Art. 1.845 C.C.

[2] Art. 1801 C.C.

[3] Diz-se legado a destinação de bem ou direito individualizado para um beneficiário, que se denomina, legatário.