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29 de outubro de 2020 por David Silva

Compliance em Revista: Investigações internas e medidas disciplinares

Compliance em Revista: Investigações internas e medidas disciplinares
29 de outubro de 2020 por David Silva

Por Edmo Colnaghi Neves 

Recebidas as denúncias por meio do canal apropriado ou mesmo sabendo de potenciais violações por outros meios, é tempo de realizar investigações internas para se averiguar se referidas denúncias procedem, se há fundamentos e, em caso positivo, tomar as providências permitidas por lei.

Neste sentido, é positivo que haja uma política escrita e referendada pela alta liderança estabelecendo as regras que deverão ser observadas em referidas investigações internas, quais serão as pessoas responsáveis, os princípios que deverão observar, prazo, coleta  e análise de documentos, entrevistas com testemunhas, partes relacionadas e, em alguns casos,  inclusive com a própria pessoa que está sendo denunciada, dentre outros aspectos.

Uma determinada empresa, em certa época, estabeleceu que o prazo para realizar as investigações seria de quarenta e cinco dias corridos, desde o momento em que a denúncia fosse registrada em uma base de dados e determinado e comunicado quem seria a pessoa responsável por conduzir a investigação.

Naturalmente, existem situações simples que podem ser investigadas rapidamente e outras mais complexas que demandam mais tempo, mas é importante ter um prazo para a sua conclusão, ainda que em alguns casos seja necessária uma extensão de prazo.

A existência de um prazo dá um tom de urgência e diligência e evita que o assunto saia na lista de prioridades daqueles que as conduzem, especialmente quando o funcionário designado não é dedicado à atividade de compliance e somente um embaixador do Compliance.

As investigações internas devem estar revestidas de sigilo por vários motivos.

O primeiro deles é que isto aumenta a possibilidade de sucesso da investigação, evitando que provas sejam destruídas por terceiros interessados na questão. Outro bom motivo é evitar um julgamento prévio do denunciado, que eventualmente seja inocente, criando-se um dano irreparável que, em última análise, pode acarretar uma ação judicial por danos morais.

Como bem destaca a literatura norte-americana sobre o assunto, nesse contexto temos vários personagens: o denunciante, o denunciado e as testemunhas, pessoas que podem de alguma forma colaborar com a investigação, com alguma informação.

Além da análise de documentos, que se recomenda sejam analisados em primeiro lugar, existem também as entrevistas com as partes envolvidas, deixando por último, se necessária, a entrevista com o denunciado.

Concluída a investigação, preparado o relatório, este deve ser submetido ao comitê disciplinar que decidirá  se é necessário aplicar sanções e quais sanções serão estas: advertência verbal, por escrito, demissão com ou sem justa causa e, em casos extremos,  o pedido de abertura de um inquérito policial, se for o caso de cometimento de um crime.

Edmo Colnaghi Neves é advogado especialista em Compliance Empresarial, sócio da Colnaghi Neves Consultoria Empresarial, e autor do livro Doing Compliance in Brazil, publicado pela Editora B18.

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Tatiana Antunes Valente Rodrigues é advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Atua nas áreas de direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório com participação em palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

É coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, de 2018, publicado pela Editora B18 . É, também, coautora de diversas obras relacionadas ao direito de família e sucessões, como Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol.8, A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol.II, e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Profª . Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

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