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14 de dezembro de 2020 por David Silva

Cônjuge que usa imóvel adquirido pelo casal deve pagar aluguel após separação

Cônjuge que usa imóvel adquirido pelo casal deve pagar aluguel após separação
14 de dezembro de 2020 por David Silva

Por  Ana Bárbara Zillo

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), entendeu que, o cônjuge que utiliza imóvel comprado pelo casal deve pagar aluguel após a separação. Trata-se de uma situação corriqueira e se aplica, inclusive, ao ex-cônjuge que possui a guarda dos filhos.

No caso em questão, o casal – casado no regime da comunhão parcial de bens – decidiu encerrar o matrimônio. Neste momento, o ex-marido deixou o lar, ficando o imóvel, que residiam e que fora adquirido por ambos na constância do casamento, com o uso exclusivo da ex-mulher e de sua filha, fruto do casal.

O ex-marido demandou que, apesar de não usufruir do bem, arcava com todas as parcelas do financiamento do imóvel, taxas de condomínio, requerendo de sua ex-esposa o pagamento do aluguel pelo uso do apartamento. Ela, por sua vez, alegou que residia no imóvel com a filha menor de idade e que as despesas dos filhos, incluindo moradia, são de responsabilidade de ambos os pais, razão pela qual não devia o pagamento do aluguel.

O TJDF manteve a sentença de 1ª Instância (processo nº 0705548-05.2019.8.07.0009) sob o argumento de que, apesar de ainda não ter ocorrido a partilha de bens, ficou comprovado que o imóvel fora adquirido na constância do casamento e que, por essa razão, o ex-marido era proprietário de 50% do bem e possuía direito ao recebimento de alugueis pela outra parte, que fazia o uso exclusivo do imóvel.

Sobre a filha menor morar com um dos pais, a Corte entendeu que esse fato não afetaria a obrigação de um dos ex-cônjuges exigir do outro o pagamento de aluguéis correspondente à cota-parte no condomínio.

Vale transcrever trechos da decisão:

“Conforme ampla jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, é devido o pagamento de alugueis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio, tendo como termo inicial para a cobrança a citação válida”.

“De mais a mais, como bem observado pelo magistrado sentenciante, “ainda que o casal possua uma filha menor, isto não influi no fato de que a requerida admitiu que vem residindo no imóvel com exclusividade, em especial pelo fato de que o genitor paga alimentos mensais à criança, cumprindo seu papel no custeio das necessidades da infante, inclusive no que tange a moradia”.

Portanto, não há que se mencionar o direito à moradia da menor, que sequer é parte nos autos, até porque seu genitor ora apelado já vem cumprindo com sua obrigação alimentícia no importe de quinze por cento (15%) de seus vencimentos, conforme acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0711310-36.2018.8.07.0009. Com efeito, “a ré deve efetuar o pagamento de metade do valor do aluguel para o requerente, que se vê impossibilitado de fruir de bem a que também tem direito”.” (TJ-DF 0705548-05.2019.8.07.0009, Relator: Arnoldo Camanho, Data de Julgamento: 29/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2020).

O TJDF se baseou na previsão do art. 1.326 do Código Civil, que dispõe:

“Art. 1326 – Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões”.

Segundo esse artigo, o coproprietário de um imóvel tem o direito de receber os frutos do bem em questão. Devendo em tais casos, a parte usufrutuária pagar o valor correspondente a 50% do valor de aluguel do imóvel que pertence ao outro, sob pena de incorrer em locupletamento ilícito, por estar fazendo uso exclusivo do imóvel do qual não é totalmente proprietário.

Cumpre esclarecer que não há impedimento jurídico no requerimento de aluguéis, pelo fato de ainda não ter sido realizada a partilha. Na realidade, trata-se de uma via de indenização em relação aquele que se encontra privado da fruição do bem, o qual deve ser reparado.

A decisão é importante, pois não são raras as situações semelhantes ao caso concreto que encontramos diariamente e que aflige a vida de diversas pessoas.

Ana Bárbara Zillo é advogada júnior do departamento de wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados.

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).