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6 de setembro de 2019 por Imprensa

Instituição de bem de família sobre ativos financeiros

Instituição de bem de família sobre ativos financeiros
6 de setembro de 2019 por Imprensa

Por David Roberto R. Soares da Silva

Você certamente já ouviu falar de “bem de família” como sendo o imóvel de residência familiar que a lei protege contra qualquer tipo de dívida, evitando, com isso, que uma família seja expulsa de casa para que o imóvel possa pagar dívidas de seu proprietário. Embora esse conceito não esteja completamente errado com relação aos seus efeitos, o bem de família é um pouco mais do que isso.

A figura do bem de família foi criada no Brasil pelo Código Civil de 1916 que permitia “aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio”. O conceito foi incorporado à Constituição Federal de 1988 até que a Lei nº 8.009/1990 estabeleceu o chamado bem de família legal ou obrigatório que protege a residência familiar independentemente de qualquer ato formal por parte de seu proprietário. Em 2002, o atual Código Civil previu a instituição do bem de família voluntário que depende da lavratura de escritura pública e de registro na matrícula do imóvel.

Em resumo, o bem de família é um instituto jurídico que dá à residência familiar uma proteção contra dívidas e penhora, entendendo-se como residência familiar aquela que abriga o seu proprietário e as pessoas que compõem a sua entidade familiar, como cônjuge, companheiro, filhos e parentes. Ela também beneficia o imóvel residencial pertencente às pessoas solteiras, separadas e viúvas. Entidade familiar, por sua vez, é um conceito interpretado no seu sentido mais amplo possível, incluindo não apenas aquelas formadas pelo casamento e união estável (sejam hereto, seja homoafetivas), mas também a família monoparental (um dos pais e filhos) e anaparental (órfãos, primos, amigos idosos que moram juntos).

A proteção do imóvel residencial familiar como bem de família, seja no regime legal, seja no regime voluntário, é a mesma, ou seja, isenta o bem de sofrer os efeitos da penhora e responder por dívida decorrente de qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza contra o proprietário. Todavia, a proteção não se aplica contra execuções e dívidas relacionadas com o imóvel (financiamento, impostos etc.) e aquelas de pensão alimentícia.

Um “detalhe” que pouca gente se dá conta é a possibilidade de a instituição do vem de família também incluir ativos financeiros.

A lei prevê que o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, podendo, ainda, incluir ativos financeiros cuja renda seja utilizada na conservação do imóvel e no sustento da família. Esses ativos financeiros não poderão superar o valor do imóvel instituído em bem de família no momento da sua instituição e deverão constar de forma individualizada na escritura.

Isso traz uma vantagem adicional ao bem de família voluntário, pois o proprietário poderá destacar parcela do seu patrimônio financeiro e atribuir-lhe também os efeitos de bem de família com o propósito de garantir a conservação do imóvel e o sustento familiar. O montante desses recursos deverá respeitar dois limites: (1) não poderá ultrapassar o valor do imóvel e, (2) em conjunto com o imóvel, não poderá ultrapassar um terço do patrimônio familiar. Assim sendo, mediante escritura pública de instituição de bem de família é possível proteger até um terço do patrimônio contra penhoras e execuções, abrangendo não apenas o bem imóvel de residência da família, como também ativos financeiros de seu proprietário.

Riscos trabalhistas, tributários, previdenciários, ambientais, de conformidade (compliance), de direitos do consumidor, são apenas alguns dos riscos que podem atingir o patrimônio pessoal de profissionais liberais (ex., médicos, contadores), empreendedores, executivos e administradores de empresas em geral. A utilização mais abrangente do instituto do bem de família, como visto acima, é uma ferramenta interessante e poderosa na proteção eficaz do patrimônio pessoal, não raro adquirido com muito trabalho e esforço.

David Roberto R. Soares da Silva é advogado especializado em planejamento patrimonial e sucessório, sócio do Battella, Lasmar & Silva Advogados, e autor do Brazil Tax Guide for Foreigners, e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, e Tributação da Economia Digital no Brasil, todos publicados pela Editora B18.

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).