Editora B18
  • Home
  • Sobre Nós
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos
  • Revista Seu Patrimônio
  • E-Books Gratuitos
  • Nossos Livros
  • Contato
31 de agosto de 2020 por David Silva

Pandemia, relacionamento e divórcio online

Pandemia, relacionamento e divórcio online
31 de agosto de 2020 por David Silva

Por Danielle Santos 

A pandemia levou a nos desenvolvermos tecnologicamente: o que provavelmente levaria alguns anos para aprendermos, fomos obrigados a implementar em poucos meses em nosso cotidiano.

A convivência familiar em isolamento social nos fez refletir sobre nossas relações familiares e interpessoais. Se, de um lado, mudaram rotinas familiares, intensificaram os laços afetivos, por outro, divergências nas relações dos casais que já estavam falidas, afloraram.

Se a relação já desgastada era mantida por acomodação, pelos filhos, por questões financeiras ou patrimoniais, a pandemia parece ter sido a gota d’água para muitos casais, verificando-se, neste período pandêmico, um aumento dos pedidos de divórcio no Brasil.

E para os casais que tem o propósito de não enfrentar um processo judicial doloroso, extenso e caro como o divórcio litigioso, há também a possibilidade de pedir o divórcio consensual no cartório de notas, desde que respeitem as suas formalidades.

Durante este isolamento social, devido à pandemia do coronavírus, em home office, os advogados estão prestando seus atendimentos virtualmente através das plataformas digitais, desde a consulta jurídica online, reuniões, videoconferências e participando das audiências virtuais de acordo com o sistema operacional de cada tribunal.

Alinhada com o momento, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 100/2020, dispondo sobre a prática de atos notariais eletrônicos.

O Provimento instituiu o sistema eletrônico de atos notariais, permitindo aos cartórios de notas credenciados na plataforma e-Notariado praticar os mais variados atos notariais, dentre eles, o divórcio online.

O ato se dá por meio de videoconferência gravada, requisito essencial para realização do ato notarial eletrônico, para que as partes possam ser devidamente identificadas e confirmar o seu consentimento sobre os termos do ato jurídico.

Depois de confirmar que o cartório de notas recebe todos os documentos por meio eletrônico (alguns, somente os recebem pessoalmente), para dar entrada no divórcio online deve-se observar os seguintes requisitos:

  1. Envio de documentos pessoais, certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver.
  2. Mútuo consentimento das partes;
  3. Inexistência de menores ou incapazes;
  4. Inexistência de gestação em andamento;
  5. Partes acompanhadas por advogado.
  6. As partes deverão estar acompanhadas do advogado.

Registre-se ser possível requerer o divórcio virtual no cartório de notas para o casal que possui filhos menores ou incapazes, desde que as questões relacionadas à guarda, convivência (visitas), obrigação de alimentos e alteração do nome para o de solteiro tenham sido acordadas perante o Poder Judiciário.

Neste cenário, deverá ocorrer a contratação de um advogado especialista de direito de família, por ter sua percepção técnica jurídica singular a matéria ao representar e assessorar o seu cliente.

O divórcio, em nosso ordenamento brasileiro, ao ser instituído, enfrentou um longo processo histórico-jurídico-cultural. Foi somente em 2010 que o Congresso Nacional aprovou a sua simplificação mediante a Emenda Constitucional nº 66, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM , juntamente com o parlamentar Sérgio B. Carneiro, do Estado da Bahia.

A Emenda alterou o art.  226 § 6º da Constituição Federal de 1988, facilitando e simplificando o divórcio no Brasil.

Neste contexto, com a publicação da Lei nº 11.441/2007, houve a inclusão do artº.1.124-A, ao antigo Código de Processo Civil (hoje, art.733 do CPC de 2015), tratando de divórcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.

Essa evidente “extrajudicialização” repercutiu na celeridade, simplicidade, economia, eficiência do divórcio consensual, que passou a ser possível mediante escritura pública de divórcio por tabelião de notas.

Vale ressaltar que o divórcio proposto em juízo, pode ser concedido liminarmente, por meio de tutela de evidências (art. 311, incisos II e IV do CPC 2015), sendo dispensada a manifestação da vontade do ex-cônjuge.

Os Tribunais de Justiça, em suas recentes decisões, vêm se posicionando e reafirmando os direitos potestativo e incondicionado assegurados constitucionalmente pela nossa Carta Magna, mitigando as numerosas demandas que abarrotam o judiciário.

Por fim, o Provimento nº 100/2020 acelerou exponencialmente algumas tendências, até então desconsideradas pelo advogado, a exemplo da utilização da internet para requerer o divórcio online.

O mundo não será como antes, nossas vidas transformaram, as demandas seguem tendências contenciosas, como já vem acontecendo perante os tribunais. A sobrevivência do advogado pós-pandemia, terá como estímulo, uma advocacia estratégica e que acompanhe a nova era tecnológica.

Danielle Santos, advogada especializada em Direito de Família e Sucessões em Recife/PE.

Artigo anteriorO ITCMD na extinção de usufrutoPróximo artigo Justiça reconhece união estável simultânea ao casamento

Recent Posts

Seu cachorro faz parte do planejamento patrimonial?2 de julho de 2022
Imposto sobre herança e sucessão para quem investe nos Estados Unidos21 de junho de 2022
Os benefícios da isenção do IR sobre as pensões alimentícias20 de junho de 2022
Offshore em BVI e validade de testamento estrangeiro14 de junho de 2022
Pensão Alimentícia, STF e IR. O que fazer agora?13 de junho de 2022

Mapa do site

  • Home
  • Sobre nós
  • Nossos Livros
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos

Blog

  • Recentes
  • Artigos
  • POLITICAS DE TROCA E REEMBOLSO

    FAQ

Contato

contato@b18.com.br
+55 11 97172-7839

FORMAS DE PAGAMENTO

Produtos

  • Revista Seu Patrimônio Jun/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Mai/2022
    Avaliação 5.00 de 5
    $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Abr/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Mar/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Fev/2022 $0.00
Utilizamos cookies em nosso website para oferecer a melhor experiência de navegação para os visitantes. Clicando em “OK”, você consente na utilização de todos cookies. Entenda mais de nossa Política de Privacidade.
OK
Política de Privacidade

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary
Sempre ativado
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Non-necessary
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.
SALVAR E ACEITAR
Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).