Por Danielle Santos
O reconhecimento da união estável como entidade familiar recebeu sua proteção jurídica com o art. 226, §3º da Constituição Federal de 1988. Antes disso, o termo usado para as uniões que eram consideradas “ilegítimas” recebia a denominação de “concubinato”, pois naquela época não havia amparo legal previsto em lei que regulamentasse as relações de comunhão e de afetos conjugais.
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