Editora B18
  • Home
  • Sobre Nós
  • Nossos Livros
  • E-Books Gratuitos
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos
  • Contato
21 de dezembro de 2020 por David Silva

Tenho direito à previdência privada do meu ex-cônjuge ou ex-companheiro?

Tenho direito à previdência privada do meu ex-cônjuge ou ex-companheiro?
21 de dezembro de 2020 por David Silva

Por Danielle Santos 

Atualmente a previdência privada é um investimento muito comum na vida das pessoas. Quando um casal se separa faz parte do processo a partilha de bens. E uma pergunta constante nesse momento é: tenho direito à previdência privada do meu ex-cônjuge ou ex-companheiro?

A resposta é: depende. A primeira coisa a observar é qual o modelo de previdência em questão, pois existem dois tipos: aberto e fechado.

A previdência privada aberta é a mais comum oferecida por bancos e seguradoras, e qualquer pessoa física ou jurídica pode contratar. Por outro lado, a previdência fechada é um tipo exclusivo para funcionários ou associados de uma instituição, podendo ser oferecida por uma empresa estatal ou privada.

Sendo assim, a previdência privada aberta é tida como um investimento e não necessariamente uma previdência, e por isso entra como dinheiro investido do casal na partilha de bens no momento do divórcio. Já a previdência privada fechada possui requisitos que se assemelham a previdência social do INSS e por isso não entra na divisão de bens do casal no divórcio.

Para contextualizar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a previdência privada é considerada um investimento financeiro e deve ser partilhada no divórcio pelo casal que tem o regime de comunhão parcial de bens. O STJ, em setembro deste ano (REsp 1698774 RS, julgamento em 01.09.2020), decidiu que o plano de previdência de um dos cônjuges, que no caso relatado era do tipo aberto, não era considerado bem particular, mas um bem comum e que deveria ser dividido entre o casal.

O art. 1.658 do Código Civil diz que no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento são comuns a ambos os cônjuges. Enquanto o art. 1.659 coloca as exceções da partilha:

“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

Anteriormente à decisão do STJ, o entendimento era de que a previdência privada entrava no rol dos bens particulares, baseado no inciso VII, e por isso não seriam partilhados. Mas o STJ decidiu que, durante a fase de acumulação dos benefícios, os planos de previdência tem natureza de aplicação financeira e não são equivalentes às pensões. Lembrando que o caso analisado dizia respeito a um plano de previdência aberto, que permite o resgate livremente, o que deixa de fora os planos de previdência fechados que não permitem resgate durante a fase de acumulação.

Segundo o acórdão, mesmo sendo um plano de previdência aberto, entra na partilha se estiver em fase de acumulação. Ao atingir a fase de pagamento de benefício, a decisão do STJ aceita a natureza de pensão na previdência privada, considerando bem particular não sujeito à partilha no divórcio.

Danielle Santos, advogada especializada em Direito de Família e Sucessões em Recife/PE.

Artigo anteriorServiços personalíssimos, tributação e a decisão do STFPróximo artigo Cobrança inconstitucional de ITBI nas transferências de imóveis para pessoa jurídica como realização de capital

Recent Posts

Só tenho irmãos: como fica a questão sucessória?9 de abril de 2021
Bem de família pode ser descaracterizado quando imóvel não for usado como moradia8 de abril de 2021
Vem aí o RERCT 3(Repatriação). Será?6 de abril de 2021
Trusts e a tributação de distribuições a residentes no Brasil5 de abril de 2021
Alimentos avoengos: O que são, como surgem e seus limites31 de março de 2021

Mapa do site

  • Home
  • Sobre nós
  • Nossos Livros
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos

Blog

  • Recentes
  • Artigos
  • POLITICAS DE TROCA E REEMBOLSO

    FAQ

Contato

contato@b18.com.br
+55 11 97172-7839

FORMAS DE PAGAMENTO

Produtos

  • Revista Seu Patrimônio Abr/2021 R$0,00
  • Revista Seu Patrimônio Mar/2021 R$0,00
  • Brazil's Anti-Corruption Law (free download) R$0,00
  • Revista Seu Patrimônio Fev/2021 R$0,00
  • Revista Seu Patrimônio Jan/2021 R$0,00
Utilizamos cookies em nosso website para oferecer a melhor experiência de navegação para os visitantes. Clicando em “OK”, você consente na utilização de todos cookies. Entenda mais de nossa Política de Privacidade.
OK
Política de Privacidade

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary
Always Enabled

Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.

Non-necessary

Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.

SAVE & ACCEPT
Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Tatiana Antunes Valente Rodrigues é advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Atua nas áreas de direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório com participação em palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

É coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, de 2018, publicado pela Editora B18 . É, também, coautora de diversas obras relacionadas ao direito de família e sucessões, como Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol.8, A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol.II, e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Profª . Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

  • POR