Por Iolanda Regina Monteiro da Rosa
Diante das grandes dificuldades enfrentadas pelo nosso país, inúmeros brasileiros, especialmente os mais jovens, têm optado por estudar e morar no exterior. Se no começo a ideia é só ficar um tempo estudando ou trabalhando, com o passar dos anos surge a vontade de ficar definitivamente morando na nova pátria escolhida.
Aí vem a pergunta: Devo ou não fazer a declaração de saída definitiva do Brasil?
Importante frisar que a declaração de saída definitiva do país para brasileiro nato, tem caráter meramente fiscal, ou seja, não implica na perda de sua cidadania, tendo como principal objetivo evitar que o contribuinte, não residente fiscal, seja obrigado a pagar imposto, tanto no país onde passou a residir e, está auferindo renda, quanto em seu país de origem, no caso, o Brasil.
Dito isso, passemos à análise das questões de ordem prática, que seguem.
- Importância de fazer a declaração.
Inicialmente, cumpre esclarecer o conceito de “residente fiscal” para o Fisco Brasileiro. De acordo com o Art. 2°, da Instrução Normativa da SRF n° 208/2002, é considerado residente fiscal no Brasil, todo cidadão que se enquadre nas situações abaixo listadas:
a) que more no Brasil em caráter permanente;
b) que se retire para fornecer serviços com vínculo empregatício a autarquias ou repartições do Governo brasileiro estabelecidas no exterior;
c) que entre no País através das seguintes hipóteses:
1) com visto permanente, na data de chegada;
2) com visto transitório:
2.1) para prestar serviços com vínculo empregatício ou desempenhar atividades como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos na entrada no Brasil conforme disposto na Lei n° 12.871/2013;
2.2) na data em que atinja 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro um período de um ano, ou seja, de até 12 meses;
2.3) no momento da aquisição do visto permanente ou de vínculo empregatício antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de estada no Brasil, no período de até 12 meses;
d) brasileira que obteve a condição de não residente no Brasil e retornou ao País de forma definitiva na data do seu regresso;
e) que tenha saído temporariamente, ou se retire em natureza definitiva da jurisdição nacional sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.
Dessa forma, aquele cidadão brasileiro que passar a residir no estrangeiro, necessariamente precisará formalizar sua saída por meio da Declaração de Saída Definitiva do País, sob pena de incorrer nas implicações cabíveis, como veremos na sequência.
- Diferença entre a saída definitiva e saída temporária.
A saída temporária ocorre quando o contribuinte passa a residir em outro país, sem informar ao fisco brasileiro, ou seja, deixa de formalizar a sua saída. A consequência disso é que, pelo período de 12 meses, esse contribuinte continua sendo considerado residente fiscal no Brasil, incorrendo em todas as obrigações impostas por essa condição.
Já a saída definitiva ocorre quando o contribuinte sai do país, cumprindo com os requisitos formais, dentro do prazo legalmente estipulado, deixando assim de ser considerado residente fiscal no Brasil, a partir da data informada para sua saída.
- Procedimentos a serem adotados.
Basicamente, são dois os procedimentos.
O primeiro, é a Comunicação de Saída Definitiva (CSD), que deverá ser feita em formulário eletrônico disponível no site da Receita Federal brasileira, até o último dia de fevereiro do ano seguinte, após completar os 12 meses de ausência do país.
O segundo, é a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), que também será feita em formulário próprio disponível no site da Receita Federal do Brasil, no mesmo prazo para entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ou seja, entre 01 de março e 30 de abril do ano seguinte.
- Da multa em caso de atraso.
Cabe ressaltar que a Receita Federal não permite que a entrega da CSD seja feita com atraso, entretanto, a consequência disso é que o contribuinte continuará sendo considerado residente fiscal no Brasil, durante os 12 meses seguintes a sua ausência, como na saída temporária. Nesse caso, não há aplicação de multa.
Porém, no caso de atraso na entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, será aplicada uma multa, cujo valor hoje é de R$ 165,74.
- Consequências de não fazer
Como dito acima, a declaração de saída definitiva do país tem o objetivo de reconhecer que a residência fiscal do contribuinte ausente não é mais no Brasil. Porém, note que o seu CPF continuará ativo, sem alteração de número, no cadastro da Receita Federal, passando apenas a ter status de não residente.
Dessa forma, esse brasileiro que passa a ter residência fiscal no estrangeiro, não incorrerá em descumprimento das obrigações fiscais, pois deixou de ter a condição de residente fiscal no Brasil. Esse é o fundamento legal que justifica a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País.
Por outro lado, uma das implicações, especificamente no âmbito tributário, de não fazer a declaração de saída definitiva é que a renda auferida no país de residência será tributada lá e também poderá ser aqui no Brasil. Além disso, o CPF desse brasileiro ficaria pendente de regularização, pelo descumprimento das obrigações com o Fisco, podendo até ser suspenso.
Assim, se um dia esse contribuinte resolver morar novamente no Brasil, o valor limite para não ser declarado, seria de até R$ 10.000,00. Valores superiores a essa quantia devem ser declarados na chegada e, a consequência será a tributação, ou seja, ainda que esses valores já tenham sido tributados no exterior, serão novamente tributados aqui no Brasil.
Assim, reforçando novamente o que já foi dito na fundamentação introdutória, o objetivo da Declaração de Saída Definitiva do País é evitar que o brasileiro, não residente fiscal, seja obrigado a pagar imposto, tanto no país onde passou a residir e, está auferindo renda, quanto em seu país de origem, o que implicaria numa bitributação dos valores recebidos no exterior, enquanto a residência fiscal for em país diverso do Brasil.
- Valor do imposto sobre ganho de capital no exterior.
A partir da vigência da Lei n° 13.259/2016, que trouxe alterações na apuração do ganho de capital após 01.01.2017, agora fixados entre 15% e 22,5% para brasileiros residentes no exterior e com domicílio fiscal ainda no Brasil.
- Investimentos que não geram Imposto de Renda no Brasil.
As contas bancárias de domiciliado no exterior admitem investimentos financeiros em poupança e CDB, sem custos regulatórios adicionais.
Entretanto, para aplicação de valores em outros ativos no mercado financeiro e de capitais, tais como ações, cotas de fundos de investimento e títulos de renda fixa ou variável, a legislação exige cadastro do investidor não residente perante o Banco Central e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Essa situação especial é conhecida como “Investidor 4373”, em razão de as regras do regime estarem atualmente previstas pelo Banco Central na Resolução nº 4.373/2014.
Cabe referir, ainda, que alguns investimentos não são tributados no Brasil, como por exemplo: LCI, LCA, CRI, CRA, rendimentos pagos por fundos imobiliários, assim como as vendas de ações que não ultrapassem o valor de R$ 20 mil por mês.
Por fim, vale referir que as debêntures incentivadas também possuem alíquota zero de Imposto de Renda.
Conclusão:
Diante das razões acima expostas, conclui-se que, de uma forma geral, se faz necessária a realização dos procedimentos de Comunicação de Saída Definitiva (CSD) e Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), ambos realizados no site da Receita Federal Brasileira, respeitados os prazos para tanto, a fim de evitar problemas futuros, ainda que o emigrante “temporário” decida não mais retornar ao Brasil na condição de residente fiscal.
Iolanda Regina Monteiro da Rosa é advogada, mestranda em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade Europea del Atlantico, e sócia de Fabio Bittencourt da Rosa Advogados Associados, em Porto Alegre/RS.
Uma dúvida, no caso de um funcionário público, aposentado, q recebe seus vencimentos pagos pelo Estado, se der saída definitiva do Brasil, ele continuaria a pagar e declarar o IRPF?
Neste caso, dada a saída fiscal, o aposentado não mais precisará apresentar declaração de IR, mas ficará sujeito a um imposto de renda retido na fonte de 25% depois de informar a fonte pagadora de que não é mais residente fiscal no Brasil.
como fica imovel no brasil no caso de saida definitiva ?
Resposta do Dr. David Silva: Nada muda, não sendo necessária nenhuma providência. No entanto, se você for vendê-lo e ainda residir no exterior, será necessário nomear um procurador. Por outro lado, se for receber aluguéis, haverá tributação de 15% de IR na fonte ao invés de carnê-leão.
Olá, primeiramente muito parabéns pelo artigo, ficou perfeito e muito esclarecedor.
Tenho uma dúvida em relação a imoveis com financiamentos no Brasil, como ficariam com a alteração do CPF para não residente fiscal?
Desde já, muito obrigado!
Não sabia! Quando sai do Brasil ninguém disse nada, e perguntei. Foi em 2012. Nunca mais voltei. Gostaria de saber se posso declarar depois deste tempo todo que não quero mais voltar ou saber do Brasil? É caro? Ainda possível? Não pretendo retornar ao país.
Devo informar mesmo não tendo dinheiro no Brasil? Caso eu informe e no futuro queira comprar um imóvel, isso faria aumentar os impostos pagos com a comprar/financiamento.
Sim, você deve informar, mesmo não tendo dinheiro no Brasil, para que seus rendimentos no exterior não sejam tributados no Brasil, mesmo você residindo fora do país.
Olá! Parabéns pela ideia do site. Os assuntos são muito esclarecedores. Tenho uma pergunta e agradeceria muito se for possível respondê-la.
Tenho uma pensão por morte INSS de R$ 4.500, moro nos EUA onde recebo uma pensão, por morte, de $900 dólares. Estava indo ao Brasil a cada 6 ou 8 meses. Agora, não planejo voltar em menos de dois a três anos. Todos os anos faço minha Declaração de imposto de renda no Brasil. No meu caso, não entendi muito bem qual seria o meu benefício já que tenho minha mãe que é minha dependente legal no Brasil e gasto todo a minha pensão com ela.
Olá Raquel, Sua mãe pode continuar a ser sua dependente, se beneficiando da pensão do INSS que você recebe no Brasil. Se você continua a entregar a declaração de IR, para a Receita Federal, você é contribuinte brasileira e deveria incluir todos os seus rendimentos americanos do IR brasileiro. Essa obrigação (de declarar rendimentos americanos no Brasil) somente deixa de existir quando você promove a saída definitiva. Recomendamos que você procure auxílio especializado para ter certeza das consequências e poder a decisão mais correta para o seu caso.
Não fazer a declaração de saída definitiva significa que, aos olhos da Receita Federal, você ainda é residente fiscal do Brasil. Como consequência, você deveria declarar, no Brasil, a pensão por morte que recebe nos EUA, assim como os demais rendimentos e bens recebidos ou mantidos no exterior. Ao fazer a declaração de saída definitiva, essa obrigação de declarar bens e rendimentos do exterior, deixa de existir. Procure assessoria especializada para analisar o seu caso concreto, especialmente em razão de sua mãe ser sua dependente no Brasil.
Estarei me mudando para os EUA com o visto L1, ainda estou aguardando a entrevista. Gostaria de saber se após a entrevista no consulado, eu posso dar entrada na declaração de saída definitiva do Brasil, pois gostaria de receber o meu FGTS retido.
O início do processo de saída fiscal (com a comunicação de saída definitiva) deve ser feito no dia ou em data posterior à viagem de saída ao exterior.
Olá! Residi fora do país por dois anos, recebendo salário no Brasil. Retornei em abril de 2023 e não fiz a declaração de saída.
No informe de rendimento está com a tributação correta para o período após o 12° mês fora, ou seja, 25%.
Como devo fazer a declaração de rendimentos?
Qual a penalidade por não ter declarado a saída, haha vista que o imposto foi retido conforme legislação?
Olá Flavio. No seu caso, recomendamos consultar um profissional com experiência na área para dar-lhe as respostas corretas e precisas com base nos fatos.