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17 de agosto de 2021 por David Silva

Holding rural e o planejamento sucessório

Holding rural e o planejamento sucessório
17 de agosto de 2021 por David Silva

Por Eduardo Kern Boesing

Entenda por que tanto tem se falado (e feito) sobre as “Holdings Rurais”, o que são e como, de fato, elas podem ajudar o produtor rural e sua família na condução e no planejamento sucessório eficiente da sua atividade. Vejamos.

Em linhas gerais, uma holding é uma empresa detentora do capital que nela for integralizado, podendo ser bens imóveis, bens móveis, direitos, ações, ou mesmo outras empresas, e o capital social pertence aos membros da família detentora das cotas que dela são constituídas.

Na holding rural costuma-se integralizar o patrimônio efetivamente produtivo doando-se as cotas aos herdeiros e permanecendo o poder administrativo nas mãos dos fundadores, geralmente os pais. Dessa forma já se organiza de forma legítima a questão sucessória no contrato social da empresa podendo os pais, assim, definirem ainda em vida sobre o futuro do patrimônio que será deixado aos herdeiros evitando conflitos familiares, dilapidação do patrimônio e recursos, muito comuns no inventário.

Hoje essa forma de organização tem se tornado muito atraente em especial para produtores rurais e suas famílias, que costumam ter o patrimônio em pessoas físicas, pois na integralização do capital (áreas de terra, fazendas etc.) na holding é feita a doação das cotas aos herdeiros, permanecendo o poder administrativo (comando) geralmente nas mãos dos pais.

Com essa estruturação é possível eliminar ou reduzir o tamanho do inventário, que é caro, demorado e pode ser origem de conflitos e brigas entre os herdeiros.

Assim, se organiza ainda em vida toda a sucessão de forma planejada em um documento, que é o contrato social da empresa. Nele constam as atribuições e direitos dos herdeiros, requisitos de entrada de novos membros (casamento dos filhos e netos) e de saída dos sócios, a remuneração dos membros e demais cláusulas que forem de interesse da família. Na ausência (morte ou saída voluntária) de algum cotista da empresa, há a simples transferência da titularidade das cotas da empresa, simplificando, barateando e acelerando muito o processo sucessório. Dessa forma há grande tranquilidade e economia de tributos, serviços advocatícios e taxas em relação ao inventário.

Existem algumas opções para que a condução dos negócios permaneçam nas mãos dos genitores, como é o caso da doação com reserva de usufruto do poder administrativo. É possível, também, celebrar alguns tipos de acordo de sócios, pelos quais são criadas regras de governança para evitar conflitos e litígios. Um “Acordo de Comando”, por exemplo, pode ser usado quando não existe um controlador majoritário; nele, os sócios determinam regras de administração e organização do controle societário. Outros acordos podem incluir o “Acordo de Defesa”, no qual os sócios minoritários estabelecem regras e direitos protetivos dos seus interesses, e “Acordos Mistos”, nos quais controladores e minoritários estabelecem regras para evitar conflitos e litígios.

Há legislação específica sobre o instituto jurídico “Holding” que precisa ser minuciosamente analisada, junto com a parte contábil, para identificar as melhores possibilidades operacionais para a holding em cada caso específico e, sobretudo, um bom estatuto social com os membros da família, o que é imprescindível para o bom andamento da empresa constituída, harmonizando e perenizando a família na atividade.

Importante salientar, também, que a constituição da Holding de forma nenhuma prejudica ou restringe a condução dos negócios e operações agrícolas na pessoa física, que muitas vezes é mais vantajosa.

Há casos em que a operação rural pode ser feita no todo ou em parte na nova pessoa jurídica constituída, mas em muitos casos a atividade permanece sendo realizada nos CPFs dos membros da família. A holding tampouco impede de se ofertar as terras da família em garantias bancárias quando há necessidade de financiar o custeio ou investimentos rurais.

Já em relação à economia tributária, faz se uma comparação com inventário, que é a forma mais comum de transferir o patrimônio na sucessão. A diferença de custos pode facilmente ultrapassar os 80%, pois o valor na integralização do capital é o valor histórico (que consta no Imposto de Renda), sendo a base de cálculo do ITCMD para doação das cotas da empresa em vida, ao invés do valor de mercado dos imóveis no caso de ITMCD por falecimento dos titulares.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, o ITCMD no caso de inventário está em 6%, mas o Governo Estadual desde 2019 tenta aumentar esta alíquota para 8%, que é a alíquota máxima para esse imposto no Brasil. O aumento da alíquota para 8% no Rio Grande do Sul pode ser considerado certo em futuro próximo.

Além disso, o Senado Federal também pode, a qualquer momento, rever o teto de 8% no ITCMD que foi estabelecido há quase 30 anos, pois já há Projeto de Lei aumentando a alíquota máxima para 20%.

Em tempos de pandemia e de reforma tributária no radar, não seria surpresa um aumento de do teto do ITCMD, até porque em vários países desenvolvidos essa alíquota chega pode atingir 50%.

Em resumo, as holdings costumam trazer inúmeros benefícios e ser a solução para problemas recorrentes em empresas familiares, sobretudo em relação à sucessão natural. Veja um resumo dos principais pontos:

  • Proteção Patrimonial: O patrimônio pertence à holding, ou seja, fica protegido em relação às execuções que possam recair sobre o bem tendo como origem as pessoas físicas, ou outras linhas de negócio da família.
  • Planejamento Sucessório: Aqui se faz a transmissão da propriedade e do comando da operação de forma planejada e gradual, sempre respeitando o acordo dos sócios e suas diretrizes e a governança familiar constituída. É sabido que o inventário é um grande dilapidador de patrimônio e fonte de muitas desavenças na família e na holding não há inventário ou ele fica reduzido a bens de uso particular.
  • Economia: Evitar o inventário gera economia de custos, taxas e honorários com advogados, comuns no inventário, sem contar possível economia no ITCMD.

Assim, a Holding Rural pode ser um excelente instrumento de proteção patrimonial, perenização da família na atividade, de planejamento sucessório com economia tributária e ainda contribui na profissionalização da atividade.

Eduardo Kern Boesing é advogado, sócio-fundador de Kern Boesing e Bombassaro Advocacia e Consultoria Rural, especializado em soluções para produtores rurais e empresas agrícolas.

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1 comment

Rui Corrêa decr3zende disse:
12 de janeiro de 2022 às 07:19

Tenho interesse em publicações m

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).