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13 de outubro de 2021 por Editor-Chefe

Marketplace só deve recolher impostos sobre a comissão cobrada do lojista, diz Receita Federal

Marketplace só deve recolher impostos sobre a comissão cobrada do lojista, diz Receita Federal
13 de outubro de 2021 por Editor-Chefe

Por Felipe Pereira Louzada

No último dia 4 de outubro de 2021, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 170/2021, que trata da tributação da renda de marketplaces (empresas de intermediação de negócios).

A Solução de Consulta estabeleceu que empresas cujo ramo de atividade seja a intermediação de negócios devem pagar IRPJ, CSLL, PIS e COFINS somente sobre a take rate, ou seja, sobre acomissão cobrada dos lojistas, e não sobre o valor total da venda realizada.

Essa é a primeira vez que a Receita Federal se manifesta sobre o assunto de forma favorável aos contribuintes. Até então existia uma clara discussão sobre a base de cálculo dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) quando do recebimento dos valores e posterior repasse a terceiros. A Receita Federal chegou a autuar algumas empresas utilizando o valor total recebido como base de cálculo.

Cabe informar que a atividade de intermediação promovida por um marketplace é representada pela disponibilização de um sítio eletrônico em que seus parceiros/lojistas efetuam a venda de produtos diversos mediante nota fiscal. Por meio de seu sítio eletrônico, o marketplace permite que parceiros/lojistas e clientes façam negócio, fazendo jus ao recebimento de uma comissão (take rate) pactuada em contrato com cada um de seus parceiros/lojistas.

Para facilitar a operacionalização das negociações, o marketplace recebe o valor total, retém a sua comissão e repassa os valores relativos às vendas para seus parceiros/lojistas.

Para fins de IRPJ, a Receita Federal firmou entendimento de que não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, os valores que circulam na contabilidade do marketplace e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.

Reforçam o dispositivo acima, na legislação sobre o imposto de renda, o disposto no art. 208 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) e no art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Ademais, destaca-se que o disposto no art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, também se aplica à CSLL apurada na forma do art. 2º da Lei nº 7.689/1988.

Além do IRPJ e da CSLL, a Receita Federal destaca que o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, aplica-se à COFINS e ao PIS apurados no regime não cumulativo, na forma, respectivamente, do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833/2003, e do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637/2002.

Por fim, a Receita Federal ressalta que esse entendimento é aplicado somente nos casos em que estão bem definidas uma relação jurídica de prestação de serviço entre a empresa intermediadora e seus parceiros/lojistas e outra de compra e venda de mercadorias entre os parceiros/lojistas e os consumidores finais. Essas relações jurídicas devem ser atestadas pelos contratos firmados entre o marketplace e os parceiros/lojistas e pelos documentos fiscais emitidos por ambas. Em relação aos parceiros/lojistas, o documento fiscal deve ser emitido ao consumidor final do produto no valor total da operação enquanto o marketplace deverá emitir, ao contratante, documento fiscal correspondente à take rate (comissão).

A Solução de Consulta representa uma ótima notícia para os marketplaces que atuam no mercado brasileiro. A consolidação da take rate como base de cálculo dos impostos citados acima representa uma redução significativa da carga tributária, o que impacta diretamente nos resultados destas empresas.

Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18. 

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4 comments

Silvio Batista disse:
11 de janeiro de 2023 às 15:54

Boa tarde! Eu como lojista, devo reclher imposto sobre a venda total , incluindo a comissao do market place e do frete cobrado por eles mesmos?

Responder
David Silva disse:
12 de janeiro de 2023 às 14:55

Assumindo que você esteja no SIMPLES NACIONAL ou Lucro Presumido, você deve recolher os impostos sobre o valor bruto da venda (faturamento), ou seja, o valor da sua nota fiscal. Quanto ao frete, deve-se analisar qual o arranjo você tem com o marketplace.

Responder
Daniela Silva de Lima disse:
16 de agosto de 2023 às 21:35

David e se a empresa for do lucro real? As despesas com as comissões do Market Place serão dedutíveis no imposto de renda?

Responder
Editor-Chefe disse:
17 de agosto de 2023 às 17:51

Deveriam ser dedutíveis, sim.

Responder

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).