As empresas familiares no agronegócio e suas barreiras sucessórias
Já há algum tempo vem se discutindo no Brasil as barreiras que as empresas familiares no setor do Agro têm quando se deparam com a sucessão de gerações. É histórico que o Agro no Brasil é um setor familiar e que busca, em sua grande maioria, a sucessão de pai para filho.
Na guerra pela herança, nem os deuses selam a paz
Por Ivone Zeger
Pode haver algo mais lamentável no mundo empresarial do que ver uma família debilitar-se por causa de herança e, com ela, uma empresa consolidada ruir?
Dinheiro caindo do céu!
Por Ivone Zeger
Ascender socialmente ou ter reservas monetárias suficientes para não pensar em trabalhar são desejos que acometem a maioria dos seres mortais.
Pode alguém, que ainda não existe, receber herança?
A pergunta acima não é mero exercício de retórica, muito menos fundada em teorias complexas. Expressa, na realidade, assunto que está inserido no nosso Código Civil, mas conhecido e divulgado por poucos. Estamos falando da prole eventual.
Rompimento de testamento: o que você precisa saber
Por Ana Luiza Ribeiro Naback Salgado
Que o testamento é uma das figuras de planejamento sucessório mais acessíveis, não há dúvida. Seja ele na forma pública, particular ou cerrada, o número de testamentos registrados no Brasil, especialmente nos últimos dois anos, tem batidos recordes, razão pela qual não podemos deixar de falar em testamento rompido.
O Testamento Audiovisual
Inegável é o fato de que os anos de 2020 e 2021 foram marcados pela pandemia decorrente da COVID-19, que forçou as pessoas a um isolamento social na tentativa de diminuição do contágio do novo coronavírus. O medo de morrer sem deixar instruções aos seus entes queridos, reverberou no íntimo dos brasileiros, e assim, fez com que, a procura por testamento crescesse de forma vertiginosa.
No final da fila: a herança por irmãos e sobrinhos
Por Vanessa Scuro
O art. 1.829 do Código Civil de 2002 dispõe que “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- ao cônjuge sobrevivente; IV- aos colaterais”.
Estratégias de sucessão patrimonial para casais homoafetivos
Por Roger Correa
O processo de inclusão e a necessidade de ampliar as formas de união estável fazem com que as estratégias de sucessão patrimonial de casais homoafetivos sejam cada vez mais procuradas.