No final da fila: a herança por irmãos e sobrinhos
Por Vanessa Scuro
O art. 1.829 do Código Civil de 2002 dispõe que “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- ao cônjuge sobrevivente; IV- aos colaterais”.
Estratégias de sucessão patrimonial para casais homoafetivos
Por Roger Correa
O processo de inclusão e a necessidade de ampliar as formas de união estável fazem com que as estratégias de sucessão patrimonial de casais homoafetivos sejam cada vez mais procuradas.
Empresa offshore e testamento no exterior
Por David Roberto R. Soares da Silva
O uso de empresas offshore para investimentos financeiro no exterior, há muito deixou de ser tabu, passando a ser uma realidade para muitos investidores. Mas, o que pouco se comenta é a questão sucessória envolvendo essas empresas quando o seu acionista vem a óbito.
Há várias soluções disponiveis no mercado, especialmente nas jurisdições mais comuns para domiciliação dessas offshores, tais como trusts, joint-tenancy with rights of survivorship, dentre outros. E há, também, os testamentos no exterior.
Herança do cônjuge e do companheiro: Igual, mas diferente
Por Vanessa Scuro
Dentre outras inúmeras alterações que foram introduzidas no ordenamento jurídico pelo atual Código Civil, uma das principais foi a inclusão dos cônjuges no rol dos herdeiros necessários estabelecido pelo art. 1.845[1], concorrendo à herança com os descendentes (a depender do regime de bens adotado no casamento[2]), com os ascendentes (em qualquer regime de bens) e recebendo a totalidade da herança, na ausência de descendentes e ascendentes (também em qualquer regime de bens), conforme art. 1.829[3].
Só tenho irmãos: como fica a questão sucessória?
Por Ana Luiza Ribeiro Naback Salgado
É muito comum que uma parte relevante dos questionamentos sobre sucessões envolva cônjuge ou companheiro, descendentes e legítima. Quando há meação? Quando há sucessão? Qual a consequência de cada regime de bem adotado? O cônjuge/companheiro concorre com os filhos ou não? Em qual percentual? Sobre quais bens? No entanto, há aqueles casos em que o futuro autor da herança não tem descendentes, não tem cônjuge ou companheiro e nem ascendentes vivos. Só ele e seus irmãos. O que acontece quando essa é a situação concreta?
Como funciona a sucessão patrimonial quando um casal não tem filhos?
Por Roger Correa
A fluidez dos relacionamentos, o foco na carreira, o individualismo do século XXI, a quebra do tabu da família “normal”, são alguns dos fatores que parecem contribuir para um número cada vez maior de casais sem filhos. Isso já é uma realidade no Brasil.
Por outro lado, outra realidade é que todos nós vamos um dia morrer. Mas como como fica a sucessão de um casal sem filhos? Quem tem direito à herança? É possível não deixar a herança para ninguém?
A importância do substituto testamentário
O testamento é um importante instrumento para a implementação de um bom planejamento sucessório. Um testamento mal feito ou sem as precauções devidas, por outro lado, pode prejudicar ou até mesmo impedir o cumprimento da vontade do testador. Hoje, falaremos sobre a importância do substituto testamentário.
Partilha em vida e doação: parece igual, mas não é…
Por Ana Luiza Ribeiro Naback Salgado
Os instrumentos de planejamento sucessório são variados e interdisciplinares, consubstanciados em atos unilaterais ou bilaterais, com efeitos em vida ou após a morte, e nesse universo há boas opções que podem ser trabalhadas de muitas formas segundo a vontade e objetivos almejados pelo interessado.
Dentre esses instrumentos, dois deles merecem especial cautela por normalmente serem pensados como sinônimos, embora guardem entre si relevantes aspectos que os diferenciam e propiciam distintas consequências jurídicas. Trata-se da partilha em vida e da doação.
STJ valida testamento com impressão digital
Por David Roberto R. Soares da Silva
Numa decisão inusitada, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade de um testamento “assinado” pelo testador com sua impressão digital. A decisão parece confirmar uma tendência judicial para flexibilizar os rigorosos requisitos da lei sobre o tema, quando seja inequívoca a vontade do testador.