No final da fila: a herança por irmãos e sobrinhos
Por Vanessa Scuro
O art. 1.829 do Código Civil de 2002 dispõe que “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- ao cônjuge sobrevivente; IV- aos colaterais”.
Herança do cônjuge e do companheiro: Igual, mas diferente
Por Vanessa Scuro
Dentre outras inúmeras alterações que foram introduzidas no ordenamento jurídico pelo atual Código Civil, uma das principais foi a inclusão dos cônjuges no rol dos herdeiros necessários estabelecido pelo art. 1.845[1], concorrendo à herança com os descendentes (a depender do regime de bens adotado no casamento[2]), com os ascendentes (em qualquer regime de bens) e recebendo a totalidade da herança, na ausência de descendentes e ascendentes (também em qualquer regime de bens), conforme art. 1.829[3].
A indevida cobrança de ITBI na partilha cômoda em casos divórcios e heranças
Por Vanessa Scuro
Como se sabe, a titulação de bens em condomínio é sempre fonte de potenciais litígios entre os cotitulares. Tratando-se de coerdeiros ou de ex-cônjuges, o risco é ainda maior. Em razão disso, é sempre recomendável que nas partilhas de inventários ou de divórcios seja promovida a divisão cômoda dos bens entre as partes, principalmente com relação aos imóveis.
Casa comigo? Mas só com pacto antenupcial
Por Vanessa Scuro
Depois de aceito o pedido, os noivos começam uma verdadeira maratona de preparativos, envolvendo a cerimônia, a festa, os convidados, o vestido, o bolo e assim por diante. E, paralelamente a isso, também é o momento de tratarem do regime de bens e de outras questões, patrimoniais ou não[1], a serem aplicadas no futuro casamento.