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12 de maio de 2021 por Editor-Chefe

Herança do cônjuge e do companheiro: Igual, mas diferente

Herança do cônjuge e do companheiro: Igual, mas diferente
12 de maio de 2021 por Editor-Chefe

Por Vanessa Scuro

Dentre outras inúmeras alterações que foram introduzidas no ordenamento jurídico pelo atual Código Civil, uma das principais foi a inclusão dos cônjuges no rol dos herdeiros necessários estabelecido pelo art. 1.845[1], concorrendo à herança com os descendentes (a depender do regime de bens adotado no casamento[2]), com os ascendentes (em qualquer regime de bens) e recebendo a totalidade da herança, na ausência de descendentes e ascendentes (também em qualquer regime de bens), conforme art. 1.829[3].

Os companheiros, por sua vez, não constaram no rol dos herdeiros necessários e tiveram sua participação na herança regrada pelo art. 1.790, que estabelecia:

“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

  1. se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
  2.  se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
  3. se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
  4. não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

O regime sucessório estabelecido aos companheiros era mais restritivo do que o dos cônjuges, o que levou o referido art. 1.790 a ser objeto de inúmeros questionamentos por alegadamente implicar em “hierarquização entre entidades familiares” o que seria “incompatível com a Constituição de 1988”[4].

Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/MG, declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil. Com isso, a ordem sucessória dos companheiros foi equiparada a dos cônjuges, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral: “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

Contudo, o julgamento restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790, nada tratando sobre o art. 1.845, no qual é estabelecido o rol de herdeiros necessários, o que, inclusive, foi confirmado pelo STF ao esclarecer, em sede de Embargos de Declaração, que “a repercussão geral reconhecida diz respeito apenas à aplicabilidade do art. 1.829 do Código Civil às uniões estáveis”

Com isso, há duas conclusões: (i) o regime sucessório dos companheiros foi equiparado ao dos cônjuges, mas (ii) os companheiros não foram incluídos no rol dos herdeiros necessários.

Não estando, pois, os companheiros elencados como herdeiros necessários, os efeitos sucessórios da união estável são afastáveis por testamento, uma vez que o art. 1.846[5] combinado com o art. 1.789[6] do Código Civil estabelecem que apenas se houver herdeiros necessários é que a herança legítima deve ser respeitada.

Portanto, ainda que equiparadas as ordens sucessórias, como os companheiros não foram incluídos no rol taxativo dos herdeiros necessários, podem ser validamente excluídos da sucessão por via testamentária, preservando-se, assim, a autonomia de vontade do testador.

Nas palavras do Ministro Edson Fachin, em seu voto no RE 646.724[7], na “sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já é assegurada com o não reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou direitos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios.”

Por outro lado, não havendo testamento, os companheiros herdam tal como os cônjuges.


[1] “Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.”

[2] No que tange à concorrência com os descendentes, o cônjuge recebe a herança, em igual percentual (sendo ainda a ele garantida a quarte parte da herança, se forem mais de 3 os descendentes), se no casamento vigia o regime da comunhão parcial de bens, de participação final de aquestos e no regime da separação de bens.

[3] “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”

[4] Ementa do RE 646.721/MG

[5] “Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.”

[6] “Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. “

[7] p. 57.

Vanessa Scuro é advogada especialista em Direito de Família e das Sucessões, pós-graduada em Direito Notarial e Registrário Imobiliário, e sócia do Dias Carneiro Advogados, em São Paulo, em São Paulo.

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30 comments

Amanda da Silva disse:
10 de junho de 2021 às 22:12

Sou a Amanda Da Silva, gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.

Responder
rutilene P. Barreto disse:
16 de dezembro de 2021 às 15:33

Qto., a uniao estavel: DR. E neste caso os bens por herança em vida, vindo o beneficiado a falecer depois de ter recebido a herança, o cônjuge sobrevivente vai herdar por ser bens a titulo gratuito(bens particulares), isso?
Quando é meaçao fica fácil porque se trata de bens adquiridos onerosamente durante a união estável.
Att.

Responder
David Silva disse:
16 de dezembro de 2021 às 19:20

É isso aí. Se o casal estava em união estável e um deles recebe herança (bem particular) e depois falece, o companheiro sobrevivente vai ser herdeiro. A questão será o quanto ele vai herdar, pois isso depende da existência (ou não) de outros herdeiros necessários, como descendentes (filhos). Na falta de descendentes, o sobrevivente irá partilhar a heranças com os ascendentes (pais) do falecido. Se os pais não forem vivos, na ausência de testamento, herdará tudo.

Responder
Hélio machado da silveira disse:
4 de janeiro de 2022 às 17:51

Minha esposa faleceu..era aposentado.. Eu esposo, tenho direito a receber a aposentadoria que ela recebia. heliomsivlveira3358@gmail.com

Responder
David Silva disse:
4 de janeiro de 2022 às 18:02

Olá Helio. Nossos pesares pela sua perda. Com a morte do titular, a aposentadoria não passa diretamente ao herdeiro. Ela (aposentadoria) se “transforma” em pensão por morte e, para ter direito a ela, é necessário atender certas condições. A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos DEPENDENTES de trabalhador ou aposentado que faleceu. Em linhas gerais, para ter direito à pensão por morte, é preciso comprovar que a condição de dependente da pessoa falecida. Caso contrário, o benefício não será pago. A mera condição de esposo não cria direito automático ao benefício. Espero ter ajudado.

Responder
Lúcia Helena Velloso disse:
16 de janeiro de 2022 às 18:15

Ué ! Meu pai não era dependente da minha mãe, ganha muito mais de aposentadoria do que ela ganhava, e mesmo assim depois q ela morreu passou a receber pensão por morte dela.

Responder
David Silva disse:
16 de janeiro de 2022 às 19:54

Lúcia, não tenho como dizer a razão pela qual ele está recebendo a pensão da sua mãe, mas que é estranho, isso é.

Responder
Kátia disse:
6 de janeiro de 2022 às 14:00

Muito bom o artigo.
Fiquei com uma dúvida, em uma união estável, onde há somente filhos do companheiro que veio a falecer, a companheira tem direito a qual percentual do imóvel em comum do casal?

Responder
David Silva disse:
6 de janeiro de 2022 às 16:50

Kátia: Vamos lá. No imóvel comum do casal – em união estável – a companheira tem direito à meação, ou seja, 50% do imóvel. Os filhos dividirão os outros 50%. Assim, se houver 2 filhos, 50% caberá à companheira e 25% para cada filho. Espero ter ajudado.

Responder
Adriana Reis disse:
22 de janeiro de 2022 às 17:41

Caso hipotético, tenho dois filhos de um casamento e agora vivo em união estável com uma pessoa. Possuo um único bem, a casa que construí com meu ex marido. Na união estável feita em cartório diz que se eu morrer meu companheiro herda meus bens. Essa casa entra como herança pra ele? Ou por ser um bem adquirido antes da união a ele não aproveitaria?
Obrigada

Responder
David Silva disse:
23 de janeiro de 2022 às 16:36

Adriana, vamos assumir que a sua escritura de união estável NÃO preveja o regime de comunhão universal de bens. Pois bem, em todos os demais regimes de bens, o(a) companheiro(a) é herdeiro(a) junto com os seus filhos do primeiro relacionamento, CASO vocês ainda estejam e união estável no momento do seu falecimento. Se esse imóvel for seu único bem, o seu valor será dividido em três partes iguais, cabendo um terço para cada filho e um terço para a pessoa com a qual você esteja em união estável. Para mais informações, acesse o e-book gratuito da Editora B18 – REGIMES DE BENS E SEUS EFEITOS NA SUCESSÃO – nesse link: https://www.b18.com.br/produto/regimes-de-bens-e-seus-efeitos-na-sucessao/ . Seus comentários valem tanto para casamento, como para união estável. Espero ter ajudado.

Responder
Roque boettcher disse:
30 de janeiro de 2022 às 08:03

União estável se separar antes de alquen morer como fica bens ates da União estável

Responder
David Silva disse:
30 de janeiro de 2022 às 11:03

Roque: Via de regra, os bens adquiridos ou existentes antes da configuração da união estável não são partilhados, ou seja, cada um leva consigo o que já tinha antes da relação, sem partilhar com o outro. A única exceção é no caso de união estável formalizada (por escrito) na qual se tenha estabelecido o regime da comunhão UNIVERSAL (ou TOTAL) de bens, mas isso é raro de acontecer. Espero ter ajudado.

Responder
Caplage disse:
2 de fevereiro de 2022 às 16:42

a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1790, seria de fato o companheiro herdeiro necessário?

Responder
David Silva disse:
2 de fevereiro de 2022 às 17:28

a decisão do STF declarou inconstitucional o art. 1790, o qual, na prática, atribuía quinhão da herança diferente daquele do cônjuge. Mas, a decisão não alterou o art. 1845, que lista quais são os herdeiros necessários: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Daí, há quem entenda que o quinhão do companheiro na herança é o mesmo do cônjuge, mas sem fazê-lo herdeiro necessário. Abraço,

Responder
Helena dos Santos disse:
26 de setembro de 2023 às 15:07

Meu pai já falecido deixou um terreno para mim e meus irmãos o qual estamos fazendo a partilha e o inventário, nesse caso meu marido (ex marido atualmente) tem direito a parte que me pertence ?

Responder
Editor-Chefe disse:
26 de setembro de 2023 às 15:51

Resposta do Dr. David Silva: “Olá Helena. Seu ex não tem direito à parcela da herança que você receber. Ainda que você estivesse casada com ele, seu ex somente poderia vir a ter algum direito sobre essa herança caso você falecesse antes dele”.

Responder
Anónimo disse:
17 de fevereiro de 2022 às 01:18

To.com um caso: meu pai possui uma companheira q no caso é minha madrasta, não é mãe biológica, e ele possui um imovel q é a casa mas ele ja tinha ela antes dela, caso ele chegue a falecer ela possui algum direito?
Obs: tenho 1 irmão

Responder
David Silva disse:
17 de fevereiro de 2022 às 09:00

Assumindo que seu pai e madrasta estão numa união estável não formalizada, o regime de bens dele é o da comunhão parcial de bens. Nesse caso, no falecimento do seu pai, a companheira será tratada como herdeira com relação ao imóvel adquirido antes do relacionamento com seu pai. Assim, o imóvel deverá ser partilhado em três partes iguais: você, seu irmão e sua madrasta. Para saber mais, recomendo o livro que acabamos de lançar pela B18: O Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos. Segue o link: https://www.b18.com.br/produto/planejamento-patrimonial/. Espero ter ajudado.

Responder
Volnete Lopes disse:
14 de março de 2022 às 10:31

Meu irmão está numa união estável com uma mulher,eles moram na propriedade que nossos pais deixaram de herança pra nós,,essa mulher tem algum direito sobre a propriedade?

Responder
David Silva disse:
14 de março de 2022 às 12:15

Volnete. Em caso de separação, via de regra, ela não teria nenhum direito sobre o imóvel herdado por vocês. Mas, se ele vier a falecer durante a união estável, ela poderá pleitear o reconhecimento judicial da união estável e, se isso acontecer, ela poderá ser reconhecida como herdeira dele com algum direito sobre a propriedade. O tamanho desse direito dela dependerá da existência de filhos do seu irmão e de ele fazer ou não um testamento. Espero ter ajudado.

Responder
A Lima disse:
17 de março de 2022 às 20:30

Olá, meu pai divorciado viveu com uma pessoa por cerca de 30 anos. Ele faleceu poucos dias após a liberaçao de 2 anos de aposentadoria, seguro de vida e verbas recisorias a receber. Possui honorarios advocaticios a quitar.

A duvida consiste em: a pessoa com quem ele viveu poderia receber os benefícios sem ordem judicial? Em havendo a ordem é possivel excluir os herdeiros legais, no caso, as duas filhas?

Ela teria direito a 33,33% ou a 50%? Obrigada!

Responder
David Silva disse:
18 de março de 2022 às 08:25

Bom dia. Em primeiro lugar, se seu pai viveu com uma pessoa por 30 anos, parece que eles mantinham uma união estável. Assumindo que não fosse uma união estável formalizada num contrato ou escritura, o reconhecimento da união estável deveria ser feito por meio judicial, inclusive durante o processamento do inventário. Havendo esse reconhecimento judicial, o regime aplicável será o da comunhão parcial de bens. Nesse caso, o patrimônio do seu pai construído durante esses 30 anos (incluindo a aposentadoria e as verbas rescisórias) deverá ser partilhado da seguinte forma: 50% para a companheira e 25% para você e 25% para a sua irmã. Se o patrimônio do seu pai incluir algum bem que ele recebeu por doação ou por herança (de seus avós), então a partilha deverá ocorrer à razão de 33,33% para cada um. Por fim, não entra nessa regra o seguro de vida. Para o seguro, o valor deverá ser pago àquele que seu pai definiu como beneficiários na apólice. Se foi a companheira dele, então é 100% para ela. Caso seu pai não tenha indicado beneficiários do seguro, então segue a regra 50% para companheira e 25% para cada filha. Espero ter ajudado.

Responder
Maria disse:
10 de abril de 2022 às 19:35

Casal tem união estável com separação parcial de bens . Adquirido um imóvel com valores de cada um separadamente. Não tem filhos . No caso de falecimento de um deles. Como fica a imóvel? Os dois tem os pais vivos .

Responder
Paulo Moraes disse:
7 de maio de 2023 às 20:32

Nesse caso. o sobrevivente irá herdar a parcela do imóvel pertencente ao falecido junto com os pais deste, dado que todos são herdeiros necessários nesse caso.

Responder
elvis jhon disse:
7 de maio de 2023 às 18:32

minha mae teve um casamento com meu pai gerando 04 filhos, se separam e deixando o que era dele para os filhos, minha mae teve outro relacionamentos grando 04 filhos pois construiram uma casa no terreno que ja era dela de depois chegou a faleceu, como fica a repartição de bens

Responder
Raul Lima disse:
3 de junho de 2023 às 19:22

Sou separado apenas, adquiri um imóvel e nele construí uma casa onde morei com a ESPOSA e dois filhos. 20 anos depois eu me separei da esposa sem o divórcio, atualmente vivendo com uma COMPANHEIRA que juntos tivemos um filho. Ao vender a minha casa que adquiri DEPOIS de casado. A COMPANHEIRA terá direito a alguma parte sobre a venda desta casa. Digo a 2° companheira.

Responder
Editor-Chefe disse:
4 de junho de 2023 às 11:19

A princípio, essa casa é bem comum seu e de sua 1a esposa. Ele deveria ser partilhado entre os dois. Na venda dessa casa, na constância da união estável, a sua 2a companheira não terá direito à metade do valor. Ele será seu e de sua 1a esposa. Mas se você usar o produto da venda (seus 50%) para comprar um novo imóvel, esse novo imóvel será bem comum com sua 2a companheira e, em caso de separação, ela terá direito à metade do bem.

Responder
Maria Fernanda disse:
13 de novembro de 2023 às 13:01

Meu sogro faleceu deixando 3 filhos e uma companheira, sem oficializar a união. Possuía 2 imóveis adquiridos antes da união estável e 2 imóveis adquiridos posteriormente. A companheira tem direito aos imóveis adquiridos antes da união? E qual o percentual que ela terá direito dos imóveis adquiridos depois?

Responder
Editor-Chefe disse:
13 de novembro de 2023 às 14:36

Resposta do Dr. David Silva: “Para os imóveis adquiridos durante a união estável, ela terá direito à metade desses imóveis a título de meação, devendo, no entanto, ser reconhecida a união estável por meio de testamento ou decisão judicial. Para os imóveis adquiridos antes da união, ela será herdeira juntamente com os três filhos, ou seja, terá direito a 1/4 desse patrimônio.”

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).