Editora B18
  • Sobre Nós
  • Nossos Livros
  • Revista Seu Patrimônio
  • Artigos
  • E-Books
  • Planejadores
  • Contato
16 de dezembro de 2021 por Editor-Chefe

A base de cálculo do ITCMD na doação de quotas sociais

A base de cálculo do ITCMD na doação de quotas sociais
16 de dezembro de 2021 por Editor-Chefe

Por Bruno Lima e Moura de Souza

Em 15 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou em seu site uma Resposta à Consulta Tributária que deu a conhecer o entendimento da Fazenda Paulista sobre a base de cálculo do ITCMD na doação de quotas sociais dos pais aos seus filhos.

A Resposta à Consulta nº 24429/2021 se debruçou sobre o caso do consulente que, na qualidade de donatário – portanto, sujeito passivo do ITCMD – questionou o fisco estadual sobre o tratamento a ser adotado na doação de quotas de capital social pertencentes aos pais, sócios da empresa, para seus quatro filhos.

O caso se referia a empresa familiar de gestão de patrimônio próprio, ou seja, não negociada em bolsa. O contribuinte questionou sobre a possibilidade de aplicação do art. 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 10.705/2000, que estabelece o limite de isenção do ITCMD de 2.500 UFESPs para cada um dos donatários, uma vez que no caso em análise o valor patrimonial das quotas, divididas pelos 4 donatários não superaria as 2.500 UFESPs, que em 2021 corresponde a R$ 72.725,00.

Em resposta, o Fisco paulista esclareceu inicialmente que o limite de isenção estabelecido na Lei nº 10.705/2000 se aplica às quotas de capital social. Todavia, a resposta fiscal foi mais longe ao esclarecer que, como regra geral, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem e não valor patrimonial, como entendeu o contribuinte que formulou a consulta.

Isso porque, em que pese o art. 14 da Lei nº 10.705/2000 dispor sobre diferentes formas de determinar a base de cálculo do imposto, a legislação admite, mas não impõe, os possíveis modos de apuração do valor corrente de mercado, qual seja o valor declarado pelo interessado[1] ou o valor patrimonial[2]. No entendimento do fisco paulista, o legislador pretendeu aproximar o máximo possível a base de cálculo do valor de mercado do bem ou direito transmitido, apenas admitindo outros critérios na dificuldade ou impossibilidade de se encontrar esse valor.

O Fisco paulista também ressaltou “a multiplicidade de variáveis envolvidas no cálculo de uma participação societária – cotação no mercado, expectativas de rentabilidade, relação custo/benefício, cenário econômico, análise setorial, entre outras. Ademais, a noção de valor patrimonial não se restringe à análise do patrimônio líquido da empresa. Como se não bastasse a infinidade de elementos necessários para se atribuir valor às participações societárias, o próprio elemento “valor patrimonial” não é conceito único, se dividindo em valor patrimonial contábil e valor patrimonial real.”

A Resposta à Consulta concluiu que, para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas, no caso em análise, deve refletir o seu valor de mercado, podendo ser admitido o valor patrimonial desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, o que mais se aproxima do valor de mercado.

Para esclarecer a dúvida a respeito do limite de isenção, a Resposta à Consulta trouxe à tona o disposto na Decisão Normativa CAT 04/2016, a qual estabelece que “os bens de casais ou companheiros, na constância de casamento ou de união estável em que for adotado o regime da comunhão parcial ou universal de bens, formam um todo indiviso até a dissolução do casamento ou da união estável”[3], ou seja, deve-se levar em consideração o regime de bens adotado pelo casal doador e se as quota compõem o patrimônio comum do casal.

Assim, para um casal que está no regime parcial ou universal de bens, o limite de isenção de 2.500 UFESPs contemplará a soma de todas as transmissões realizadas dentro daquele ano, e não por cada um dos cônjuges de forma separada, a cada donatário.

O posicionamento do fisco traz um alerta àqueles que militam no planejamento patrimonial e sucessório com o uso de holdings e empresas imobiliárias. No estado de São Paulo, o pagamento do ITCMD exige a apresentação de declaração eletrônica ao fisco estadual, o qual pode solicitar informações e documentos adicionais durante o processo de emissão da guia de recolhimento.

Bruno Lima e Moura de Souza é advogado pós-graduado em direito tributário e integrante do departamento de tax e wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo.


[1] art. 14, § 1º, da Lei nº 10.705/2000

[2] art. 14, § 3º, da Lei nº 10.705/2000

[3] Decisão Normativa CAT 04/2016

SAIBA MAIS SOBRE ITCMD E HOLDINGS COM O NOSSO BEST SELLER PLANEJAMENTO PATRIMONIAL. MAIS INFORMAÇÕES ABAIXO:

Planejamento Patrimonial
Artigo anteriorA figura do menor como empreendedor e empresárioPróximo artigo O inventário extrajudicial com menores

2 comments

André Mauricio Pena disse:
3 de março de 2023 às 08:33

Muito útil! Para efeitos de calculo do ITCMD na doação de cotas, como atribuir corretamente o valor de mercado? Único modo seria avaliação de um perito judicial? Att

Responder
Editor-Chefe disse:
4 de março de 2023 às 11:52

Por ora, no estado de SP, seria o valor patrimonial determinado pela contabilidade.

Responder

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recent Posts

PL 4173 aprovado, offshore e oportunidades em 20234 de dezembro de 2023
Previdência privada e planejamento patrimonial e sucessório29 de novembro de 2023
O PL 4173, offshore e a falácia da tributação do lucro não realizado27 de novembro de 2023
O que ocorre com o saldo da conta conjunta em caso de falecimento do cotitular?24 de novembro de 2023
Receita Federal esclarece tributação de BDRs22 de novembro de 2023

Mapa do site

  • Home
  • Sobre nós
  • Nossos Livros
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos

Blog

  • Recentes
  • Artigos
  • POLITICAS DE TROCA E REEMBOLSO

    FAQ

Contato

contato@b18.com.br
+55 11 97172-7839

FORMAS DE PAGAMENTO

Produtos

  • Revista Seu Patrimônio Dez/2023 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Nov/2023 $0.00
  • Planejamento Patrimonial para Mulheres $11.76
  • Revista Seu Patrimônio Out/2023 $0.00
  • Planejamento Brasil-Portugal: Residência, tributação, sucessão e mais $11.76
Utilizamos cookies em nosso website para oferecer a melhor experiência de navegação para os visitantes. Clicando em “OK”, você consente na utilização de todos cookies. Entenda mais de nossa Política de Privacidade.
OK
Política de Privacidade

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary
Sempre ativado
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Non-necessary
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.
SALVAR E ACEITAR
Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).