Editora B18
  • Home
  • Sobre Nós
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos
  • Revista Seu Patrimônio
  • E-Books Gratuitos
  • Nossos Livros
  • Contato
12 de agosto de 2020 por David Silva

A possibilidade de o fisco pedir falência de empresa e os riscos patrimoniais aos sócios

A possibilidade de o fisco pedir falência de empresa e os riscos patrimoniais aos sócios
12 de agosto de 2020 por David Silva

Por David Roberto R. Soares da Silva e Artur Francisco da Silva

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou pedido de falência de uma empresa apresentado pela Fazenda Pública. Trata-se de julgado inédito e perigoso, pois pode ser tornar a vida empresarial mais difícil, sem contar os riscos que traz ao patrimônio pessoal dos sócios.

O instituto da falência sempre causou certo desconforto no meio social, pois assumir a impossibilidade de cumprir com as obrigações no âmbito comercial, pode soar como sinônimo de incompetência, ou até embuste, passando o falido a sofrer com os mais variados adjetivos depreciativos.

Longe desses predicados, falir, assim como o prosperar, são fatos absolutamente normais – ou ao menos deveriam ser – e que são plenamente possíveis àqueles que de algum modo empreendem.

Enquanto empreender é visto com louvor, falir é sua antítese.

Só esquecem de dizer que o processo falimentar, ao contrário do consciente coletivo, é um modo de garantir que aos credores seja repartida alguma parcela, ainda que pequena, da massa empresarial; é liquidar créditos e débitos, paralisando as atividades comerciais, com vistas à obtenção de capital que consiga saldar as dívidas de uma operação que já não se sustenta por si só.

Quando se comenta sobre a falência, o olhar precisa ser focado em duas normas principais: o Decreto-lei nº 7.661/1945 – revogado, e a Lei nº 11.101/2005 – atual. Apesar da revogação do Decreto-lei, as discussões sobre seu conteúdo, inclusive mudanças de posicionamento judicial, pautam muitas questões atuais, sobretudo em relação a dois assuntos muito presentes em direito processual civil: legitimidade e interesse de agir.

Legitimidade (processual) é a relação de pertinência com o direito que se exige; é aquele que busca, via ação judicial, que se cumpra um direito tido por violado. No caso da falência, geralmente, possui legitimidade o credor portador de título que ateste seu crédito, frente à inadimplência do devedor.

Já interesse de agir é a utilidade que o processo terá para aquele que requer uma providência judicial; é a demonstração de que, sem a intervenção judicial, a pretensão do autor não será atendida; e, além disso, que o processo seja adequado ao fim desejado – não há interesse de agir se a parte requer a falência do devedor, se pretende apenas cobrar seu crédito, posto que, enquanto na execução o interesse está no pagamento do crédito geralmente individualizado, o requerimento de falência engloba outros objetivos, tornando-a como uma “execução coletiva”, com vários credores e dinâmica processual quase que por completa distinta.

E aqui reside a celeuma que nos parece chegar a um fim próximo: possui a Fazenda Pública (o fisco) legitimidade e interesse de agir para requerer o pedido de falência de contribuinte inadimplente?

A resposta – negativa – foi dada diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando ainda vigia o Decreto-lei nº 7.661/1945 (antiga Lei de Falências). Historicamente, o STJ tem entendido que o fisco já possui meios diferenciados para a cobrança de seus créditos, regulados pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), o que lhe garantem vantagem significativa frente aos demais credores comuns. Assim, a Fazenda Pública não teria nem legitimidade, nem interesse de agir.

Mas o que acontece quando a Fazenda Pública vê frustradas as suas tentativas de execução e não possui mais meios para a satisfação de seu crédito? Teria ela que aguardar algum outro credor requerer a falência do devedor para então habilitar seu crédito tributário?

Com esse entendimento e de maneira inédita, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 16 de julho de 2020 se posicionou favoravelmente ao pedido da Fazenda Federal e decretou a falência de uma empresa devedora de R$ 22 milhões em impostos federais (Apelação nº 1001975-61.2019.8.26.0491).

O ineditismo da decisão chamou a atenção de muitos empresários, que passaram a temer que o mero fato de deverem tributos poderia dar ensejo a pedidos de falência em série pelos fiscos federal, estadual e municipal, como forma de coação ao pagamento de impostos devidos.

O tema é, de fato, relevante, pois abre um precedente perigoso que pode colocar em risco o patrimônio pessoal dos empresários e empreendedores em geral, especialmente neste momento delicado da pandemia da COVID-19 que liquida diariamente centenas de negócios. O mal uso deste precedente pode, ainda, trazer à baila aspectos de ordem criminal, na esfera dos crimes falimentares.

Não obstante, o tema merece uma análise mais aprofundada da decisão do TJSP, pois a decretação da falência do contribuinte não decorreu de mero capricho fiscal, mas de uma atitude de sonegação contumaz por parte do contribuinte.

Vejamos.

Não foi somente o simples inadimplemento do devedor que deu suporte ao pedido fazendário. A postura comercial da empresa levantou sérias dúvidas sobre a lisura com a qual atuava no mercado, com destaque dívidas contraídas pela empresa usando bens pessoais dos sócios como garantia aos credores.

Um outro ponto levado em consideração na decisão foi sobre a infrutífera ação de execução fiscal contra a empresa. Mesmo com os privilégios da ação de execução fiscal, “não houve pagamento voluntário pelo devedor, nem foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, exaurindo-se os meios à disposição da Fazenda Pública.”

Assim, o TJSP entendeu que “em tais situações, não é razoável tolher da Fazenda Pública a possibilidade de postular a falência do devedor (…).

Embora pareçam louváveis os motivos para aceitar o pedido de falência do devedor em questão, a decisão não deixa de ser um precedente perigoso para os empresários brasileiros, dado que o seu uso inadequado e indiscriminado pela Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, pode se tornar instrumento de coação contra empresas devedoras, com sérias consequências na esfera patrimonial dos sócios. A decretação da falência de uma empresa, a depender das circunstâncias, pode ter reflexos no patrimônio pessoal do empreendedor.

A questão, por ser recente, ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça, mas pela coerência dos argumentos, também é bem provável que seja aceita, e revista a antiga jurisprudência sobre a inviabilidade da Fazenda Pública requerer a falência do contribuinte.

Se se observar com vagar, o mote principal de tudo que foi dito até o momento é um só: patrimônio. As execuções fiscais contra pessoas jurídicas são facilmente direcionadas ao quadro social, ingressando no patrimônio particular dos sócios; e ainda mais gravosa, a falência, além de apuração dos desvios de uso da pessoa jurídica, que fatalmente terá como efeito também a devassa do patrimônio particular dos sócios, pode inclusive migrar para a responsabilidade criminal, na parte dos crimes falimentares.

Como consequência, a temática do planejamento patrimonial se torna ainda mais relevante para o meio empresarial; como se já não bastassem os riscos do negócio, o “custo Brasil”, a ultrapassada legislação trabalhista e tributária, o empresário brasileiro ainda precisa agora se preocupar com o risco de ver decretada a falência de sua empresa caso deixe de pagar tributos.

Antes mesmo de empreender, deve o empresário pensar em formas de proteção de seu patrimônio pessoal, para que eventuais tempestades não levem ao fundo do mar a empresa e, também, o patrimônio amealhado durante uma vida, prejudicando o sustento da família.

David Roberto R. Soares da Silva é advogado especializado em planejamento patrimonial e sucessório, sócio do Battella, Lasmar & Silva Advogados, e autor do Brazil Tax Guide for Foreigners, e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, e Tributação da Economia Digital no Brasil, todos publicados pela Editora B18.

Artur Francisco da Silva, advogado em São Paulo.

Artigo anteriorEntrevista: 12 fatos sobre herança que talvez você não conheçaPróximo artigo Será que acabou o planejamento de holding patrimonial que economiza ITBI?

1 comment

Hermes Dagoberto disse:
10 de setembro de 2020 às 08:45

Gostei do assunto de sua publicação.

Sds.

Hermes

Responder

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recent Posts

Seu cachorro faz parte do planejamento patrimonial?2 de julho de 2022
Imposto sobre herança e sucessão para quem investe nos Estados Unidos21 de junho de 2022
Os benefícios da isenção do IR sobre as pensões alimentícias20 de junho de 2022
Offshore em BVI e validade de testamento estrangeiro14 de junho de 2022
Pensão Alimentícia, STF e IR. O que fazer agora?13 de junho de 2022

Mapa do site

  • Home
  • Sobre nós
  • Nossos Livros
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos

Blog

  • Recentes
  • Artigos
  • POLITICAS DE TROCA E REEMBOLSO

    FAQ

Contato

contato@b18.com.br
+55 11 97172-7839

FORMAS DE PAGAMENTO

Produtos

  • Revista Seu Patrimônio Jul/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Jun/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Mai/2022
    Avaliação 5.00 de 5
    $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Abr/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Mar/2022 $0.00
Utilizamos cookies em nosso website para oferecer a melhor experiência de navegação para os visitantes. Clicando em “OK”, você consente na utilização de todos cookies. Entenda mais de nossa Política de Privacidade.
OK
Política de Privacidade

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary
Sempre ativado
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Non-necessary
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.
SALVAR E ACEITAR
Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).