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14 de maio de 2020 por David Silva

A responsabilidade do contador e a proteção do seu patrimônio

A responsabilidade do contador e a proteção do seu patrimônio
14 de maio de 2020 por David Silva

Por Artur Francisco da Silva

Além de zelar pelos registros das operações de seus clientes, o profissional contábil deve dedicar alguma atenção no cuidado do seu próprio patrimônio.

“O ser humano não pode deixar de cometer erros; é com os erros que os homens de bom senso aprendem a sabedoria para o futuro.” Plutarco, filósofo grego, tinha razão quando apontou a natureza humana como passível de equívocos. Se, porém, não temos como evitar completamente os erros, é possível minimizar ao máximo os seus efeitos, especialmente dentro das expertises do mundo corporativo. Advogados, médicos, engenheiros, contabilistas, todos estão sujeitos ao erro em suas atividades profissionais, sendo que este breve artigo pretende abranger especificamente os últimos.

Responsável por uma quantidade considerável de informações de vital importância às empresas, uma informação prestada de maneira equivocada pela contabilidade pode colocar em risco o patrimônio de uma vida inteira do profissional contábil responsável.

O Código Civil de 2002 tornou essa questão ainda mais delicada ao instituir a responsabilidade solidária do contador, juntamente com seu cliente, por atos dolosos para com terceiros, sem excluir a responsabilidade perante o cliente nos atos culposos. O parágrafo único do artigo 1.177 é explícito nesse sentido: No exercício de suas funções, os prepostos [encarregados de escrituração] são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Ademais, como típica relação contratual, o prazo de prescrição para questionamentos é regido pela regra geral de 10 anos – art. 205 do Código Civil – , ou seja, tem o tomador dos préstimos, ou um terceiro, 10 longos anos para exigir a reparação por um dano causado pelo profissional de contabilidade.

Já há casos em nossos tribunais nos quais o profissional de contabilidade e auditoria é responsabilizado pessoalmente pelos deslizes cometidos, ainda que tenha delegado as funções à sua equipe.

Em 2018, um escritório de contabilidade foi condenado ao pagamento de indenização a um tomador em quase meio milhão, a título de danos materiais. Pela eloquência do julgado, convém a transcrição do seguinte trecho: “(…) Sem fomento jurídico a vã tentativa da ré [empresa de contabilidade] de imputar responsabilidade a terceiros, sob alegação de que os lançamentos nos livros teriam sido feitos internamente na Autora [tomadora de serviços]. Ainda possa ter sido assim, isso não afasta a responsabilidade da ré, porquanto a ela cumpria verificar e zelar pela regularidade dos referidos lançamentos contábeis…”. (Apelação Cível nº 1000490-54.2015.8.26.0042 – TJSP).

Antes mesmo desse julgado, um outro caso de grande repercussão ocorreu em São Paulo, no qual uma grande empresa de auditoria foi condenada a pagar mais de R$ 47 milhões em indenização por danos morais e materiais a um cliente.

A responsabilidade solidária do contador, não obstante de suma importância, parece ser um tema não muito discutido pela classe, sendo relegado a um plano secundário.

O profissional de contabilidade, tão zeloso com os livros e registros das operações de seus clientes, deve dedicar especial atenção ao tema da sua responsabilidade. Mais do que isso, deve se preocupar com a proteção do seu patrimônio pessoal, não raro conquistado com muito esforço e longas horas longe da família e entes queridos.

Responsabilidade solidária e pessoal significa que os bens pessoais do contador podem responder pelos danos causados em decorrência de sua atividade profissional. Empresas de contabilidade tem como seu principal ativo as pessoas e não bens materiais (veículos, imóveis etc.), razão pela qual podem se ver numa situação onde não haja bens da empresa para cobrir uma indenização de maior vulto. Como consequência, os bens pessoais do profissional responsável podem ser atingidos

Nesse passo, e dentro dos limites legais, é necessário que o profissional da área contábil se resguarde o máximo possível de eventuais equívocos, e evite colocar em risco o esforço de uma vida. Doações com reserva de usufruto, instituição de bem de família, holding patrimonial são algumas ferramentas interessantes na proteção do patrimônio, que podem também servir de instrumentos para um planejamento sucessório.

Além de zelar pelos registros das operações de seus clientes, o profissional contábil deve dedicar alguma atenção no cuidado do seu próprio patrimônio.

Artur Francisco da Silva, advogado em São Paulo.

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).