Editora B18
  • Home
  • Sobre Nós
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos
  • Revista Seu Patrimônio
  • E-Books Gratuitos
  • Nossos Livros
  • Contato
25 de junho de 2021 por David Silva

A união estável e o risco de penhora de bens dos companheiros

A união estável e o risco de penhora de bens dos companheiros
25 de junho de 2021 por David Silva

Por David Roberto R. Soares da Silva

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT) permitiu a pesquisa e penhora de bens de companheiro em união estável para responder por dívida contraído pelo outro companheiro. A decisão reforça a importância na formalização da união e os riscos da não escolha de regime de bens apropriado.

No caso analisado, o casal havia elaborado uma declaração singela de união estável sem menção à adoção do regime de bens adotado. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, quando os companheiros na união estável não estabelecem por escrito o seu regime de bens, adotar-se-á o regime da comunhão parcial no tocante às relações patrimoniais do casal.

Por este regime (arts. 1.658 c/c 1.660 do Código Civil), os bens adquiridos na constância da união estável são considerados bens comuns do casal, ou seja, pertencentes a ambos, ainda que venham a ser registrados em nome de apenas um deles. O mesmo ocorre com relação às dívidas e obrigações: aquelas contraídas na constância da união estável também se tornam comuns ao casal, ou seja, ambos respondem pelas dívidas e obrigações, ainda que contraídas em nome de um deles.

O Código Civil traz algumas exceções a essa regra, como é o caso de bens recebidos por herança e doações, salários, obrigações anteriores à união estável, dentre outros.

Pois bem, no caso analisado pelo TRT, o companheiro havia contratado um empregado em 2017, rescindindo seu contrato em agosto de 2018. O empregado acionou o companheiro na Justiça do Trabalho por verbas trabalhistas. Em outubro de 2018, o casal firma uma declaração de união estável, sem adoção de regime de bens, dizendo que vivem em união estável desde 2016.

Na execução da dívida trabalhista, pretendeu o empregado buscar e penhorar bens da companheira por não encontrar bens em nome do companheiro. Em 1ª Instância, a Justiça do Trabalhou negou a busca e penhora alegando que o contrato de trabalho era anterior à declaração de união estável.

Em sede de recurso o TRT reverteu a decisão sob o argumento de que embora firmada em outubro de 2018, a declaração de união estável reconhecia seu início em 2016, deixando, no entanto, de estabelecer o regime de bens. Invocando o art. 1.725 do Código Civil, o TRT entendeu que o regime do casal era o da comunhão parcial de bens dado que as partes não tinham eleito, por escrito, regime de bens diverso. Assim sendo, a Corte Trabalhista entendeu que se tratava de dívida comum do casal e, por essa razão, a busca e penhora de bens em nome da companheira deveria ser aceita.

Vale transcrever a ementa da decisão:

“UNIÃO ESTÁVEL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA COMPANHEIRA DO EMPREGADO EXECUTADO, PARA FINS DE PENHORA DA COTA PARTE DESTE NOS EVENTUAIS BENS AMEALHADOS NA UNIÃO. POSSIBILIDADE. O devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio (CPC, art. 789), o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável, em regime de comunhão parcial (CC, art. 1.725; Lei 9.278/1996, art. 5º). Noticiada a existência de união estável desde antes do início do contrato de emprego, deve ser deferido o requerimento de pesquisa de bens em nome da companheira do empregado executado, para fins de penhora da cota parte deste nos eventuais bens amealhados na união estável”. (Proc. nº 0000411-64.2019.5.12.0019, julgamento em 22/04/2021).

A decisão traz outro julgado no mesmo sentido que permite a penhora de bens comuns do casal em união estável, mesmo na ausência de qualquer formalização. Vale transcreve, também, esse julgado:

“PENHORA. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. VALIDADE. Comprovado nos autos que a agravante e o executado viviam em união estável na forma do art. 1.723 do Código Civil e após adquiriram veículo, cabível a penhora sobre o bem móvel de propriedade da convivente. Conforme art. 1.658 do mesmo diploma legal, o qual disciplina o regime de comunhão parcial, não é vedada a penhora da meação sobre os bens adquiridos na constância da união dos conviventes” (TRT/12, AP 0000529-16.2018.5.12.0006, publicado em 30/09/2019).

As decisões revelam a importância da formalização da união estável e, também, da adoção de um regime de bens apropriado que, de alguma forma, proteja o patrimônio do casal.

Nos dois casos, tivessem os companheiros formalizado a sua união estável de forma adequada, incluindo a adoção do regime da separação total da bens, a busca e penhora de bens do companheiro não devedor não seria admitida.

No dia a dia do planejamento patrimonial para casais, a escolha do regime da separação total de bens, sugerida por vezes por uma das partes, é mal-recebida e mal interpretada como uma forma de alijar a outra parte do usufruto dos bens durante a relação ou um medo de a relação não dar certo. Ou até mesmo de falta de amor ou falta de confiança. Ou seja, as partes olham a adoção da separação de bens apenas sobre a ótica dos “bens”, jamais das dívidas e obrigações que podem surgir durante a relação.

O regime da separação de bens pode ser um aliado importante na proteção do casal e dos seus filhos, especialmente no caso de uma das partes vier a incorrer em obrigações e dívidas excessivas. Dívidas, diga-se de passagem, que podem surgir durante o exercício de uma profissão liberal (ex., erro médico) ou mesmo de uma atividade empresarial.

Por isso, na escolha do regime de bens, deve o casal tentar abstrair todos os vieses, preconceitos e tabus e considerar as exposições que cada parte possui a riscos externos (profissionais, empresariais etc.), os quais, de alguma maneira, podem afetar negativamente o patrimônio do casal e, mais importante que isso, o sustento da futura família e filhos.

David Roberto R. Soares da Silva é advogado tributarista, também especializado em planejamento patrimonial e sucessório. É sócio do Battella, Lasmar & Silva Advogados, autor do Brazil Tax Guide for Foreigners (2021), e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018), Tributação da Economia Digital no Brasil (2020), Renda Variável: Investimentos, Tributação e Como Declarar (2021), e do e-book Regimes de Bens e seus Efeitos na Sucessão, todos publicados pela Editora B18.

Artigo anteriorAtivos de Brasileiros na Flórida: Aspectos sucessórios e tributários a considerarPróximo artigo Consultoria financeira, vale a pena?

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recent Posts

Seu cachorro faz parte do planejamento patrimonial?2 de julho de 2022
Imposto sobre herança e sucessão para quem investe nos Estados Unidos21 de junho de 2022
Os benefícios da isenção do IR sobre as pensões alimentícias20 de junho de 2022
Offshore em BVI e validade de testamento estrangeiro14 de junho de 2022
Pensão Alimentícia, STF e IR. O que fazer agora?13 de junho de 2022

Mapa do site

  • Home
  • Sobre nós
  • Nossos Livros
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos

Blog

  • Recentes
  • Artigos
  • POLITICAS DE TROCA E REEMBOLSO

    FAQ

Contato

contato@b18.com.br
+55 11 97172-7839

FORMAS DE PAGAMENTO

Produtos

  • Revista Seu Patrimônio Jun/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Mai/2022
    Avaliação 5.00 de 5
    $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Abr/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Mar/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Fev/2022 $0.00
Utilizamos cookies em nosso website para oferecer a melhor experiência de navegação para os visitantes. Clicando em “OK”, você consente na utilização de todos cookies. Entenda mais de nossa Política de Privacidade.
OK
Política de Privacidade

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary
Sempre ativado
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Non-necessary
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.
SALVAR E ACEITAR
Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).