Por David Roberto R. Soares da Silva
Em sede de planejamento sucessório, não raro a doação de bens configura instrumento poderoso. Ela permite partilhar bens específicos a certos herdeiros, bem como inserir cláusulas de proteção, como incomunicabilidade, impenhorabilidade, reversão, usufruto etc.
Quando o doador falece os herdeiros que receberam doações como antecipação da legítima devem informar os bens e valores recebidos do doador nessa condição (antecipação) a fim de igualar a herança (legítima) entre todos os herdeiros necessários. Esse procedimento de informar as doações recebidas é chamado “colação”. Assim, trazer bens à colação do inventário significa informar, no processo judicial ou extrajudicial de inventário, aquilo que o herdeiro recebeu do doador para que a parcela da legítima seja igual entre todos os herdeiros necessários.
Essa obrigação consta expressamente do Código Civil, cujo art. 2.003 estabelece o seguinte:
“Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.“
Uma questão frequente em casos envolvendo doações em antecipação da legítima, e a sua consequente colação no processo de inventário, diz respeito à apuração do valor a ser atribuído à doação para fins de colação, especialmente quando há um decurso considerável de tempo entre o ato da doação em si e a abertura da sucessão (ou seja, o falecimento do doador).
O tema tem sido objeto de muitas controvérsias e, também, de alterações legislativas nos últimos anos, valendo à pena jogar um pouco de luz sobre o assunto.
O antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), previa que os bens trazidos à colação deveriam ser avaliados pelo valor que tivessem na data do falecimento (abertura da sucessão). Era o que dispunha o parágrafo único do art. 1.014 do referido Código, nesses termos:
“Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.”
Esse critério vigou até a entrada do atual Código Civil de 2002, (Lei nº 10.406/2002), que alterou o critério para que o valor a ser trazido à colação fosse aquele constante do ato de liberalidade, ou seja, do ato de doação. É o que dispõe o seu art. 2.004, senão vejamos:
“Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.”
Por ser lei posterior (2002), o Código Civil revogou a disposição que continha no (ainda vigente) Código de Processo Civil de 1973. Com isso, nos processos de inventário em curso ou abertos a partir da vigência do Código Civil/2002 passaram a considerar, para fins de colação, o valor da doação – certo ou estimado – constante do respectivo documento (ex., contrato, escritura).
De certa forma, a mudança trazida pelo Código Civil trouxe poderia gerar injustiças entre os herdeiros, especialmente nos casos de doações feitas muitos anos, por vezes décadas, antes do falecimento do doador. Donatários nessas condições poderiam se encontrar em situações mais vantajosas, dado que trariam bens à colação por valor histórico, aumentando seu quinhão na herança durante o processo de inventário.
Digamos que José, viúvo e pai de Pedro e Sandra, possuísse dois apartamentos iguais e de mesmo valor. Num dado momento, José doa um dos imóveis a Sandra como antecipação de legítima pelo valor venal de então, digamos R$ 100 mil. Não há doação para Pedro e José continua residindo no outro imóvel por vinte anos, quando vem a falecer. Na data do falecimento, o imóvel não doado possui valor venal atual de R$ 1 milhão e José não deixa outros bens. Seguindo a sistemática do Código Civil de 2002, Sandra deveria trazer à colação o imóvel recebido pelo valor na data da doação, qual seja, R$ 100 mil. Assim, o montante a partilhar entre os dois irmãos totalizaria R$ 1.100.000, cabendo R$ 550 mil para cada.
Neste contexto, Sandra manteria o imóvel recebido em doação por R$ 100 mil e ainda teria direito a 45% do outro imóvel (totalizando R$ 550 mil). Pedro, por sua vez, seria proprietário de 55% do apartamento em que habitava o pai e nada mais.
Não há dúvidas de que essa sistemática era prejudicial a herdeiros, especialmente àqueles que somente viessem a receber bens quando da abertura da sucessão em comparação àqueles que recebem doações em antecipação de legitima.
Por algumas vezes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou a legalidade da ‘injustiça’ acima, reconhecendo que o valor do bem a ser trazido à colação era o valor atribuído no momento da doação, nos termos do art. 2.004 do Código Civil, acima transcrito. Todavia, o mesmo STJ atenuava a injustiça ao admitir a correção monetária do bem até a data da abertura da sucessão.
Em julgado paradigmático, assim decidiu o STJ em 2017:
“Recurso especial. Sucessão. Bens à colação. Valor dos bens doados. Aplicação da lei vigente à época da abertura da sucessão. Aplicação da regra do art. 2.004 do cc2002. Valor atribuído no ato de liberalidade com correção monetária até a data da sucessão. Recurso especial improvido.
1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum.
2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação.
4. Recurso especial não provido.” (STJ, RESP Nº 1.166.568, Relator: Lázaro Guimarães, Quarta Turma, J.12/12/2017).
Essa possibilidade de injustiça permaneceu até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cujo art. 639 restabeleceu que a valoração dos bens trazido à colação deverá ser feita pelo seu valor à data do falecimento (abertura da sucessão), da seguinte forma:
“Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.”
Com essa alteração, usando o mesmo exemplo de Sandra e Pedro, o imóvel doado à Sandra (idêntico ao imóvel que habitou José) deveria ser trazido à colação pelo seu valor venal corrente, qual seja, de R$ 1 milhão. Com isso, o montante a partilhar seria de R$ 2 milhões, podendo cada irmão ficar com um apartamento para si, sem prejuízo a qualquer um deles.
Já na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC 2015), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) passou a reconhecer que o valor do bem trazido à colação em inventário deverá ser aquele apurado na data da abertura da sucessão (falecimento) e não na data da doação.
Em recente decisão – de maio de 2021 – o TJSP estabeleceu que, com relação a um imóvel doado a um herdeiro, o valor a ser considerado deveria ser o valor venal do ano do óbito e não o valor atribuído quando da doação. Vejamos:
“Inventário – Decisão que determinou, com relação ao imóvel doado à agravante, a fixação do valor venal/IPTU 2008 – Inconformismo da recorrente (buscando a fixação do valor constante na liberalidade) – Não acolhimento – Valor da doação inferior ao venal – Pretensão recursal que afronta a regra do art. 639, parágrafo único, do CPC (que estabelece, para fins de partilha, o valor venal ao tempo da abertura da sucessão) – Precedentes – Decisão mantida – Recurso improvido.” (TJSP – Agravo de Instrumento 2260318-33.2020.8.26.0000, Data de Julgamento: 28/05/2021).
Com relação às doações em dinheiro, o mesmo TJSP já havia decidido que, para fins de colação, o valor doado deve ser corrigido monetariamente, obedecendo ao que dispõe o art. 639, parágrafo único do CPC 2015, senão vejamos:
“Inventário – Decisão que reconheceu configurada a doação realizada pela autora da herança ao coerdeiro em adiantamento de legítima determinando que este traga a colação o bem adquirido – Insurgência do coerdeiro requerendo que seja colacionado o valor – Conforme cópia do cheque juntado aos autos verifica-se que a doação foi da quantia e não do próprio bem – Colação que deverá ser feita pelo valor doado corrigido até a abertura da sucessão – Art. 639, parágrafo único CPC -Decisão parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido .” (TJSP; Agravo de Instrumento 2192746-31.2018.8.26.0000; Data do Julgamento: 11/02/2019).
Com a modificação introduzida pelo CPC 2015, tem-se que as colações deverão ser trazidas ao inventário pelo valor apurado no momento do falecimento. Se forem bens imóveis, o valor venal do ano da abertura da sucessão parece adequado. Quando feitas em dinheiro, as doações devem considerar a correção monetária do período desde a doação a fim de evitar que o lapso de tempo seja causa de injustiças entre os herdeiros.
David Roberto R. Soares da Silva é advogado tributarista, também especializado em planejamento patrimonial e sucessório. É sócio do Battella, Lasmar & Silva Advogados, autor do Brazil Tax Guide for Foreigners (2021), e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018), Tributação da Economia Digital no Brasil (2020), Renda Variável: Investimentos, Tributação e Como Declarar (2021), e do e-book Regimes de Bens e seus Efeitos na Sucessão, todos publicados pela Editora B18.
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E com relação a aluguéis recebidos ao longo de 20 anos de um imóvel emprestado pelo falecido, como fica o cálculo da Colação??? Mês a mês….ou pelo valor do último aluguel recebido e multiplicado pelos meses que recebeu o aluguel. Porque ao longo desses anos os aluguéis foram devidamente reajustados.
Olá Marcos. Essa não é uma resposta simples e depende de uma série de outras informações. Em primeiro lugar, será necessário determinar (durante o processo de inventário) se o aluguel deve ser tratado como uma doação ou não. Se os valores foram usados para sustentar o falecido quando vivo, ou na manutenção do imóvel, então é possível que esses valores – assim aplicados – não sejam tratados como doação ou trazidos à colação. Mas, assumindo que sejam doação, usar o último aluguel é um critério. Mesmo que o juiz entenda que não se trata de doação, há ainda a possibilidade de entender que era empréstimo do falecido, devendo esse herdeiro trazer o “crédito” para o inventário para ser partilhado com os demais herdeiros. Embora não haja correção monetária oficial desde 1996, há a possibilidade de aplicá-la para evitar o enriquecimento ilícito por parte de quem recebeu os valores. Abraço,
O valor em dinheiro recebido por doação não deveria ser colacionado em apenas 50%, a parte que excedeu a legítima?
Olá. Gostaría de tirar uma dúvida.
Um casal com 5 filhos doou uma fazenda no ano 2.000 a 1 deles (adiantamento de herança).
A mãe, doadora, faleceu em 2021
A que valor esta propriedade precisa ser colada ao inventário?
Como é tratada a questão das benfeitorias realizadas?
Como é entendida pela justiça a grande valorização da fazenda em função de atividade sojeira que vem crescendo na região, o que elevou drasticamente o valor da propriedade? O herdeiro afirma que a propriedade deve ser colada ao inventário pelo valor atual de “terra nua” , já que ele alega que fez benfeitoria ( acho razoável, que procede).
Mas e a questão que me traz inquietação é da grande valorização do imóvel rural trazida pela mudança de perfil de produção na região (de criação de gado para soja). O que temsido observado na região é uma crescente valorização das fazendas pela entrada dos produtores de soja, que ora desejam comprar propriedades, ora desejam arrendar, causando um significativo aumento dos valores das fazendas na região.
O que a legislação entende sobre esta valorização, que não dependeu especificamente das benfeitorias realizadas pelo herdeiro, mas sim, da localização geográfica da fazenda, que se encontra em local de interesse de produtores de soja?
Olá. Esse é um caso interessante que traz ainda mais complexidade a um assunto que já é controvertido há anos: o valor do bem a ser trazido à colação. Uma perspectiva possível deve considerar se a grande valorização do bem ocorreu antes ou depois da doação. Se ocorreu depois, seria possível argumentar que o valor a considerar deveria ser o valor venal atual da terra nua. Quanto às benfeitorias, se elas foram realizadas pelo donatário após a doação, não devem compor o valor da colação. Por fim, a melhor solução é sempre a negociação entre as partes, com muita conversa e exposição dos possíveis cenários.
Excelente artigo!
Parabéns!
Bom dia. Qual o índice que deve ser aplicado p correção monetária de doação em dinheiro? Grata
Oi Letícia. A lei não estabelece índice, mas seriam aceitáveis os índices aceitos pelo Tribunal de Justiça do seu estado. IPC do IBGE também é uma opção.
Minha tia, solteira e sem filhos, doou em vida seus 3 imóveis, com usufruto vitalício e cláusula de reversão, para as 3 irmãs vivas, minha mãe, uma das herdeiras necessárias, faleceu antes da doadora, assim o imóvel retornou para a doadora. Agora com o falecimento da doadora, esses imóveis doados as 2 irmãs vivas, não entram no inventário, mas precisam ser levados a colação, por elas, já que são as donatárias de dois desses imóveis, para que assim seja garantido que os demais herdeiros necessários não saiam prejudicados, certo? Pois existe o outro imóvel que havia sido doado a minha mãe, herdeira necessária, e esse imóvel voltou a doadora, pela cláusula de reversão, assim que a minha mãe faleceu. E também uma grande quantidade em dinheiro em aplicações. Ou essas doações feitas em vida, que não entram no inventário não devem ser levadas a colação?
Bom dia, como sua tia era solteira e sem filhos, na ausência de pais vivos, ela não tinha herdeiros necessários. Irmãos não são herdeiros necessários e, por isso, as doações feitas em vida por sua tia não são adiantamento de legítima e não precisam ser levadas a inventário. O patrimônio que ela deixou, inclusive o imóvel doado a sua mãe e revertido à tia, não possui herdeiros necessários. Os herdeiros serão aqueles mais próximos da tia falecida, incluindo as irmãs e os filhos de sua mãe. Mas não na qualidade de herdeiros necessários, mas como herdeiros legítimos. Para mais informações, veja nosso livro Planejamento Patrimonial (https://www.b18.com.br/produto/planejamento-patrimonial. Abraço,
Só me restou uma dúvida, se nesse caso em questão, os imóveis doados as tias vivas, deverão ser levados a colação?
Não deverão ser levados à colação, pois elas não eram herdeiras necessárias da irmã. Somente herdeiros necessários é que precisam trazer bens à colação.
Há 30 anos meus pais se separaram e no processo do divórcio o imóvel foi doado aos filhos, com uso e fruto da minha mãe. Meu pai, após o divórcio teve mais filhos.
Esses filhos que vieram depois, possuem algum direito sobre o imóvel doado na separação?
Olá Jessica. Depende de como eles doaram. A parte doada pela sua mãe, não. Mas a parte doada por seu pai vai depender se ele doou como antecipação da legítima ou com dispensa de colação. Se foi como antecipação da legítima, o valor da parcela doada por seu pai deverá ser levada à colação e, se não houver outros bens a inventariar, os outros filhos do seu pai poderão ter direito a essa parcela (50%) que foi doada pelo seu pai.
Olá David, poderia me tirar uma dúvida, por gentileza?
Minha tia recebeu, de meu avô, duas fazendas no estado de Mato Grosso por adiantamento em 2013. Meu avô faleceu um ano mais tarde (2014) e sou herdeira direta dele pois meu pai já havia falecido em 2009. Hoje, minha tia precisa fazer a compensação à mim dessas terras que recebeu anos atrás e a intenção é que ela me compense com outras terras que possui no estado de São Paulo. Minha dúvida é… Para fins de compensação (e igualar o patrimônio de ambas as partes), o correto seria levantar o valor das terras em Mato Grosso no ano da doação (2013) e considerar o valor das terras em São Paulo também no ano da doação?
Digo isso pois minha tia insiste em levantar o valor das terras que recebeu no ano da doação (2013), mas considerar o valor atual (2021) das terras em São Paulo. Ao meu ver, isso seria bastante injusto, uma vez que houve uma enorme valorização das terras de 2013 para 2021 e eu sairia bastante prejudicada. Os patrimônios não ficariam iguais.
Obrigada, Cibele.
Olá Cibele, essa é uma questão que mudou muito nos últimos anos, como você deve ter visto no artigo que escrevi. O critério deve ser o mesmo e a mais recente jurisprudência tem reconhecido que o valor das terras da sua tia devem ser atualizadas desde a doação até a abertura da sucessão. Se estamos falando de terras, é possível usar o valor venal de 2021 para as terras de SP e do MT. Assim, o critério é uniforme para os dois casos. Espero ter ajudado. Desejo sucesso a você nessa empreitada. Abraço. David
Boa noite. E sobre as benfeitorias feitas no imovel doado? Por exemplo, agora o lote doado vale 300 mil. Depois de construir a casa, ela ja vai passar a valer 600, por exemplo. O valor a ser considerado na partilha será com as benfeitorias?
Se as benfeitorias foram feitas pelo donatário depois de recebida a doação, o seu valor deve ser excluído do valor a partilhar. Isso porque essas benfeitorias são do donatário, não devendo ser aproveitadas pelos outros herdeiros que nada contribuíram. Espero ter ajudado.
Olá Dr David
Muito útil e esclarecedor o seu post.
No exemplo do seu post ”José, viuvo, pai de Pedro e Sandra” e se a doação de um apto s Sandra não tivesse sido feita como antecipação de legitima e sim como saida da parte disponivel? Ainda assim haveria a obrigação de colação? Seria justo que Sandra tivesse direito a 50% do outro imovel?
Agradeço
André
Oi André. Obrigado por seu comentário. No caso, sendo José viúvo, 50% do seu patrimônio é legítima e 50% é disponível. Assim sendo, em teoria, 1 apartamento é garantido aos filhos e o outro José pode fazer o que quiser em termos de doação ou testamento. Portanto, José poderia, sim, doar o apartamento a Sandra de sua parcela disponível, fazendo constar do documento de doação a dispensa de colação. No seu falecimento, Sandra não teria que levar seu apto ao inventário e ainda dividiria o outro apto 50/50 com o irmão. Pode não ser justo do ponto de vista moral, mas está de acordo com a lei. Espero ter ajudado. Abraço, David
Olá Dr David,
Obrigado pela sua resposta.
Ainda sobre o mesmo exemplo do seu post, e se o pai, em vida, tivesse vendido o apto e não deixado nenhum imovel para a sucessão? Como ficaria a partilha entre os dois filhos? A doação tendo sido feita como antecipação da legitima, Sandra, a filha, teria que devolver ao irmão a metade do apto recebido em doação? E se a doação tivesse sido feita com da parte disponivel sem obrigação de levar á colação, nesse ela teria tb que devolver ao irmão a metade do apto recebido em doação?
Obrigado
André: Vamos lá. Tenha em mente a seguinte regra: na doação, o patrimônio a ser considerado para fins de legítima ou disponível é aquele existente no ato da doação. Mas, trata-se de um valor ainda provisório, dado que o valor efetivo da legítima só será sabido quando da abertura da sucessão (falecimento). Isso faz sentido, pois o patrimônio não fica imutável no decorrer da nossa vida.
Assim sendo, na sua primeira pergunta (o pai já tendo vendido o outro imóvel), Sandra deverá levar o imóvel à colação a fim de que se apure o valor real da legítima. Assim, metade do valor daquele imóvel originalmente doado com dispensa de colação (a título provisório) será considerado legítima e dividido 50/50 entre os irmão, e Sandra ainda ficará com os 50% do mesmo imóvel, pois será atribuída à parcela disponível. No caso, Sandra terá 75% do imóvel e o irmão 25%.
Por outro lado, se o imóvel foi doado com antecipação da legítima, então 100% do valor do imóvel deverá ser partilhado entre os irmãos, ficando cada um com 50% do bem.
Espero ter ajudado. Abraço.
Obrigado pela clarissima resposta Dr Davif! Muito util para mim. No momento estou planejando a minha sucessão e oportumamente voltarei a te consultar. Hoje vc me tirou uma duvida que eu vinha, há muito tempo, tentando esclarecer. Parabéns oela sua clareza, competênvia e disponibilidade.
André
Olá Dr David,
Obrigado pela suas orientações. Muito úteis.
Em 2008 doei o apto A, com usufruto, para uma das minhas duas filhas. Agora estou planejando em doar, também com usufruto, o apto B para a outra filha. Mas filha que recebeu em doação o apto A gostaria de ficar com apto B e passar para a irmã o apto A. Ambas estão de acordo. Os dois aptos têm valor atual de mercados próximos. Como proceder para ficar claro na(s) escritura(s) pública(s) que uma das filhas recebeu duas doações, mas ficou com apenas uma, evitando, assim, problema quando da sucessão?
Olá Dr David,
Em 2008 doei o apto A, com usufruto, para uma das minhas duas filhas. Agora estou planejando em doar, também com usufruto, o apto B para a outra filha. Mas filha que recebeu em doação o apto A gostaria de ficar com apto B e passar para a irmã o apto A. Ambas estão de acordo. Os dois aptos têm valor atual de mercados próximos. Como proceder para ficar claro na(s) escritura(s) pública(s) que uma das filhas recebeu duas doações, mas ficou com apenas uma, evitando, assim, problema quando da sucessão?
Olá Dr. David! Primeiro parabéns por todo seu conhecimento ! Por gentileza poderia me dar sua opinião quanto a um caso de Colação ref. a antecipação de patrimônio feito em dinheiro. Alem da correção monetária é obrigatório incidir juros sobre o valor Base da colação feita há muitos anos atrás? É que o tribunal de justiça de SP calcula juros de 12% ao ano, considero abusivo estes 12% ao ano, que calculado retroativo então dará um valor ABSURDO de juros. Teria alguma forma de fazer a colação somente com a correção monetária ou havendo um limite máximo para estes juros não ultrapassarem o bom senso???
Olá Paula. Não haveria base legal, no meu entender, para a incidência de juros sobre o valor da antecipação de legítima em dinheiro. Apenas correção monetária pela inflação. Isso porque o princípio que rege a colação é equiparar os valores da legítima entre os herdeiros. Assim como a falta de correção beneficiaria quem recebeu a legítima antes, a incidência de juros (além da correção monetária) teria o efeito inverso: beneficiar quem recebeu depois. Os juros são uma forma de remunerar um capital retido indevidamente, como no caso de uma indenização. Mas esse não é o caso da antecipação de legítima. Por essa razão, entendo que deve ser aplicada apenas a correção monetária sem a incidência de qualquer juros. Isso permitirá equiparar os valores das legítimas a fim de verificar o quanto cabe a cada herdeiro. Espero ter ajudado.
Boa tarde, Dr. David! Seus esclarecimentos são muito claros e objetivos. Tenho umas dúvidas: minha mãe, dependente de meu pai, faleceu em maio/2016. O casal possuía um imóvel. Durante o inventário, meu pai/meeiro doou sua parte para mim, único herdeiro. O inventário finalizou em 10/01/2021 e nele consta que o valor para efeitos fiscais foi de R$ 50.000,00, mas o valor de mercado é de R$ 350.000,00. Posso fazer essa atualização na Declaração Final do Espólio e consequentemente no GCAP 2021? Qual data de aquisição devo lançar na minha ficha de bens e direitos? O valor de aquisição do imóvel declarado no campo de bens e direitos de meu pai era de R$ 11.000,00, qual valor devo lançar na ficha de doação efetuada, ou seja os 50% de R$ 50.000,00 ou de R$ 11.000,00 ou ainda, se possível de R$ 350.000,00?
Gilmar. É possível, sim, atualizar o valor do imóvel – na declaração de espólio – e apurar ganho de capital GCAP, também no CPF do espólio, recolhendo o IR devido com as reduções de ganho de capital aplicáveis às alienações imobiliárias. Nesse caso, a sua nova base será o valor atualizado do imóvel. A sua data de aquisição será a data da partilha, já com o valor atualizado. Note, por fim, que o seu pai deve ter renunciado (e não doado) a parte dele. É preciso ter certeza do que foi feito, pois pode isso pode mudar o tratamento dos percentuais de redução do IR e a sua data de aquisição. Ab.
Olá, Dr. David. Tenho a seguinte dúvida: os meus pais doaram um apartamento para o meu irmão em 2011 como antecipação de legítima. O apartamento foi vendido pelo meu irmão.
Nesse caso, como devo fazer a atualização do valor desse apartamento para fins de colação do inventário da minha mãe: utilizo o índice de correção pela inflação, por exemplo IPCA, ou utilizo o valor venal de referência de 2022 ou a tabela de correção do Tribunal de Justiça de SP?
Obrigada
Olá Carla. Como falei no artigo, depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, seu art. 639, parágrafo único passou a determinar que “os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.”
Assim, como a doação foi de um imóvel, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem aceito que se utilize a atualização se dê pelo valor venal do imóvel na data (ano) do falecimento de sua mãe.
Espero ter ajudado. Abraço, David