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6 de setembro de 2023 por Editor-Chefe

Declaração final de espólio de cônjuges falecidos em datas diferentes

Declaração final de espólio de cônjuges falecidos em datas diferentes
6 de setembro de 2023 por Editor-Chefe

Por Felipe Louzada

Em 18 de agosto de 2023, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 181/2023, a qual traz orientações sobre como declarar bens quando um casal, casado no regime de comunhão de bens (universal ou parcial), morre em datas diferentes, mas a partilha dos bens ocorre em um mesmo ano.

As premissas do caso analisado pela Receita Federal levam em consideração os seguintes fatos:

  1. o primeiro cônjuge faleceu no ano calendário 2015, tendo sido realizada a partilha de bens por meio de escritura pública no ano calendário 2016;
  2. por sua vez, o segundo cônjuge faleceu no ano calendário 2018;
  3. no ano calendário 2021, foi realizada uma sobrepartilha de bens do primeiro cônjuge falecido, tendo sido os bens sobrepartilhados na proporção de 50% em favor do espólio do segundo cônjuge (falecido) e 50% em favor dos herdeiros
  4. ainda em 2021, foi realizada a partilha dos bens do espólio do segundo cônjuge falecido também por meio de outra escritura pública.

A Receita Federal esclarece que em casos específicos como esse deveriam ter sido entregues as seguintes Declarações IRPF:

a) considerando que, no ano-calendário de 2016, foi lavrada a escritura pública de inventário e partilha, relativamente ao primeiro cônjuge falecido em 2015, deveria ter sido apresentada a Declaração Final de Espólio, em nome do primeiro cônjuge falecido, Declaração Final de Espólio 2017/2016;

b) considerando que, no ano-calendário de 2021, foi lavrada uma escritura pública de inventário e partilha, relativamente aos bens de sobrepartilha, em nome do primeiro cônjuge falecido, em 2015, e foi, também, lavrada uma escritura pública de inventário e partilha, relativamente ao segundo cônjuge falecido, em 2018, deveriam ter sido apresentadas, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da lavratura da escritura pública de inventário e partilha: (i) em nome do segundo cônjuge falecido, relativamente aos bens próprios e os bens de meação, incluindo os bens da sobrepartilha, uma Declaração Final de Espólio 2022/2021; e (ii) em nome do primeiro cônjuge falecido, uma Declaração Final de Espólio 2022/2021, relativamente aos bens de sobrepartilha.

Este esclarecimento é relevante, visto que muitas dúvidas surgiam sobre quais bens deveriam ser incluídos na declaração do segundo cônjuge falecido.

Embora não seja abordado na Solução de Consulta, é válido mencionar que a Receita Federal tem permitido, desde o exercício 2021, a entrega da Declaração Final de Espólio específica para sobrepartilha, sem a necessidade de retificar a declaração anterior referente à partilha.

Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado sênior do BLS Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18. 

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).