Editora B18
  • Home
  • Sobre Nós
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos
  • Revista Seu Patrimônio
  • E-Books Gratuitos
  • Nossos Livros
  • Contato
7 de julho de 2021 por David Silva

Doação de cotas de fundos exclusivos e IR. Novo entendimento da Receita Federal

Doação de cotas de fundos exclusivos e IR. Novo entendimento da Receita Federal
7 de julho de 2021 por David Silva

Por Priscila Lucenti Estevam

Em recente posicionamento, a Receita Federal estabeleceu qual o tratamento tributário aplicável quando da doação de cotas de fundos de investimento exclusivos e restritos. O novo entendimento do fisco traz segurança àqueles que utilizam essa forma de investimento.

Não é de hoje que os fundos restritos ou exclusivos são usados como ferramenta de planejamento tributário e sucessório por famílias muito ricas. Esses fundos permitem eliminar o IR come-cotas – ao menos, por enquanto –, profissionalizar a gestão do patrimônio financeiro e, também, facilitar a sucessão sem perda do controle pelo doador.

Uma questão que rondava o planejamento sucessório desses fundos era a necessidade ou não de a doação de cotas se dar pelo seu valor de mercado e, com isso, exigir que o doador apurasse ganho de capital nessa operação a ser apurado entre o valor de mercado das cotas e o seu valor registrado na Declaração de Imposto de Renda do doador.

Publicada pela Receita Federal em 24 de junho de 2021, a Solução de Consulta nº 98/2021 definiu não haver incidência de imposto de renda na doação de cotas de fundo de ações fechado, caso a doação ocorra pelo custo de aquisição do doador e não a valor de mercado das cotas.

A dúvida foi suscitada por contribuinte em razão de operação de doação de parte de suas cotas de fundo fechado de investimento em ações no exterior em adiantamento de legítima para seus filhos. Parte da dúvida do contribuinte se devia em virtude da Solução de Consulta nº 383/2014, versando sobre cotas em fundo de investimento aberto, em que a Receita Federal entendera ocorrer resgate (alienação) de cotas na doação– e consequente incidência de IR – quando da transferência das cotas aos herdeiros em razão de sucessão causa mortis.

Na Solução de Consulta nº 98/2021, a Receita Federal esclarece que, de acordo com a Instrução nº 555/14 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) os fundos fechados são aqueles em que as cotas somente podem ser resgatadas ao término do prazo de duração do fundo, enquanto nos fundos de investimentos abertos, os cotistas podem solicitar o resgate das cotas a qualquer tempo, desde que em consonância com o respectivo regulamento. A mesma Instrução CVM estabelece em seu art. 14 que as cotas de fundo fechado e seus direitos de subscrição podem ser transferidos mediante termo de cessão e transferência.

Ao regulamentar o imposto de renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos no mercado financeiro e de capitais, o art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, esclareceu que o IR incidiria (i) na alienação das cotas do fundo; (ii) no resgate das cotas, em razão do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo; ou (c) na sua amortização.

Ao analisar o caso, a Receita Federal entendeu que, por se tratar de transferência consubstanciada em doação em adiantamento de legítima, a operação (doação) deveria observar as normas específicas sobre apuração do ganho de capital. Sobre o assunto, o art. 23 da Lei nº 9.532/1997 prevê que na transferência de direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos podem ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do doador.

Por força dessa previsão legal, a Receita Federal conclui no sentido de que, comprovada que a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento foi realizada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haveria o que se falar na incidência do Imposto de Renda, uma vez que não há ganho de capital.

A Solução de Consulta ainda esclareceu que, caso a doação em adiantamento de legítima seja feita por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a regra geral de retenção do imposto pelo administrador não se aplica. Ou seja, mesmo que a doação ocorra por valor superior ao declarado pelo doador, a apuração e recolhimento do IR caberia exclusivamente ao doador, sem qualquer obrigação de retenção do imposto pelo administrador do fundo. Essa conclusão se baseia na interpretação sistemática do inciso II do art. 16 da IN nº 1.585/2015 com o inciso II do §2º do art. 23 da Lei nº. 9.532/97, pela qual o doador deve ser o responsável pela retenção do imposto de renda, caso haja ganho de capital tributável.

Veja que, ainda que o art. 23 da Lei nº. 9.532/97 não se aplicasse ao caso, a não incidência de IR na doação das cotas de fundo fechado é da essência da figura desse tipo de fundo de investimento. Isso porque as regras aplicáveis a tais fundos determina a incidência do imposto de renda somente em hipóteses muito restritas, a saber: resgate, alienação e amortização.

O resgate de cotas não se confunde com doação: além do resgate não ser permitido nos fundos fechados, este importaria, caso possível, na retirada de recursos do fundo. Na doação, não há retirada de recursos do patrimônio do fundo. De igual forma, alienação e doação não são equivalentes, já que faltam à doação elementos típicos da alienação (como preço). Por fim, doação e amortização também não são conceitos análogos, pois amortização corresponde ao pagamento uniforme realizado pelo fundo a todos os cotistas de parcela do valor das cotas sem redução do número de cotas emitidas, aspecto que não existe na doação pura e simples de cotas. No entanto, ainda que o fundamento da Solução de Consulta não seja exatamente o esperado, o esclarecimento por parte da Receita Federal é sempre bem-vindo.

Priscila Lucenti Estevam é contadora e advogada especializada em planejamento patrimonial e sucessório, e coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, Tributação da Economia Digital no Brasil, e do e-book Regimes de Bens e seus Efeitos na Sucessão, todos publicados pela Editora B18.

SAIBA MAIS SOBRE FUNDOS EXCLUSIVO COM O NOSSO BEST-SELLER “PLANEJAMENTO PATRIMONIAL”:

Planejamento Patrimonial
Artigo anteriorVocê conhece as ações com isenção de IR na B3?Próximo artigo Pensão alimentícia ao(à) “ex”: Até quando?

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recent Posts

Seu cachorro faz parte do planejamento patrimonial?2 de julho de 2022
Imposto sobre herança e sucessão para quem investe nos Estados Unidos21 de junho de 2022
Os benefícios da isenção do IR sobre as pensões alimentícias20 de junho de 2022
Offshore em BVI e validade de testamento estrangeiro14 de junho de 2022
Pensão Alimentícia, STF e IR. O que fazer agora?13 de junho de 2022

Mapa do site

  • Home
  • Sobre nós
  • Nossos Livros
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos

Blog

  • Recentes
  • Artigos
  • POLITICAS DE TROCA E REEMBOLSO

    FAQ

Contato

contato@b18.com.br
+55 11 97172-7839

FORMAS DE PAGAMENTO

Produtos

  • Revista Seu Patrimônio Jul/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Jun/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Mai/2022
    Avaliação 5.00 de 5
    $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Abr/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Mar/2022 $0.00
Utilizamos cookies em nosso website para oferecer a melhor experiência de navegação para os visitantes. Clicando em “OK”, você consente na utilização de todos cookies. Entenda mais de nossa Política de Privacidade.
OK
Política de Privacidade

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary
Sempre ativado
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Non-necessary
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.
SALVAR E ACEITAR
Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).