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26 de agosto de 2021 por David Silva

Família mosaico e suas repercussões

Família mosaico e suas repercussões
26 de agosto de 2021 por David Silva

Por Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Após a dissolução de uma relação conjugal ou união estável, as pessoas tendem a iniciar novos projeto de vida, o que pode incluir o estabelecimento de novos relacionamentos. Esses novos vínculos podem dar causa a novas famílias, com formatos múltiplos, denominadas famílias “mosaico”.

Normalmente, a família mosaico é formada por um genitor (pai ou mãe) e seus filhos com o novo companheiro(a) que, não raro, também chega na relação com seus próprios filhos de um relacionamento anterior, todos convivendo sob o mesmo teto.

Com este modelo de família, surge também uma multiplicidade de vínculos dignos da tutela jurídica, por tratar-se de uma família extensa, com novos laços de parentesco e uma variedade de pessoas exercendo praticamente as mesmas funções familiares.

O conceito de família vem sendo alterado, incluindo aquelas com grandes particularidades, como abundância de vínculos, ambiguidade de funções entre os casais e uma certa independência entre eles.

As novas famílias são baseadas em laços de afeto, demonstrando que laços biológicos não são mais o fator preponderante para a definição de uma família. Sua diversidade de laços demonstra essa característica. E a socioafetividade vem sendo considerada pelo Poder Judiciário como originaria de vínculos jurídicos entre as pessoas.

Com a evolução da sociedade e da família, modificou-se o conceito de filiação, que atualmente se estabelece independentemente da origem genética dos filhos, mas a partir da relação de afetividade e da posse de estado de filho entre pais e filhos de qualquer origem.

A legislação e jurisprudência vem caminhando no sentido de acolher efeitos jurídicos advindos dessas famílias, tais como alimentos, sucessão, visitas, impedimentos matrimoniais, entre outros. Com relação aos alimentos, por exemplo, é fato que os pais têm o dever de sustentar os filhos menores e que essa obrigação passa a ser recíproca a partir da maioridade e independência financeira dos filhos, fundada a partir de então, no dever de solidariedade familiar.

Os tribunais, acompanhando as transformações da família, começam a se pronunciar sobre essa questão, se atendo ao melhor interesse dos menores. Isso porque a jurisprudência tem entendido que o dever de sustento não é determinado apenas pelo vínculo biológico, mas sim em função da parentalidade e dos vínculos afetivos criados entre os membros das famílias mosaico.

Sobre direitos sucessórios, a jurisprudência tem admitido o enquadramento de filhos afins como herdeiros necessários, na categoria dos descendentes, inclusive com a adoção do nome dos pais afetivos. Ainda em 2012, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a possibilidade de paternidade socioafetiva, sem necessidade de vínculos sanguíneos ou processo de adoção, bastando a presença e comprovação da “posse de estado de filho”.

Assim, tem-se que a família mosaico e a filiação socioafetiva podem gerar consequências patrimoniais importantes, com reflexos na herança, não devendo ser menosprezada.

Outro tema relevante é o uso do sobrenome pelo enteado. Além da posição da jurisprudência, a Lei nº 11.924/2009 permitiu que os filhos afins adotem o sobrenome do padrasto ou da madrasta, sem a exclusão do sobrenome dos pais biológicos ou adotivos, indicando a inexistência de prevalência de uma paternidade sobre a outra.

O perfil da família mudou e a legislação e a jurisprudência estão caminhando para acompanhar essas mudanças. O fato é que as famílias mosaico são uma realidade, pautadas nos mesmos valores da família dita “tradicional”, tais como o respeito mútuo, a colaboração e pelo intuito de constituir família. Com elas, surge uma vasta e complexa possibilidade de situações não previstas na legislação brasileira, mas que começam a chamar a atenção do Poder Judiciário, que não pode se omitir em encontrar uma solução.

Sob o ponto de vista do planejamento patrimonial, as famílias mosaico exigem atenção e cuidados especiais dado que as relações socioafetivas em seu interior podem gerar consequências jurídicas importantes, inclusive para fins de sucessão.

Tatiana Antunes Valente Rodrigues é advogada especialista em direito de família, sucessões e planejamento patrimonial, associada sênior do Lopes Domingues Advogados, e coautora do livro Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, publicado pela Editora B18.

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).