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9 de novembro de 2021 por David Silva

Holding patrimonial e ITBI no município de São Paulo. O que você precisa saber

Holding patrimonial e ITBI no município de São Paulo. O que você precisa saber
9 de novembro de 2021 por David Silva

Por Ricardo Almeida Blanco  

Tema relevante quando se fala em holding patrimonial é a carga tributária incidente (ou não) na conferência de imóveis ao capital social da empresa, em especial o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal. No município de São Paulo, esse tema tem gerado alguns dissabores aos detentores de holding que não se atentam ao cumprimento de obrigação acessória junto à Prefeitura, ocasionando a cobrança retroativa do imposto com multa e juros.

O ITBI incide sobre quase todas as transmissões onerosas de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, com algumas exceções. O seu fato gerador é a transmissão inter vivos por ato oneroso de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis e (ii) a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. O imposto é devido no momento da operação e o contribuinte é quem recebe o imóvel. Dentre as operações com imóveis sujeitas ao ITBI, estão a compra e venda, a permuta, a cessão de direitos e várias outras.

A Constituição Federal[1] estabelece imunidade (isenção constitucional) do ITBI às operações em que há incorporação de imóveis ao capital de empresas[2]. A imunidade também se aplica na desincorporação do imóvel do capital social da empresa, desde que a devolução ocorra ao proprietário original do bem.

A imunidade do ITBI está condicionada à não existência de atividade imobiliáriapreponderante da empresa receptora do imóvel, consideradas como tais a compra, a venda, a locação e o arrendamento de imóveis. Essa condição acaba sendo relevante no planejamento patrimonial, pois é essencial que se atente à futura destinação do imóvel quando da sua incorporação ao capital da empresa. Se a destinação for compra, venda, locação ou arrendamento do imóvel, haverá incidência do ITBI quando da conferencia do imóvel para a empresa.

Como regra geral, as prefeituras exigem do adquirente (ex., holding que receberá o imóvel) o ato societário contendo a descrição do imóvel conferido ao capital social, a certidão de débitos de IPTU e um requerimento assinado pelo representante legal da sociedade. Tais documentos são fundamentais para análise da concessão de uma declaração ou guia de exoneração do ITBI por parte das prefeituras antes do registro da transferência do bem para a empresa perante o Registro de Imóveis. Sem essa declaração ou guia de exoneração, o Oficial de Registro de Imóveis não aceita registrar a transferência sem o pagamento do ITBI.

Até 2018, a capitalização de imóveis em holdings patrimoniais no município de São Paulo exigia apenas que o interessado se dirigisse à Prefeitura Municipal munido dos documentos societários da empresa. Feita a análise dos documentos pelo fisco paulistano, a guia de exoneração de ITBI era emitida e o registro da transferência do imóvel para a empresa no Registro de Imóveis poderia ser feito sem problemas. Se por um lado, esse procedimento exigia deslocamento ao centro da cidade e espera em longas filas, por outro lado, emitida a guia, não havia mais burocracia com o fisco municipal.

A pretexto de melhorar a eficiência da burocracia estatal, a partir de agosto de 2018, o procedimento de obtenção da exoneração de ITBI migrou para o mundo digital.

O Decreto Municipal nº 58.331, de julho de 2018, estabeleceu que as “pessoas físicas e jurídicas que façam jus a benefícios fiscais relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda ficam obrigadas a apresentar declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF (…)” (art. 1º).

Por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13/2018, a Prefeitura da capital criou o Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (http://www.gbf.prefeitura.sp.gov.br) para obtenção de diversos incentivos fiscais no âmbito municipal, dentre eles a exoneração de ITBI nas conferências de imóveis ao capital social de empresas, incluindo holdings patrimoniais. É o que estabelece o art. 12 da IN nº 13/2018:

Art. 12. A utilização do GBF nos termos desta instrução normativa fica restrita, até ato ulterior da SF, ao reconhecimento administrativo da não incidência do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV, especificamente nas hipóteses a seguir elencadas:

I – a não incidência do ITBI-IV sobre transmissões decorrentes de atos societários, previstos no § 2º do art. 156 da Constituição Federal, no art. 36 do Código Tributário Nacional e nos incisos III a V do art. 3º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991 (…)

Por meio do GBF, deve o interessado preencher uma declaração eletrônica para a obtenção de “reconhecimento administrativo da não incidência” do ITBI (art. 2º, parágrafo único da IN nº 13/2018). A declaração é uma obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, juntamente com envio dos documentos solicitados pelos interessados que façam jus ao benefício fiscal, no caso, imunidade ao ITBI.

Embora o sistema GBF tenha claramente facilitado a vida para a obtenção do reconhecimento da imunidade, ela acabou por criar uma obrigação acessória anual para que o contribuinte (holding) mantenha o benefício fiscal. Diz o art. 4º da IN nº 13/2018:

Art. 4°. A declaração deverá ser apresentada anualmente até o dia 30 (trinta) de dezembro do exercício em que ocorrido o respectivo fato gerador do tributo.

Em outras palavras, o sistema exige que as holdings, anualmente, apresentem declaração eletrônica via sistema GBF para que a exoneração do ITBI seja “renovada”. A renovação anual tem por objetivo permitir que a Prefeitura verifique se a holding não está auferindo receita preponderantemente (mais de 50%) de atividades imobiliárias, caso contrário o ITBI será cobrado retroativamente. No procedimento de renovação, é exigido do interessado o upload de informações contábeis da empresa.

Por ser um sistema relativamente novo e muito específico, não são raros os casos em que detentores de holdings, seus contadores e assessores, simplesmente desconhecem essa obrigação acessória anual e é aí que moram o perigo e as surpresas desagradáveis. Esse desconhecimento tem provocado notificações da Prefeitura e cobrança retroativa do imposto por falta de apresentação da declaração anual/renovação. Essa cobrança tem se dado com base nos arts. 7º e 8º da IN, cuja redação é a seguinte:

Art. 7º. Para os casos em que os efeitos do benefício fiscal se prorroguem no tempo, ou necessitem de renovação anual, o declarante poderá renovar a declaração anteriormente apresentada.

Parágrafo único. A não renovação anual da declaração ou a não emissão de nova declaração acarretará a perda do benefício fiscal no exercício da omissão, com a consequente cobrança retroativa dos tributos devidos.

Art. 8º. O não atendimento aos prazos, formas e condições estabelecidos nesta instrução normativa sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo da apuração e recolhimento dos tributos devidos, quando for o caso, e seus consectários legais.

Aqueles que participam ou administram holdings patrimoniais que gozaram de exoneração de ITBI na conferência de imóveis ao capital social devem verificar o cumprimento adequado e tempestivo da entrega da declaração anual via sistema GBF da Prefeitura da Cidade de São Paulo, com o envio de informações contábeis das empresas, a fim de evitar surpresas desagradáveis.

Não há dúvidas que as holdings trazem diversas vantagens no âmbito do planejamento patrimonial e sucessório, mas, por outro lado, exigem atenção quanto ao cumprimento de obrigações a fim de evitar gastos adicionais e até eventuais cobranças judiciais que podem colocar em risco o patrimônio que se quer proteger.


[1] Art. 156.

[2] Também se aplica à reorganização de empresas detentoras de imóveis (ex.,fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas).

Ricardo Almeida Blanco  é advogado especialista em planejamento patrimonial e sucessório e associado do Battella, Lasmar & Silva Advogados, em São Paulo.

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).