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19 de maio de 2023 por Editor-Chefe

Meu companheiro não quer reconhecer a união estável. O que eu faço?

Meu companheiro não quer reconhecer a união estável. O que eu faço?
19 de maio de 2023 por Editor-Chefe

Por Danielle Santos

O amor da sua vida, com quem você divide o lar com a intenção de formar família, acha que não precisa formalizar a união estável. Você não concorda, mas não sabe o que fazer. Como proceder?

Principalmente os homens, muitas vezes, acreditam que não faz sentido regularizar a união estável porque ela, por si só, já é assegurada caso comprovada. De fato, ela produz os mesmos efeitos do casamento, desde que devidamente provada, ainda que não formalizada por meio de documento escrito.

Mas, a forma mais segura de provar a existência da união estável é sempre por meio de contrato particular, assinado por ambos e com duas testemunhas, ou escritura de união estável lavrada perante Tabelião de Notas.

Quando uma das partes não se anima para documentar a relação, a outra parte pode adotar algumas medidas como forma de comprovar a união estável e assegurar, futuramente, todos os direitos assegurados em lei. Por meio de algumas perguntas e respostas, pretendo esclarecer alguns pontos centrais da união estável. Vamos a elas.

A união estável pode ser reconhecida a qualquer momento?

A união estável é uma situação de fato, não existindo um período mínimo para comprovar a união. Ela é reconhecida pelo Código Civil brasileiro como uma “entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Basta que um casal esteja junto, não necessariamente sob o mesmo teto, mas com o desejo de constituir uma família, passando a se apresentar como tal, isso já configura uma união estável.

Quais requisitos comprovam a união estável?

A união estável é um relacionamento amoroso, baseado em uma relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família. Então, a doutrina e os tribunais entendem como elementos caracterizadores para uma união estável a publicidade, ou seja, demonstrar publicamente no meio social uma vida de casal; a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família.

Esse último requisito é o mais importante que o casal tenha em mente, caso contrário vai se configurar namoro ou até mesmo um noivado, sem consequências patrimoniais ou até mesmo sucessórias.

A coabitação ou a formação de prole é apenas consequência deste relacionamento, não sendo requisito para a formação de uma família, que tem seus diversos modelos.

Onde formalizar a união estável?

A união estável pode ser formalizada por meio de contrato particular ou escritura pública lavrada em cartório de notas.

Se o casal optar pelo contrato, este deve ser assinado por ambos e pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como forma de garantir a publicidade perante terceiros.

A assinatura do contrato por duas testemunhas não é obrigatória para dar validade ao ato, mas extremamente recomendável para que se possa confirmar que essa foi a real intenção das partes e ser executado judicialmente de forma mais rápida. Isso porque o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o contrato particular assinado por duas testemunhas é um título executivo extrajudicial.

Outra forma é obter o reconhecimento da união estável pela escritura pública. Dessa forma, há a imediata publicização do ato e o documento passa a ter fé pública, já que consta no Tabelionato de Notas.

O que pode comprovar a existência da união estável, caso necessária?

Alguns documentos facilitam a comprovação da união como, por exemplo:

– Documentos de conta bancária, correspondências em nome de ambos no mesmo endereço, ser beneficiária em plano de saúde, contrato de aluguel em nome dos dois, entre outros.

– Fotos ou vídeos postados nas redes sociais do casal junto, em viagem, com amigos, confraternizações e festas com a família. Se nunca publicou uma foto de vocês, é melhor começar a fazer isso porque ajuda no caso de necessitar de comprovação.

– Mensagens no WhatsApp ou e-mails que comprovem a rotina de vocês, como, por exemplo, tarefas compartilhadas da casa, lista de compras, planos para o futuro, planos de viajar etc.

– Se apresentar para as pessoas como companheiros, um casal, para que, se necessário, haja testemunhas de que vocês dois vivem juntos em uma união estável como família.

O que fazer se o relacionamento terminar durante a existência da união estável?

É necessário fazer a sua dissolução formal, que pode ser feita no cartório, caso o término seja consensual. Se houver filhos menores, a dissolução da união estável deverá ser realizada, obrigatoriamente, perante o Judiciário, dado que há que se garantir os direitos dos menores, como alimentos, guarda, visitas etc.

Geralmente a dissolução é mais rápida, uma vez que o diálogo se torna mais fácil no caso consensual. Apesar de ser mais simples que o procedimento do casamento civil, é necessária a presença de um advogado para auxiliar no processo.

Danielle Santos é advogada militante na defesa dos direitos e solução dos conflitos familiares, especializada em Direito de Família e Sucessões em Recife/PE.

CONTRATO DE NAMORO, NOIVADO, UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO SÃO TEMAS TRATADOS NO NOSSO BEST-SELLER “PLANEJAMENTO PATRIMONIAL”:

Planejamento Patrimonial (2ª edição – 2022)
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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).