Por David Roberto R. Soares da Silva
Sem muito alarde, foi publicada a Lei nº 14.803/2024 que possibilita a mudança do regime tributário escolhido na contratação de planos de previdência privada. A medida vale para tanto planos novos como e para aqueles em andamento.
Até a edição da lei, o participante desses planos deveria escolher entre dois regimes de tributação até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso no plano, conforme determinava o § 6º do Art. 1º da Lei nº 11.053/2004. Os regimes, ainda em vigor, são o progressivo e o regressivo.
No regime progressivo, as alíquotas aumentam de acordo com o montante pago independentemente do tempo de aplicação, sendo tratado como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual (DAA), sujeito às mesmas deduções do Modelo Completo. No momento do pagamento do benefício pela empresa de previdência privada, é feita uma retenção de imposto de renda de 15% a título de antecipação devendo o beneficiário recolher a diferença[1].
Já no regime regressivo, há uma tabela específica de tributação, cujas alíquotas vão sendo reduzidas ao longo do tempo de acordo com o prazo de aplicação, assim considerado o momento de pagamento de cada parcela ao plano de previdência. A tributação é exclusiva e definitiva na fonte, não sendo uma antecipação do IR devido na DAA. Diferentemente do regime progressivo, as alíquotas no regime regressivo variam de acordo com o prazo da aplicação, independentemente do valor pago ao beneficiário. Os prazos são os seguintes:
Prazo de aplicação | Alíquota de IR |
Até 2 anos | 35% |
De 2 a 4 anos | 30% |
De 4 a 6 anos | 25% |
De 6 a 8 anos | 20% |
De 8 a 10 anos | 15% |
Mais de 10 anos | 10% |
A Lei nº 14.803/2024 modifica o § 6º do Art. 1º da Lei nº 11.053/2004 para permitir que opção pelo regime de tributação seja exercida até o momento que seja iniciado o pagamento do beneficiário, ou da requisição do primeiro resgate depois da edição da lei. Vale a pena transcrever a nova redação desse § 6º:
Art. 1º. (…)
§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.
Ou seja, independentemente do regime escolhido no momento da contratação, os participantes de planos de previdência, novos ou em andamento, passam a ter uma nova oportunidade para optar pelo regime que lhes for mais benéfico. A regra anterior poderia ser bastante onerosa, especialmente para aqueles que optassem pelo regime regressivo e que, por motivos de força maior ou mesmo uma fatalidade, houvesse a necessidade de resgate antes de seis anos. Por exemplo, uma pessoa que aportasse valores vultosos em um VGBL e viesse a falecer dentro dos primeiros dois anos do aporte, os seus beneficiários estariam sujeitos a uma alíquota de IRRF de 25% sobre os rendimentos (alíquota máxima prevista no art. 95, inciso I, da Lei nº 11.196/2005). Caso tivesse optado pelo regime progressivo no momento da contratação, a alíquota máxima seria de 27,5%, mas permitindo deduções na DAA.
Em um caso como esse, a nova lei passa a permitir que os beneficiários do participante falecido, no momento do recebimento do beneficiário, escolham o melhor regime.
Da mesma forma, o participante que tenha optado pelo regime progressivo na contratação do plano e o tenha mantido por mais de 10 anos, poderá, no momento do resgate, optar pelo regime regressivo, sujeitando-se à alíquota de 10% ao invés de 27,5%.
No entanto, destaca-se a parte final da nova redação do § 6º, que estabelece que a opção será irretratável a partir do momento que for exercida. Assim, se um participante solicita um primeiro resgate depois da edição da lei, optando pelo regime progressivo, todos os demais resgates subsequentes, e a indenização eventualmente paga em caso de falecimento, estarão sujeitas a esse mesmo regime, não existindo possibilidade de opção a cada resgate.
Por fim, vale dizer que a nova medida vale não retroage, ou seja, benefícios ou resgates já efetuados com base na legislação anterior não podem ter o seu regime alterado retroativamente para diminuir ou restituir o imposto já pago.
A Lei nº 14.803/2024 é muito bem-vinda e minimiza potenciais efeitos adversos que uma escolha precipitada ou mesmo sem critério poderia causar, ou até as incertezas, fatalidades e ‘peças’ que a vida nos prega.
[1] Lei nº 11.053/2004, Art. 3º.
David Roberto R. Soares da Silva é advogado tributarista especializado em planejamento patrimonial e sucessório, sócio do BLS Advogados, e autor do Construindo o Planejamento Patrimonial e Sucessório: Análise de casos reais (2023), do Brazil Tax Guide for Foreigners (2010-2021), e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2022), Renda Variável (2021) e Tributação da Economia Digital no Brasil (2020), todos publicados pela Editora B18.
CONHEÇA O MELHOR LIVRO SOBRE PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO DO MERCADO. EXCLUSIVIDADE DA EDITORA B18.