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6 de maio de 2022 por David Silva

Novidades no ITCMD/SP

Novidades no ITCMD/SP
6 de maio de 2022 por David Silva

Por Bruno Lima e Moura de Souza

O sistema declaratório de ITCMD do Estado de São Paulo passou a operar com algumas alterações que foram implementadas no último dia 2 de maio de 2022. As suas principais alterações são resumidas abaixo, acompanhadas de esclarecimentos feitos pela Secretaria de Fazenda Paulista.

O fisco esclareceu sobre o procedimento a ser adotado para afastar a multa por atraso no protocolo da declaração de ITCMD/SP: a multa será afastada pela primeira declaração confirmada dentro do prazo válido, inclusive para as retificadoras.

Ou seja, a orientação fiscal é no sentido de que

  • seja feita a nomeação do inventariante dentro do prazo estabelecido por lei (até 60 dias da abertura da sucessão)[1];
  • a primeira declaração seja transmitida no prazo, ainda que com bens ou valores incompletos ou incorretos; e
  • com as informações definitivas e corretas, seja apresentada declaração retificadora.

Esse procedimento afastará a incidência da multa, uma vez que o novo sistema, após cruzamento de dados com o conta fiscal, adotará a data da confirmação da primeira declaração como sendo a data de protocolização e, com isso, a multa por atraso não será aplicada.

Todavia, a alteração mais significativa diz respeito à isenção do imposto.

No intuito de evitar que o contribuinte tenha que fazer interpretações da legislação, como ocorria na versão anterior, o programa foi atualizado de modo a que, por meio das informações detalhadas lançadas na declaração, o próprio sistema declaratório reconhecerá os casos de isenção do imposto. O reconhecimento ocorrerá automaticamente após o contribuinte clicar na funcionalidade “checar isenção”.

Da mesma forma que o sistema reconhecerá os limites de isenção, ele também detectará quando esse limite for ultrapassado.

Exemplificando: em 2022, João apresenta uma declaração de ITCMD para uma doação em dinheiro de R$ 70 mil para sua filha Maria, ou seja, dentro do limite de isenção anual, que é de R$ 79.925,00. O sistema irá reconhecer a isenção e não haverá emissão de DARE (guia de recolhimento). Ainda em 2022, João faz nova doação em dinheiro para Maria, agora no valor de R$ 20 mil, cujo valor – somado à doação inicial de R$ 70 mil – ultrapassa o limite anual de isenção.

Neste caso, diferentemente do sistema anterior, o sistema reconhecerá automaticamente que o imposto passou a ser devido nas duas doações, pois a somatória de doações entre o mesmo doador e donatária ultrapassou o limite de isenção anual.

Assim, João deverá atentar para emitir a DARE da primeira doação, cuja declaração original de ITCMD/SP foi transmitida sem o pagamento do imposto.

Outra questão controversa diz respeito às dívidas deixadas pelo falecido.

Herdeiros podem responder pelas dívidas deixadas pelo autor da herança em certos casos. Entretanto, existem limites à transferência dessas obrigações aos sucessores, uma vez que as dívidas deixadas pelo falecido não podem alcançar o patrimônio que os herdeiros já tinham antes do recebimento da herança. Isso porque a lei estabelece que os herdeiros apenas respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança recebida, na parte que lhes couber[2].

Nessa linha, surge o questionamento: Uma vez que os herdeiros receberão apenas a riqueza líquida deixada pelo de cujus, as dívidas por ele deixadas podem ser abatidas da base de cálculo do ITCMD?

A Lei Paulista nº 10.705/2000[3] entende não ser possível o abatimento das dívidas da base de cálculo do ITCMD, razão pela qual o sistema declaratório do ITCMD não reconhece essa possibilidade.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo e a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal[4] já firmaram entendimento no sentido de que as dívidas deixadas pelo falecido devem ser abatidas da base de cálculo do ITCMD, isso em razão de que o imposto estadual só pode incidir sobre o valor efetivamente transmitido aos herdeiros.

Então, na prática, como deve proceder o contribuinte?

A alternativa encontrada por muitos é a de declarar exclusivamente o valor líquido da herança, descontando assim as dívidas deixadas, o que geraria uma guia de ITCMD com o valor efetivamente devido. Entretanto, os que adotam essa alternativa podem encontrar problemas para lavrar a escritura de inventário, visto que os cartórios de notas, responsáveis por verificar o recolhimento do ITCMD, aplicam o entendimento da legislação paulista.

Assim, resta aos contribuintes, valendo-se do entendimento do STF e das reiteradas decisões do TJSP, impetrarem mandado de segurança com pedido liminar para ter reconhecido o seu direito de recolher o ITCMD sobre o valor líquido da herança, ou seja, sem as dívidas. Estando o contribuinte munido de decisão liminar favorável, os cartórios de notas têm efetuado a lavratura da escritura de inventário.

A segunda alternativa que tem o contribuinte é a de realizar o pagamento integral do ITCMD, ou seja, sem o abatimento das dívidas do falecido e em seguida ajuizar ação de repetição de indébito a fim de requerer que a Fazenda do Estado restitua o valor indevidamente pago a maior a título de ITCMD.

Recentemente foi veiculado que a Fazenda do Estado de São Paulo pretende alterar a cobrança do ITCMD[5], de modo que a dedução de dívidas da base de cálculo do imposto sobre herança e doações seja viabilizado sem que haja necessidade de o contribuinte recorrer ao Judiciário.

A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida (Dicar), área técnica responsável pelo ITCMD, já se manifestou no sentido de fazer a alteração para o abatimento das dívidas, mas ainda não foi enviado projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo com a alteração.

Enquanto essa alteração não é efetivada, cabe ao contribuinte optar por uma das alternativas citadas anteriormente.

Bruno Lima e Moura de Souza é advogado pós-graduado em direito tributário e integrante do departamento de tax e wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo.


[1] art. 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000.

[2] Art. 1.792 e 1.997 do Código Civil

[3] Art. 12 – No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.

[4] STF, AgReg no AI 733.976/RS

[5] https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2022/04/25/sao-paulo-podera-alterar-calculo-do-imposto-sobre-heranca-e-doacoes.ghtml

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).