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26 de abril de 2021 por David Silva

O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)

O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)
26 de abril de 2021 por David Silva

Por David Roberto R. Soares da Silva

No último dia 15 de abril, o plenário do Senado Federal aprovou o substitutivo de um projeto de lei que permite aos contribuintes pessoa física atualizarem o valor dos bens informados em sua Declaração de Imposto de Renda. O projeto segue para a Câmara dos Deputados e, se aprovado, irá propiciar excelente oportunidade para otimização da tributação sobre ganho de capital.

O Projeto de Lei nº 458/2021 (PL 458) é de autoria do senador Roberto Rocha e o substitutivo aprovado pelo Senado Federal cria o Regime Especial de Atualização Regularização Patrimonial (REARP).

O REARP é direcionado para as pessoas físicas residentes no país que entregam declaração de imposto de renda e duas modalidades, a saber:

  • Modalidade Atualização, que permite ao contribuinte atualizar o valor de bens móveis e imóveis localizados em território nacional; e
  • Modalidade Regularização, que permite a regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

Modalidade Atualização

Nesta modalidade, o contribuinte fica autorizado a atualizar o valor dos bens móveis e imóveis localizados no Brasil, adquiridos até 31 de dezembro de 2020 com recursos de origem lícita.

Podem optar pela atualização tanto os proprietários como os promitentes compradores ou detentores de direitos sobre bens móveis ou imóveis, independente do registro do respectivo documento perante qualquer registro público (ex., registro de imóveis, DETRAN etc.). A permissão também se aplica aos bens deixados por pessoa falecida até 31 de dezembro de 2021 e, neste caso, a opção pela atualização deve ser exercida pelo inventariante.

Interessante notar que, nos termos do texto aprovado do PL 458, não há necessidade de o contribuinte demonstrar o valor da atualização por meio de laudo de avaliação, cotação de preço de mercado ou qualquer outro documento. Bastará que apresente uma declaração – ainda a ser objeto de regulamentação – contendo (1) a identificação do declarante, (2) a identificação do bem cujo valor é objeto de atualização, (3) o valor do bem constante da última Declaração de IR antes da atualização, e (4)o valor atualizado (desejado) do bem.

A diferença entre o último valor declarado do bem e o valor da atualização será tratado como acréscimo patrimonial sujeito à tributação exclusiva e definitiva do imposto de renda a uma alíquota de 3% (três por cento).

Aqui se nota a grande vantagem do REARP na modalidade atualização sob o ponto de vista de planejamento tributário: o contribuinte poderá aumentar o valor dos seus bens mediante pagamento de um IR 3%, reduzindo ou até mesmo eliminando um possível ganho de capital na venda futura do bem, cuja tributação varia de 15% a 22,5%, exceto ações negociadas em Bolsa, cujo IR é de 15%.

Mas o planejamento tributário exige atenção, especialmente no que diz respeito à atualização do valor de bens imóveis. Para eles, o PL 458 exige que o imóvel seja mantido na propriedade do contribuinte por três anos a contar da adesão ao REARP, sob pena de desconsideração dos efeitos do regime especial e o pagamento de IR sobre total do ganho de capital auferido na venda. Em caso de desconsideração, o IR de 3% pago no âmbito do REARP será deduzido do IR total devido. As únicas exceções a essa regra são as transmissões decorrentes de sucessão (causa mortis) ou dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

Uma outra vantagem do REARP é que ele não exclui expressamente a atualização de valor de ações negociadas em bolsa ou outros ativos de renda variável. Assim, ao menos em tese, o contribuinte poderia atualizar o valor de ações e outros ativos de renda variável à cotação de mercado “trocando” o IR padrão de 15% por um IR de 3%. A vantagem seria ainda maior nos casos de Fundos de Investimento Imobiliário, cuja ganho de capital é tributado à alíquota de 20%.

O PL 458 é expresso ao vedar a utilização de quaisquer percentuais de redução de base de cálculo, de alíquota ou montante do IR devido. Em termos práticos, o PL 458/2021 não considera a atualização como um evento de alienação para o qual o contribuinte, no caso de bens imóveis, pode pleitear certo percentual de redução do ganho de capital.

Especificamente com relação a esses percentuais de redução de ganho (estabelecidos nas Lei nº 7.713/1988 e 11.196/2005), o PL 458 modifica a data considerada de aquisição para fins de sua aplicação, embora a redação do projeto seja um pouco confusa.

Por fim, a atualização do valor dos bens não é aplicável retroativamente para bens que tenham sido alienados anteriormente à data de opção pelo REARP. Para imóveis rurais, o REARP se aplica apenas à terra nua.

Modalidade Regularização

Na sua versão Regularização, o REARP é uma versão “doméstica” do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de 2016 para bens no exterior. Diferentemente da versão Atualização – que só se aplica às pessoas físicas – a modalidade Regularização também alcança as pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras.

No caso, o REARP se aplica apenas a bens mantidos no Brasil, mas que não tenham sido declarados pelo contribuinte ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

Para fins de regularização, o PL 458 considera:

  • bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente de sua natureza e que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2020, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
  • dados essenciais: os valores e a denominação dos bens materiais ou imateriais, independentemente de sua natureza e que sejam ou tenham sido, até 31 de dezembro de 2020, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

Os seguintes bens são elegíveis de regularização sob essa modalidade do REARP:

  1. depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
  2. operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
  3. recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
  4. ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
  5. bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
  6. veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Novamente, a redação do PL 458 parece apenas exemplificar os tipos de bens que podem ser regularizados, sem excluir outros que porventura não estejam contemplados na lista acima. Devemos, no entanto, aguardar a publicação da lei e também da regulamentação a ser editada pela Receita Federal. Não raro, o fisco tenta limitar a aplicação da lei com seus normativos ilegais. A ver…

O PL autoriza a regularização de qualquer bem com data-base em 31 de dezembro de 2020, ainda que o contribuinte não possua renda suficiente naquele ano para justificar o acréscimo ou, ainda, não possua título de propriedade em relação aos bens regularizados.

Os efeitos da regularização são aplicáveis àqueles que, voluntariamente, apresentarem declaração específica, a ser estabelecida em regulamento, acompanhada de documentos e informações sobre sua origem lícita, identificação, titularidade ou destinação. Aqui já se nota uma distinção com relação ao RERCT de 2016 e 2017, nos quais não havia exigência de apresentação de qualquer documentação sobre a origem dos bens regularizados. Se no RERCT o tema já foi, e ainda é, objeto de controvérsia com o fisco, já se pode imaginar a dor de cabeça que a Receita Federal dará aos contribuintes que aderirem ao REARP com documentação faltante.

A declaração única de regularização deverá conter:

  1. a identificação do declarante;
  2. as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos bens ou direitos a serem regularizados, bem como sua titularidade e origem;
  3. o valor, em moeda corrente, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados; e
  4. declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita.

Similar ao RERCT, feita a adesão ao REARP mediante a entrega da declaração única de regularização, o contribuinte deverá retificar sua Declaração de IR, no caso de pessoa física, e promover sua escrituração contábil, no caso de pessoa jurídica.

Uma outra diferença com a versão Atualização, na modalidade Regularização o contribuinte deverá se munir de documentos que comprovem o valor declarado, sendo vedada atribuição de valor acima do valor de mercado do bem. No caso, o PL 458 presume como valor de mercado:

  • no caso de ativos financeiros, o saldo existente em 31 de dezembro de 2020, conforme documento expedido pela instituição financeira custodiante;
  • no caso de empréstimos, o saldo credor em 31 de dezembro de 2020, conforme o respectivo contrato;
  • no caso de valores, bens e direitos capitalizados em empresas, o valor do seu patrimônio líquido em 31 de dezembro de 2020, conforme balanço patrimonial nessa data;
  • no caso de bens intangíveis, imóveis, veículos, embarcações e outros bens, o valor de mercado conforme laudo especializado; e
  • no caso de bens não mais existentes no patrimônio do contribuinte em 31 de dezembro de 2020, o valor apontado em documento idôneo.

Os rendimentos e frutos dos bens regularizados, recebidos a partir de 1º de janeiro de 2021 mas antes de adesão ao REARP, deverão ser tributados de acordo com a legislação aplicável e tratados como denúncia espontânea, desde que o contribuinte promova as retificações necessárias até o último dia do prazo para adesão ao regime especial.

O valor dos ativos declarados na modalidade Regularização ficarão estarão sujeitos ao imposto de renda de 15%, de forma exclusiva e definitiva, acrescido de multa de 15% sobre IR devido. Na prática, o custo da regularização será de 17,25%, um percentual significativamente menor do que em uma regularização fora do âmbito do REARP.

Um outro benefício do regime especial é a remissão (anistia) dos impostos, multas e encargos relacionados com os ativos regularizados em relação ao fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, exceto tributos sujeitos a retenção pelos quais o contribuinte figurava na qualidade de responsável.

A modalidade Regularização também permitirá a extinção da punibilidade do contribuinte pelos crimes de sonegação fiscal previstos na Lei nº 4.729/1965 e pelo seguintes crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º e 2º, incisos I, II e V):

  1. omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
  2. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
  3. falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
  4.  elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
  5. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
  6. fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
  7. deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; e
  8. utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

A extinção da punibilidade somente ocorrerá se o cumprimento das condições do REARP (declaração e pagamento do imposto) se der antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Diferentemente do RERCT, o REARP, mesmo na modalidade Regularização, não impede a adesão por pessoas físicas politicamente expostas. Todavia, não poderão aderir aqueles que já tiverem sido condenados em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados acima.

Prazo e pagamento do imposto

Nos termos da redação já aprovado do PL 458, o prazo para adesão ao REARP será de 210 dias a partir da publicação da lei. Neste prazo o contribuinte deverá recolher o imposto devido em quota única, ou sua primeira parcela, conforme a modalidade.

O pagamento do imposto do REARP-Atualização deverá ser feito em quota única, ao passo que o IR devido no REARP-Regularização poderá ser parcelado em até 36 parcelas mensais com incidência de juros SELIC.

Será excluído do REARP-Regularização o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos, bem como os relativos à comprovação de que o valor dos ativos declarados corresponde ao valor de mercado apurado. Em caso de exclusão, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros que seriam aplicáveis, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

Considerações finais

Tal como o RERCT em 2016, o REARP possui potencial de se tornar uma grande fonte de receita para a União Federal num momento em que o país acumula bilhões em déficit fiscal.

Creio que o potencial seja ainda maior do que o RERCT, pois são raros os casos em que não há defasagem entre o valor dos bens declarado no IR e o seu respectivo valor de mercado, especialmente daqueles adquiridos há muito tempo. Desde dezembro de 1995 (26 anos), os bens informados na Declaração de IR não podem ter seus valores atualizados. Tomando por base o período de julho de 1994 a dezembro de 2020, temos uma inflação – pelo IPCA – que supera 548%.

Mas isso é só inflação e não considera a valorização de vários outros ativos no período, tais como imóveis e ações e, por que não, objetos de arte e outros itens.

A experiência do RERCT em 2016 e 2017, não obstante alguns percalços e inseguranças, foi um sucesso e a grande maioria dos contribuintes não enfrentou problemas com a Receita Federal até agora. O sistema online de adesão do RERCT funcionou perfeitamente e não há razões para pensar que o mesmo não ocorrerá com o REARP.

Ainda falta uma etapa do processo – que é a aprovação da Câmara dos Deputados – mas não se vislumbra debates acalorados que possam impedir a sua aprovação naquela Casa Legislativa ainda este ano. Basta um pouco de vontade política e esforço por parte do Poder Executivo e sua base de apoio na Câmara.

David Roberto R. Soares da Silva é advogado tributarista, também especializado em planejamento patrimonial e sucessório. É sócio do Battella, Lasmar & Silva Advogados, autor do Brazil Tax Guide for Foreigners (2021), e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018), Tributação da Economia Digital no Brasil (2020), Renda Variável: Investimentos, Tributação e Como Declarar (2021), e do e-book Regimes de Bens e seus Efeitos na Sucessão, todos publicados pela Editora B18.

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4 comments

Renan disse:
22 de fevereiro de 2022 às 13:27

Projeto de Lei nº 458/2021 (PL 458) já foi aprovado em definitivo e seu texto está em vigor? Como faço para aderir ao REARP?

Responder
David Silva disse:
22 de fevereiro de 2022 às 15:28

Olá Renan. O PL foi aprovado no Senado em abril do ano passado e enviado à Câmara dos Deputados. Está parado lá desde então. Nesse link você consegue acessar o PL no site da Câmara: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2279186&ord=1

Responder
Daniel Silva disse:
26 de março de 2022 às 20:48

E aí pessoal? Foi aprovada na camara em set/21 e ate agora nada. Entendi que colocaram esse projeto que é bom para o povo no balaio da PL2337/21 como benesse para disfarçar todas os outros aumentos com a tributação sobre ganho de capital e vai empacar por pelo menos mais este ano pois com a eleição presidencial ninguém vai querer mexer neste vespeiro me parece.

Responder
David Silva disse:
27 de março de 2022 às 10:53

Pode crer. Até agora nada. Era para começar neste ano e nada… Talvez depois das eleições.

Responder

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SALVAR E ACEITAR
Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).