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25 de novembro de 2020 por David Silva

Partilha em vida e doação: parece igual, mas não é…

Partilha em vida e doação: parece igual, mas não é…
25 de novembro de 2020 por David Silva

Por Ana Luiza Ribeiro Naback Salgado

Os instrumentos de planejamento sucessório são variados e interdisciplinares, consubstanciados em atos unilaterais ou bilaterais, com efeitos em vida ou após a morte, e nesse universo há boas opções que podem ser trabalhadas de muitas formas segundo a vontade e objetivos almejados pelo interessado.

Dentre esses instrumentos, dois deles merecem especial cautela por normalmente serem pensados como sinônimos, embora guardem entre si relevantes aspectos que os diferenciam e propiciam distintas consequências jurídicas. Trata-se da partilha em vida e da doação.

Assim, se em algum momento já lhe veio à cabeça que fazer uma partilha em vida significa dispor dos seus bens mediante doação, é preciso parar e se atentar: partilha em vida parece uma doação, mas não é.

Um ponto de semelhança entre os institutos é que tanto a doação quanto a partilha em vida são espécies do gênero ato entre vivos, ou seja, são instrumentos de distribuição patrimonial antes do falecimento do titular. Ambas também são tuteladas pelo Código Civil, precisam resguardar a legítima e sobre elas incide imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

A lista de diferenças, no entanto, é mais extensa.

A doação é a modalidade contratual pela qual, por um ato de liberalidade, o doador transmite bens ou vantagens ao donatário. Ela pode ser pura, prever algum encargo ou obrigação que o donatário deve satisfazer (doação modal), ser meritória ou contemplativa, bem como ser gravada com cláusula restritiva (como incomunicabilidade ou usufruto).

Contudo, ciente da amplitude que o tema doação alcança, cumpre destacar apenas as questões afetas à quantidade de patrimônio que pode ser doada e à doação de ascendente a descendente ou de um cônjuge a outro (art. 544, do Código Civil). Isso porque essas doações influenciam diretamente o planejamento, são pontos substanciais de diferenciação dos institutos e, portanto, se encontram dentro do objetivo dessa análise.

A lei civil traz consigo uma limitação quantitativa ao ato de disposição de bens correspondente à metade do patrimônio existente quando da prática do ato, determinando ser nula a doação que ultrapassar esse montante.

Isso porque há a necessidade de se resguardar a legítima, que é aquela parte dos bens que deverá ser destinada aos herdeiros necessários após a morte do autor da herança, mesmo quando o donatário nem herdeiro é. Também é vedada a doação universal, ou seja, da integralidade dos bens, sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador.

Já quando a doação é feita pelo ascendente ao descendente (ou entre cônjuges), se não existir expressa menção de que o bem doado está saindo da parte disponível do patrimônio, haverá a necessidade de o herdeiro donatário levar esse bem doado à colação quando da morte do doador. Essa determinação também deriva da proteção da legítima, inclusive sendo a doação passível de redução quando as cotas dos herdeiros necessários não estiverem de acordo com as devidas proporções legais.

Por outro lado, a partilha em vida é sucintamente disciplinada pelo art. 2.018 do Código Civil, o qual considera válida a partilha feita por ascendente, seja por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. Como se pode notar, o que interessa ao presente artigo é, pois, a menção legal ao “ato entre vivos”, já que a disposição de última vontade diz respeito ao testamento, cujos efeitos são gerados após a morte do titular do patrimônio.

Sendo a partilha em vida um ato pelo qual o ascendente transfere seu patrimônio aos seus herdeiros necessários, já de início se apresenta uma relevante diferença entre os instrumentos: enquanto a doação pode ser feita a qualquer pessoa, seja ela herdeira necessária ou não (não precisa nem ostentar a condição de herdeiro), a partilha em vida tem restrição subjetiva, o que implica dizer que ela só é admitida quando o ascendente transfere seu patrimônio aos seus descendentes e cônjuge ou companheiro (se houver).

Heloiza Helena Barboza explica muito bem a linha tênue que separa a doação da partilha em vida, atribuindo a esta a natureza de “instituto jurídico independente”. Nos seus dizeres,

“a partilha feita em vida pelo ascendente, quando não seja testamento, é um instituto especial, que não se pode reger pelas regras da doação. Não há na partilha uma liberalidade, característica da doação, mas uma renúncia ao domínio dos bens (demission de biens). O ascendente ao dividir os bens opera sua transmissão definitiva (posse e propriedade) aos beneficiários. Nesses termos, a partilha não pode ser condicional, nem onerosa, diversamente das doações que admitem condições de vários tipos. Aquele que partilha em vida não tem intuito de fazer uma liberalidade, substrato da doação, mas o de demitir de si a posse e o domínio dos bens, de renunciar a esses bens, ao seu gozo”.[1]

A partilha em vida não possui limitação legal em relação à quantidade de bens que pode ser transferida por esse ato (outra diferença para com a doação que é limitada a 50% do patrimônio à época da liberalidade) e, uma vez realizada, os bens percebidos pelos herdeiros necessários não precisam ser levados à colação quando do falecimento do ascendente para fins de conferência da legítima, bem como não há necessidade de inclusão em inventário quanto aos bens abrangidos pelo instrumento (mais uma diferença).

Isso acontece porque a partilha em vida funciona como uma sucessão propriamente dita.

Dessa forma, para realizar essa partilha, o ascendente deve observar o que a lei determina em termos de sucessão caso venha a falecer, não podendo dispor de modo diverso e nem contemplar de maneira não equivalente os herdeiros necessários, em tese[2].

Logo, reside aqui outra diferença, pois, na doação, desde que haja expressa menção no instrumento da liberalidade, o doador pode contemplar o donatário, quando herdeiro necessário, com percentual distinto daquele que receberia a título de legítima.

Em um exemplo simples, imagine que no instrumento de doação, o doador, que também é ascendente, dispõe que haverá a doação de 40% do seu patrimônio a um filho em especial, com a ressalva de que esses 40% estão saindo da parte disponível do seu conjunto de bens. Assim, quando o doador vier a falecer, esse filho herdará sua cota parte da legítima em igualdade com os demais herdeiros necessários (suponha que existam mais dois irmãos apenas, sem cônjuge ou companheiro), mais os 40% que foram doados pelo ascendente em vida. Restando 60% do patrimônio, repare que tal filho receberá 20% a título de legítima que, somado aos 40% recebidos por doação, perfazem um percentual final de 60% contra os 20% que cada um dos seus dois irmãos receberá.

No tocante à partilha em vida, se a intenção do ascendente for transferir de pronto 40% do patrimônio aos seus herdeiros necessários (seus três filhos), cada um, em regra, deve ser contemplado com 13,33%, sob pena de nulidade. Uma vez sobrevindo a morte desse ascendente, na ausência da celebração de outro instrumento de planejamento sucessório, o restante dos bens será repartido entre tais herdeiros de maneira igualitária.

Com efeito, a lista que as distingue não se exaure nas diferenças até então esmiuçadas.

Em suma, embora a semelhança – que gera a confusão – seja o fato de haver a transmissão de patrimônio em vida, é importante ter em mente que doação e partilha em vida se diferem principalmente quanto aos aspectos subjetivos (quem pode transmitir e quem pode ser destinatário), quantitativos (quantidade patrimonial possível de ser transferida no ato e como os percentuais podem ser distribuídos) e consequenciais (necessidade de levar à colação, abrir inventário e hipóteses de nulidade do ato).

Vencidas essas diferenças técnicas, ainda é possível desenhar um quadro de vantagens e desvantagens, as quais deverão ser sopesadas e classificadas como tal a partir do interesse do titular do patrimônio.

Em termos de pacificação familiar, a partilha em vida pode se mostrar vantajosa. Como ela tem anulação mais restrita a casos de alteração no quadro de herdeiros necessários (que reflete na distribuição da legítima), seu aspecto definitivo é mais consistente que a doação, a qual pode vir a ser revogada ou discutida em ação de redução.

 Além disso, considerando a expectativa de vida crescente da população na modernidade, por produzir efeitos imediatos a partilha em vida revela-se também uma ferramenta interessante quando comparada ao testamento e à própria doação (quando precisa ser levada à colação), permitindo aos contemplados a plena e desimpedida fruição dos bens recebidos.

Por outro lado, as limitações subjetivas e quantitativas no que toca aos percentuais da partilha em vida podem representar uma desvantagem, assim como a impossibilidade de se instituir usufruto sobre os bens que serão transferidos.

Como dito, as particularidades do caso concreto aliadas às pretensões do titular do patrimônio não permitem o esgotamento da análise em artigo único. O leque de opções é grande e merece uma conversa mais aprofundada.

Ana Luiza Ribeiro Naback Salgado é advogada pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, e coordenadora geral cível na ARM | Mentoria Jurídica  em Belo Horizonte/MG.


[1] BARBOSA, Heloisa Helena; ALMEIDA, Vitor. Partilha em vida como forma de planejamento sucessório. In TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord). Arquitetura do planejamento sucessório. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 491)

[2] Diz-se “em tese” porque há decisão que manteve a validade da partilha em vida desigual ao argumento de ter havido renúncia dos demais em favor do herdeiro necessário que recebeu a cota parte maior, quando a partilha é realizada com herdeiros necessários, capazes e que anuíram com a escritura. (TJRS, AC nº 700038022372, Oitava Câmara Cível, Des. Relator Alzir Felippe Schmitz, j. 01/12/2011 –  citado por NEVARES, Ana Luiza Maia. Perspectivas para o planejamento sucessório. In TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do planejamento sucessório. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 395-396).

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11 comments

Hermes Dagoberto disse:
17 de dezembro de 2020 às 10:04

Olá, como vai ?
sua puplicação poderia colocar neste meu site:
Você acha que é possivel?
.
link do site, ou copie e cole:
http://planosdesaudehdm.com.br
.
Um grande abraço.

Responder
marcelo da matta disse:
6 de março de 2021 às 16:32

não entendi a parte em que se menciona “A partilha em vida não possui limitação legal em relação à quantidade de bens que pode ser transferida por esse ato (outra diferença para com a doação que é limitada a 50% do patrimônio à época da liberalidade)”

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que NÃO PREJUDIQUE A LEGÍTIMA dos herdeiros necessários.

Responder
marcelo da matta disse:
6 de março de 2021 às 16:49

se existirem herdeiros menores eu não vejo como fazer quaisquer tipos de acordo…

até encontrei jurisprudência para herdeiros maiores e capazes…

“APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COLAÇÃO. PARTILHA FEITA POR ATO INTER VIVOS. ESCRITURA PÚBLICA. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. ….no caso concreto, nem mesmo a perseguição da afronta à legítima é possível. Isso porque, no momento da partilha em vida, TODOS OS HERDEIROS NECESSÁRIOS ERAM MAIORES E CAPAZES, e o direito à herança é direito patrimonial disponível. Assim, ainda que tenha havido distribuição não equânime do patrimônio, havendo concordância expressa de todos, não há falar em revisão posterior”

me ajuda , por favor, entender seu raciocínio e embasamento!

Responder
David Silva disse:
7 de março de 2021 às 08:51

De fato, não parece ser possível fazer partilha em vida com menores se não houver distribuição equânime, dado que os menores não poderiam renunciar à herança. Note aqui que a renúncia à herança por um menor exigiria que ambos os pais representassem o menor na renúncia, mas são esses mesmos pais que estão a partilhar em vida os seus bens. Ou seja, uma situação dessa poderia dar lugar a uma fraude ao direito hereditário. Imagine um pai com dois filhos menores, mas que queira deixar tudo para apenas um deles. O pai partilharia a herança aos dois filhos, mas como representante do filho menos favorito, renunciaria ao seu quinhão na herança, o que na prática deixaria toda a herança ao filho favorito. Ficou mais claro?

Responder
Marcelo da Matta disse:
27 de maio de 2021 às 12:47

esse exemplo colocado a posteriori colide exatamente com a jurisprudência adotada nos tribunais…

No tocante à partilha em vida, se a intenção do ascendente for transferir de pronto 40% do patrimônio aos seus herdeiros necessários (seus três filhos), cada um, em regra, deve ser contemplado com 13,33%, sob pena de nulidade. Uma vez sobrevindo a morte desse ascendente, na ausência da celebração de outro instrumento de planejamento sucessório, o restante dos bens será repartido entre tais herdeiros de maneira igualitária.

Responder
David Silva disse:
7 de março de 2021 às 08:45

A partilha em vida é feita por escritura, como se fosse uma partilha de herança num processo de inventário. Quem faz a partilha deve, sim, contemplar os herdeiros necessários (legítima) na escritura, mas nada impede que tais herdeiros renunciem – na mesma escritura – à sua quota-parte na herança, tal como você pode fazer numa partilha de inventário. Em termos práticos, então a partilha em vida alcançará todos os herdeiros que não renunciarem. Na doação, não há como renunciar à herança, pois ela não está sendo partilhada; o que há é uma doação de um bem/bens, aos quais a lei limita seu montante à parcela disponível.

Responder
Marcelo da Matta disse:
27 de maio de 2021 às 12:34

agradeço pelo acréscimos …é pq num 1º momento o texto poderia acarretar um leitura com interpretações um pouco desviadas do instrumento e suas limitações legais.

exemplo: Existe a legítima (visto como um todo – a grosso modo 50% do patrimônio) e existe o quinhão proporcional desta legítima para cada herdeiro! A partilha em vida terá que respeitar essa quota com relação a cada herdeiro em si…a não ser que esse herdeiro, maior e capaz, concorde com um valor diferente(dispondo livremente) ou renuncie sua quota proporcional.

Responder
Marcelo da Matta disse:
27 de maio de 2021 às 12:35

agradeço pelos acréscimos …é pq num 1º momento o texto poderia acarretar um leitura com interpretações um pouco desviadas do instrumento e suas limitações legais.

exemplo: Existe a legítima (visto como um todo – a grosso modo 50% do patrimônio) e existe o quinhão proporcional desta legítima para cada herdeiro! A partilha em vida terá que respeitar essa quota com relação a cada herdeiro em si…a não ser que esse herdeiro, maior e capaz, concorde com um valor diferente(dispondo livremente) ou renuncie sua quota proporcional.

forte abço
Da Matta

Responder
Pingback: Planejamento sucessório: entenda o que é e quais as suas vantagens
Claudia disse:
2 de novembro de 2021 às 12:33

Ótima explicação, obrigada! Poderia abordar as diferenças em termos tributários , caso existam ?

Responder
Daniel disse:
23 de abril de 2022 às 15:40

Excelente conteúdo e bem explicativo. Obrigado

Responder

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).