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12 de junho de 2020 por David Silva

Publicada lei que prorroga prazo para abertura e conclusão de inventário

Publicada lei que prorroga prazo para abertura e conclusão de inventário
12 de junho de 2020 por David Silva

Por David Roberto R. Soares da Silva

Foi publicada hoje (12.06.2020) a Lei nº 14.010/2020 que dispõe uma série de medidas legais para esse momento delicado no âmbito do chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).

Como já adiantado em artigo anterior, a lei prorroga o prazo para a abertura e conclusão de processos de inventário no Brasil durante a pandemia da Covid-19. Isso é relevante em razão das limitações para o funcionamento das atividades tanto do Poder Judiciário, como dos Cartórios de Notas, responsáveis pelo processamento de inventários judiciais e extrajudiciais, respectivamente.

Nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser iniciado dentro de dois meses a contar do óbito, devendo ser encerrado nos 12 meses seguintes. A regra vale para inventários judiciais e extrajudiciais e a não abertura do inventário neste prazo resulta na incidência de multa sobre o valor do imposto estadual incidente sobre a herança (ITCMD, ITCD ou ITD). Em São Paulo, o percentual da multa é de 10% para abertura depois de 60 dias e de 20% se a demora for superior a 180 dias. Já no Rio de Janeiro Espírito Santo, Paraíba, dentre outros, a multa é de 10%, enquanto o Paraná impõe o percentual de 20% para abertura depois de dois meses.

De acordo com o art. 16 da Lei nº 14.010/2020, para óbitos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 60 dias para a abertura de processos de inventário no Brasil será iniciado apenas em 30 de outubro de 2020.

Na prática, isso significa que para óbitos ocorridos entre 1º de fevereiro e 30 de outubro de 2020, os sucessores poderão dar início ao processo inventário em até 60 dias depois de 30 de outubro deste ano.

Com relação ao prazo de 12 meses para finalizar o inventário, o parágrafo único do art. 16 de Lei nº 14.010/2020 determina para processos iniciados antes de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 12 meses para a sua conclusão fica suspenso a partir de hoje lei até 30 de outubro de 2020, retomando a contagem a partir de então.

David Roberto R. Soares da Silva é advogado especializado em planejamento patrimonial e sucessório, sócio do Battella, Lasmar & Silva Advogados, e autor do Brazil Tax Guide for Foreigners, e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, e Tributação da Economia Digital no Brasil, todos publicados pela Editora B18.

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44 comments

Michelle disse:
22 de outubro de 2020 às 11:44

Esse prazo vai ser prorrogado? E quem tem que entrar com ação de abertura de testamento como fica esse prazo? porque o juiz não decide logo e ação vai levar mais meses.

Responder
David Silva disse:
22 de outubro de 2020 às 15:24

Esse prazo é para abertura de inventário e não para registro de testamento. Registro de testamento é, normamente, decidido rapidamente. Ainda não há previsão para prorrogação.

Responder
Marcos goes disse:
24 de novembro de 2020 às 01:27

Ótimo trabalho!
Após perder muito tempo na internet encontrei esse blog
que tinha o que tanto procurava.
Parabéns pelo texto e conteúdo, temos que ter mais
artigos deste tipo na internet.
Gostei muito.
Meu muito obrigado!!!

Responder
Marcia disse:
25 de novembro de 2020 às 13:06

Gostaria de saber se haver prorrogação de prazo para abertura de inventário para óbito ocorrido 04 de novembro de 2020.
Obrigada
Márcia

Responder
David Silva disse:
25 de novembro de 2020 às 15:03

Oi Marcia. Por enquanto, não há previsão de prorrogação. Neste caso, o prazo de 60 dias começou em 4 de novembro de 2020.

Responder
luana disse:
9 de dezembro de 2020 às 15:02

Meu pai faleceu em maio de outra doença que não era covid.
Esse prazo foi prorrogado mesmo assim?

Ainda não fui atras de nenhum documento pois to com medo de sair e minha mae é grupo de risco, se foi prorrogado vai ter nova contagem?

O juiz pode deixar de aplicar a multa?

Responder
Rodrigo Muniz disse:
10 de dezembro de 2020 às 22:53

Boa noite!
O prazo, de acordo com a lei 14010/2020, independe da causa morte, está correndo desde 31/10/2020, portanto, terá 60 dias para abrir o inventário (29/12/2020), sem multa

Responder
Claudia disse:
17 de dezembro de 2020 às 13:10

E qto ao recesso forense, como fica, acaba amanhã o prazo ?? Ou pode entrar mesmo com o recesso?

Responder
David Silva disse:
20 de dezembro de 2020 às 17:27

Pode entrar no recesso pelo plantão judicial.

Responder
Bianca disse:
9 de dezembro de 2020 às 21:37

Boa noite, após várias pesquisas achei esse blog para tirar a duvida. Parabéns.

Tenho uma dúvida, esse prazo de 60 dias é úteis ? E se será suspenso no recesso?

Responder
David Silva disse:
11 de dezembro de 2020 às 09:35

O prazo é de 60 dias corridos e não úteis. Ele termina em 29/12/2020.

Responder
Eliane Silva disse:
14 de dezembro de 2020 às 16:27

Entreguei os documentos no cartório há quase um mês, mas ainda não me retornaram com a guia para pagar o imposto. Como posso ver, por minha conta, se eles já começaram a declaração?

Responder
David Silva disse:
15 de dezembro de 2020 às 08:11

Eliane. Infelizmente, é assim mesmo. Recomendo ficar ligando e pressionando o cartório para emitir a guia. Como muitos cartórios ainda estão com vários serviços remotos, há um acúmulo de serviço.

Responder
Alexandre Martins disse:
15 de dezembro de 2020 às 17:13

Olá, parabéns pelo blog e pelas orientações sobre o tema. Tenho uma dúvida: meu pai morreu de causas naturais exatamente no dia 30/10. Minha mãe, muito abalada, nem quer saber do inventário. Daí consultei um advogado e ele me explicou que, para dar entrada no inventário extrajudicial, é necessário antes efetuar o pagamento de taxa de 1 salário mínimo por herdeiro ao cartório para que este possa inserir nossos dados na SEFAZ e suspender os prazos legais até que todas as certidões sejam emitidas (fora as custas dos documentos em si e o próprio ITCMD). E alertou que isto tem que ser feito rapidamente pois os cartórios entrarão em recesso agora. Com a Lei nº 14.010/2020, estes prazos legais ainda estão valendo? Obrigado pela ajuda

Responder
David Silva disse:
15 de dezembro de 2020 às 18:19

Olá Alexandre. Meus pêsames pelo sua perda. Essa cobrança do cartório é uma prática, foi o cartório inicia o inventário ao inserir suas informações no sistema da SEFAZ. Os prazos da Lei 14010 não estão mais valendo, o que significa que o prazo para iniciar os procedimentos termina 60 dias depois do óbito, como regra geral. Digo regra geral, pois há estados nos quais o prazo pode ser diferente. Em SP, a multa do sobre o ITCMD devido pelo atraso no começo do inventário é de 10% de 60-179 dias e 20% se começado depois disso. Na Bahia, é 5% depois de 60%, em Mato Grosso, 5% depois de 120 dias. Espero ter ajudado.

Responder
Alexandre Martins disse:
16 de dezembro de 2020 às 10:47

Sim, ajudou muito. Obrigado pela atenção!

Responder
Arlete lisboa disse:
18 de dezembro de 2020 às 23:02

Boa noite.
Tenho uma dúvida…
Meu pai faleceu dia 03/12/20.
Residia em Lagarto-Se.
Somos em duas filhas apenas,e minha mãe.
Eu moro em São Paulo.
Porém os bens no caso o imóvel é de lá mesmo.
O inventário tem ser dado entrada somente por lá?

Responder
David Silva disse:
20 de dezembro de 2020 às 17:27

Olá Arlete. O inventário precisa ser aberto no local do último domicílio dele. Assim, parece que é em Lagarto/SE mesmo.

Responder
Evelize Martini disse:
22 de dezembro de 2020 às 16:58

Boa tarde.
Caso o inventário extrajudicial não seja concluído no prazo, mesmo com a prorrogação, o que acontece? Tem multa? É necessária ação judicial para pedir prorrogação?

Responder
David Silva disse:
22 de dezembro de 2020 às 18:47

Olá, o que importa realmente é iniciar o inventário dentro do prazo legal. A conclusão não é tão relevante. Ela não gera multa e não é necessário pedir prorrogação judicial. Abraço

Responder
Evelize Martini disse:
29 de dezembro de 2020 às 11:10

Obrigada!

Responder
Paulo disse:
21 de janeiro de 2021 às 08:34

Olá parabéns pelo blog muito produtivo gostaria de tirar uma dúvida.
Inventário judicial antigo que foi dado início no ano de 2004 antes da data de revigorou a lei por exemplo que ainda não foram encerrados as divisões dos bens para os herdeiros apartir de agora tbm é obrigado a se encerrar e resolver tudo dentro de até 12 meses?.

Responder
David Silva disse:
21 de janeiro de 2021 às 10:29

Olá Paulo. Pela lei, todo inventário deveria encerrar em 12 meses. Mas, na prática, não há consequências se isso não ocorre. O mais importante é abrir o inventário em até 60 dias do falecimento para evitar pagar multa sobre o valor do ITCMD. Espero ter ajudado.

Responder
Maria Aline disse:
21 de janeiro de 2021 às 15:32

O prazo para abertura de invetário extrajudicial foi prorrogado para 90 dias? Óbito ocorrido em 10/12/20

Responder
David Silva disse:
21 de janeiro de 2021 às 16:05

Olá Maria Aline. Não houve prorrogação deste prazo para 90 dias. Ele continua sendo de 60 dias. Na prática, o prazo é importante para não pagar uma multa sobre o ITCMD devido, mas isso depende do estado onde será processado o inventário. Espero ter ajudado.

Responder
Jéssica disse:
29 de janeiro de 2021 às 15:12

O recesso do judiciário faz o prazo para abertura ser suspenso?

Responder
David Silva disse:
1 de fevereiro de 2021 às 09:24

Sim.

Responder
DAMIANA RIBEIRO DA SILVA disse:
17 de fevereiro de 2021 às 16:50

Certeza?
Pessoa morreu no dia 17/12/20, o prazo para abertura suspendeu no período de recesso do judiciário?

Responder
David Silva disse:
17 de fevereiro de 2021 às 17:22

Sim. É o que estebelece o art. 2º da Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que diz:

Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
Parágrafo único. Os tribunais regulamentarão o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, com ampla divulgação e fiscalização pelos canais competentes, observados os termos da Resolução CNJ 71, de 31 de março de 2005.
Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Responder
Gabriela disse:
21 de fevereiro de 2021 às 07:59

Meu pai faleceu dia 11 de Janeiro/21 em decorrência de COVID-19. Solicitei abertura do inventário pela Defensoria Publica em 15/02 por não ter condições financeiras de arcar. Porém no estado de Sp está tendo somente atendimento On-line e meu atendimento foi agendado para dia 15/04, sendo assim passa o prazo. Eu terei que pagar multa desta forma? Tem como justificar que fiquei no aguardo do prazo da Defensoria?

Responder
David Silva disse:
21 de fevereiro de 2021 às 09:38

Meus sentimentos pela sua perda. Neste caso, a Defensoria pode pedir ao juiz a não aplicação da multa dado que o atraso foi dela e não seu.

Responder
Lorena disse:
28 de fevereiro de 2021 às 22:16

Boa noite, David. Poderia me esclarecer nesta referida situação. O óbito ocorreu no dia 06/12/2019 e até o momento não houve a instauração do procedimento de inventário, nessa data acima citada abrangerá essa dilação de prazo para que não enseje a multa por atraso. Desde já, obrigada.

Responder
David Silva disse:
1 de março de 2021 às 08:55

Olá Lorena. Se o óbito ocorreu em 2019, a dilação de prazo da Lei nº 14.010/2020 não se aplica, pois valia para óbitos ocorridos entre 1º de fevereiro e 30 de outubro de 2020. Note, ainda, que a multa depende, em primeiro lugar, da lei do estado de domicílio do falecido. Há estados que cobram e outros que não. Além disso, a depender das razões do atraso, o juiz pode liberar a multa.

Responder
PAULO disse:
10 de março de 2021 às 08:38

A abertura do processo de pagamento do itd´s , junto a SEFAZ/RJ, dentro do prazo de 60 dias, suspende a cobrança da multa, tendo em vista que será feito em cartório extra judicial?

Responder
David Silva disse:
10 de março de 2021 às 08:41

Bom dia. Pela lei, basta a abertura do processo de inventário para a suspensão da multa, ainda que o pagamento ocorra depois deste prazo. Ab.

Responder
PAULO disse:
10 de março de 2021 às 09:24

Sim, mas como será feito o inventário em cartório extra judicial, só posso processar o mesmo, após o pagamento do imposto. Por isso meu questionamento, quando dou entrada na SEFAZ/RJ, se o prazo para multa é interrompido.

Responder
David Silva disse:
10 de março de 2021 às 14:56

Sim. O RJ é diferente de outros estados. Neste caso, dando entrada na SEFAZ/RJ no prazo, o prazo da multa é interrompido.

Responder
José Rodrigues disse:
10 de março de 2021 às 13:55

Bom dia Dr. Davi e muito obrigado por dedicar uma parte de seu tempo para elucidar nossas duvidas.
1) No inventario extrajudicial, é possivel em uma mesma procuracao publica, varios herdeiros outorgar poderes a um dos irmaos que sera nomeado inventariante ?

2) Como proceder com um jazigo perpétu deixado pelo de cujus? É considerado como um titulo? Devemos nomear uma pessoa para administrar esse bem junto ao cemiterio? Nao hà partilha?

3) Somos 10 herdeiros vivos, 1 falecido que sera representado por seus 2 filhos e um que faleceu hà mais de 50 com 1 ano de idade: como proceder quanto ao ultimo : ele tambem deve ser mencionado no inventario? Ou como jà faleceu ha mais de 50 anos com 1 ano de idade (o bem deixado pelo de cujus ainda nao existia) podemos deixar de mencionar-lo no inventario?

4) Nao hà meeiro somente os herdeiros, nesse caso que é o autor do pedido de inventario? Os inventariantes? Os herdeiros?

Espero nao ter abusado com o numero de questoes. Desde ja agradeco pela atencao (e desculpe pela falta de acentos, meu teclado é diferente)
José Rodrigues

Responder
David Silva disse:
10 de março de 2021 às 14:54

Vamos lá, José Rodrigues:
1) Não creio que há necessidade de procuração para nomear um irmão inventariante. Ao abrir o inventário extrajudicial, um dos documentos é a escritura de nomeação de inventariante, na qual os irmãos aceitam o outro como inventariante.
2) Se o jazigo estiver na declaração de bens do IR, ele deve ser partilhado entre os irmãos, que então nomeiam um deles para gerir e administrar em nome dos demais, representando-os perante o cemitério.
3) Na descrição dos herdeiros, a escritura irá citar que o Sr. X teve 12 filhos, sendo 10 vivos, 1 falecido e representado pelos 2 herdeiros, e 1 quem faleceu sem deixar herdeiros. Mesmo mencionando o irmão que faleceu com 1 ano, me parece que os bens serão partilhados em 11, dado que o menor não deixou descendentes.
4) Qualquer herdeiro pode pedir a abertura de inventário, ainda que ele não venha a ser inventariante. Ato contínuo, será feita a escritura de nomeação de inventariante, e esta pessoa é que será responsável por obter as informações e documentos para o procedimento.
Abraço,

Responder
José Rodrigues disse:
11 de março de 2021 às 09:02

Bom dia Dr. David e muito obrigado pelas respostas.
1) Acho que nao me expressei muito bem em relacao à 1ra questao. Varios irmaos nao poderao estar presente no ato final da assinatura da escritura. Entao minha questao é quanto à procuracao publica que sera passada ao irmao que sera nomeado inventariante para, no final do procedimento, assinar a escritura no nome dos ausentes : É possivel em uma so escritura varios irmaos irem ao cartorio para outorgarem para um so irmao ? Ou para cada irmao que nao puder comparecer, devera ser lavrada uma procuracao à parte?

2) Quanto ao jazigo: a unica fonte de renda da minha mae era uma aposentadoria de 1 salario minimo entao ela nunca fez declaracao de imposto de renda. O que existe é so um titulo de propriedade emitido pelo cemiterio.

3) Quanto ao filho falecido com 1 ano de idade, entao mesmo falecido ele deve ser levado em conta na partilha? Quer dizer que havera um quinha em seu nome? E no momento de vendermos o bem imovel como esse quinhao sera transferido ?

4) Podemos entao colocar como autora do inventario na peticao inicial uma das irmas que sera nomeada inventariante ?

Eu fui formado em direito ha mais de 16 anos mas nao atuo, mesmo assim, estou tentando avancar o maximo (até mesmo com a peticao inicial) para facilitar o trabalho do advogado que no caso é um amigo da familia.
Cordialment
José Rodrigues

Responder
David Silva disse:
12 de março de 2021 às 06:16

Vamos lá, José:
1) Os irmãos podem outorgar poderes numa mesma procuração, de preferência pública. Para evitar futuros conflitos, talvez seja melhor todos outorgarem uma procuração a um advogado que representará os irmãos ausentes. Note que o advogado será necessário de qualquer forma na escritura.
2) Veja com o cemitério se é possível a copropriedade entre os herdeiros.
3) Não é isso. Na escritura, o tabelião deverá apenas fazer constar que sua mãe teve 11 filhos, mas que um faleceu ainda menor deixando herdeiros. Por essa razão, a partilha será feita entre os 10 herdeiros vivos.
4) sim.
Abraço,

Responder
José Rodrigues disse:
14 de março de 2021 às 12:23

Muito obrigado Doutor David.
a populacao so tem a ganhar com profissionais como o senhor. Abraços

David Silva disse:
14 de março de 2021 às 12:35

Obrigado, meu caro. Abraço

eduardo aragão disse:
10 de março de 2021 às 15:56

Boa tarde, dr. David. Minha mãe faleceu em 12/01/2021, e pretendo fazer o inventário extrajudicial. Em 27/01/2021 iniciei o preenchimento do SEFAZ-RJ para abrir o inventario, mas ainda não finalizei. O prazo de 60 dias para não gerar multa e juros no pagamento do ITD é interrompido quando eu dei inicio ao preenchimento, ou seja em 27/01/2021, ou quando eu finalizar o preenchimento e enviar para o SEFAZ-RJ , ou somente quando eu finalizar e enviar ao SEFAZ-RJ e emitir as guias para pagamento?

Eu posso finalizar e enviar ao SEFAZ-RJ e aguardar o prazo de 180 dias da data do falecimento para gerar a guia do ITD para pagar ? Se sim, quais as consequências quanto a interrupção do prazo para não gerar multa?
Obrigado
Eduardo

Responder

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SAVE & ACCEPT
Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Tatiana Antunes Valente Rodrigues é advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Atua nas áreas de direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório com participação em palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

É coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, de 2018, publicado pela Editora B18 . É, também, coautora de diversas obras relacionadas ao direito de família e sucessões, como Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol.8, A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol.II, e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Profª . Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

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