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7 de janeiro de 2021 por David Silva

STJ anula negócio firmado por menor sem a representação de ambos os pais

STJ anula negócio firmado por menor sem a representação de ambos os pais
7 de janeiro de 2021 por David Silva

Por  Ana Bárbara Zillo

Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ considerou nula a cessão de cotas sociais de empresa feita a menores, os quais foram representados no negócio somente pelo pai, sem a anuência ou ciência da genitora guardiã.

No caso em questão, somente o genitor autorizou a participação de seus filhos, na ocasião, menores, como sócios de uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem a anuência materna.

Nesse sentido, os filhos pleiteavam a nulidade do negócio jurídico realizado na época, uma vez que foram incluídos em sociedade que era utilizada na perpetração de crimes pelo genitor, sem autorização materna. Ademais, alegavam que o pai não detinha a guarda, motivo pelo qual estariam impedidos de participar da sociedade comercial.

A Corte (REsp nº 1.816.742), reformou o acórdão do TJ/SP que havia considerado válida a transferência das cotas, por entender que, no caso, o pai não precisava da autorização da mãe para representar os interesses dos filhos.

Segundo o STJ, o poder familiar, que é um direito e dever de ambos os pais perante seus filhos, deve ser aplicado no caso concreto. Sendo inegável a paridade entre os genitores na representação dos filhos menores, implicando na impossibilidade de representação exclusivamente por um ou por outro.

Vale transcrever trecho do acordão:

“Ambos devem estar não apenas cientes, mas devem formalmente representá-los nos negócios jurídicos em que eles eventualmente figurem como partes, sendo irrelevante, para tanto, o fato de os pais estarem casados, separados ou divorciados”. (REsp nº 1.816.742 – SP (2017/0253287-1), Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 27/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2020).

Conforme o entendimento, a nulidade do negócio jurídico não decorre do fato de terem os filhos sido representados pelo pai, mas sim do fato de terem sido representados apenas pelo pai, quando a expressa concordância da mãe se fazia imprescindível.

Ainda, o fato de o pai não visitar os filhos menores e não participar da administração de seus bens, por si só, não interfere no poder de representá-los. Entretanto, no caso, a nulidade decorreu da falta de anuência de ambos os pais, a qual é considerada essencial para a validade do negócio jurídico.

Nesse viés, segue trecho do acordão:

“Portanto, a nulidade, no presente caso, decorre do fato de os menores impúberes terem sido representados apenas por seu genitor, sem que a genitora tivesse manifestado sua concordância ou sequer tivesse tido ciência da cessão das cotas sociais, o que se mostrava absolutamente necessário”. 

Na decisão, a Corte ainda esclareceu que, antes da Constituição de 1988, o poder familiar era exercido somente pelo marido, o chefe da família, e que apenas na sua falta ou impedimento é que poderia ser exercido pela mulher/mãe. Entretanto, tal modelo patriarcal foi modificado, passando a mulher a ter completa paridade de direitos em relação ao homem perante seus filhos.

É o que estabelece o art. 226 § 5º, da Constituição Federal:

“Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

Nesse sentido, o poder familiar não é exercido de forma exclusiva pelo pai; é um poder que deve ser exercido, em igualdade de condições, simultaneamente por ambos os genitores, conforme disposições contidas nos arts. 1.634 do Código Civil e 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

“Art. 1.634: Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (…)”

“Art. 21: O pátrio poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”.

Portanto, os filhos menores, na época, estavam sob a responsabilidade e vigilância do poder familiar de ambos os pais, devendo os dois representá-los nos negócios jurídicos, não somente um ou outro.

Ademais, ainda que o pai não possua a guarda dos filhos menores, não pode ser ele afastado, por si só, de seu poder familiar. Sendo imprescindível a concordância e anuência de ambos os genitores para a prática de quaisquer atos da vida civil de seus descendentes menores.

Trata-se de uma decisão importante, pois não são raros os casos de planejamento patrimonial que envolvem a transferência de participação societária a filhos menores. Esses planejamentos devem observar a anuência expressa de ambos os pais, para que o negócio jurídico seja válido e eficaz, evitando-se frustrar futuramente os objetivos pretendidos.

Ana Bárbara Zillo é advogada júnior do departamento de wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados.

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).