Editora B18
  • Home
  • Sobre Nós
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos
  • Revista Seu Patrimônio
  • E-Books Gratuitos
  • Nossos Livros
  • Contato
13 de agosto de 2021 por David Silva

Toda doação de pai para filho deve ser apresentada no inventário?

Toda doação de pai para filho deve ser apresentada no inventário?
13 de agosto de 2021 por David Silva

Por Ana Bárbara Zillo

A doação de pai para filho, via de regra, é considerada adiantamento da herança, sendo uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente, quando da morte do doador.

Nesse sentido, a nossa legislação permite a doação de ascendente para descendente livremente. Porém, tal ato deve ser informado no inventário do falecido – pai doador –, com o intuito de igualar o quinhão hereditário de todos os descendentes.

Assim, é denominado colação o ato pelo qual o herdeiro informa, no processo de inventário judicial ou extrajudicial, os bens que recebeu em vida, a título de doação, de seu ascendente (autor da herança).

Sobre tal instituto, o Art. 2002 do Código Civil dispõe:

“Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.”

Desse modo, a colação visa a que todos os herdeiros recebam patrimônio de igual valor, no final da sucessão hereditária.

Assim, para entendermos melhor o exemplo abaixo, é importante ressaltarmos que o patrimônio de uma pessoa é dividido em duas partes iguais, denominadas parte legítima e parte disponível.

A legítima é a parte da herança que pertence aos herdeiros necessários, ou seja, 50% do patrimônio do falecido será necessariamente destinado aos seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, conforme o estado civil e regime de bens da pessoa). Trata-se da parte “intocável” do patrimônio de uma pessoa.

Já os 50% restantes do patrimônio, denominada parte disponível, são a parcela da herança que pode ser objeto de livre disposição, ou seja, pode o titular do patrimônio destinar livremente tal parte, para quem desejar a título gratuito (ex., doação).

Agora imaginemos que Pedro teve dois filhos e tem dois imóveis de mesmo valor. Em vida, Pedro doou para seu filho 1, um dos imóveis e veio a falecer. Nesse caso, então, deverá o filho 1 trazer o bem que recebeu a título de doação, para colação no inventário, para igualar sua porção da legítima. Dessa forma, o outro imóvel irá apenas para o filho 2, por sucessão hereditária, uma vez que o primeiro imóvel doado já foi antecipado ao primeiro filho, sendo considerado como adiantamento de herança.

A ideia é que todos os filhos tenham recebido patrimônio de valor igual, evitando qualquer desvantagem e ilegalidade de um herdeiro sobre o outro.

Entretanto, a regra de que a doação de ascendente para descendente deve ser levada à colação no inventário não é, por sua vez, absoluta.

Isso ocorre quando, no contrato de doação, está expressamente presente a cláusula de “dispensa de colação”. Essa cláusula afirma que o bem doado pertencia à parte disponível do patrimônio do doador, não alcançando, portanto, a “legítima”.

Vale ressaltar que a dispensa de colação só será admitida se, no momento da doação, o bem doado não ultrapassou 50% do patrimônio total do doador, conforme menciona o Art. 2005 do Código Civil:

“São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.”

Com essa exceção, o caso mencionado ficaria da seguinte maneira:

Se Pedro realizar a doação para seu filho 1, com a cláusula de dispensa de colação, esse filho será, de certa maneira, “beneficiado”, pois, além dele estar dispensado de levar a doação à colação, ele ainda teria direito a metade do outro imóvel (imóvel 2) por sucessão causa mortis. Vez que, a doação do primeiro imóvel saiu da parcela disponível do patrimônio de Pedro, e não de sua parte legítima.

Dessa maneira, o filho 1 ficaria com o primeiro imóvel (o qual adveio de doação com cláusula de dispensa de colação, equivalente a 50% da parte disponível do patrimônio de Pedro-Pai) e mais metade do segundo imóvel (25% da parte indisponível do patrimônio de Pedro-Pai). Por sua vez, o filho 2 ficaria somente com a outra metade do segundo imóvel (que seria o equivalente a 25%, que também adveio da parte indisponível do patrimônio de Pedro-Pai).

Nesse viés, a cláusula de “dispensa colação” pode ser feita pelo doador por meio do próprio instrumento de doação ou também por testamento, devendo ser inserida sempre de forma escrita e expressa.

Além disso, o bem doado também poderá ficar gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, caso assim seja o desejo do doador.

Sobre tais cláusulas, a inalienabilidade significa o impedimento de venda do bem doado a terceiros; já a incomunicabilidade inibe que o bem doado seja comunicado ao cônjuge, companheiro ou a terceiros. A impenhorabilidade, por sua vez, impede que o bem doado responda por dívidas contraídas pelo donatário ou seja dado em garantia a empréstimos por ele tomados.

A aplicação dessas cláusulas restritivas é um meio de “proteção” que o doador possui, permitindo que ele partilhe os seus bens, de forma específica, aos seus herdeiros e a quem desejar.  

Em suma, o que podemos notar é que, nem sempre, a doação de ascendente para descendente é considerada antecipação de legítima. Isso porque, pode o doador eventualmente dispensar o filho na colação, não podendo, em tal caso, ultrapassar o valor da parte disponível, o que levaria à redução do excesso.

Ademais, a cláusula de dispensa de colação, aplicada na doação, é considerada um eficaz instrumento do planejamento patrimonial e sucessório, a qual proporciona a execução da vontade daquele que deseja doar e evita certos desconfortos patrimoniais.

Ana Bárbara Zillo é advogada do departamento de wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados.

SAIBA MAIS SOBRE PLANEJAMENTO PATRIMONIAL COM O NOSSO BEST-SELLER “PLANEJAMENTO PATRIMONIAL: Família, Sucessão e Impostos”.

Planejamento Patrimonial
Artigo anteriorBloqueio de ativos sob gestão de FintechsPróximo artigo Troca automática de informações financeiras e o trabalho de expatriados no Brasil

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recent Posts

Seu cachorro faz parte do planejamento patrimonial?2 de julho de 2022
Imposto sobre herança e sucessão para quem investe nos Estados Unidos21 de junho de 2022
Os benefícios da isenção do IR sobre as pensões alimentícias20 de junho de 2022
Offshore em BVI e validade de testamento estrangeiro14 de junho de 2022
Pensão Alimentícia, STF e IR. O que fazer agora?13 de junho de 2022

Mapa do site

  • Home
  • Sobre nós
  • Nossos Livros
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos

Blog

  • Recentes
  • Artigos
  • POLITICAS DE TROCA E REEMBOLSO

    FAQ

Contato

contato@b18.com.br
+55 11 97172-7839

FORMAS DE PAGAMENTO

Produtos

  • Revista Seu Patrimônio Jul/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Jun/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Mai/2022
    Avaliação 5.00 de 5
    $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Abr/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Mar/2022 $0.00
Utilizamos cookies em nosso website para oferecer a melhor experiência de navegação para os visitantes. Clicando em “OK”, você consente na utilização de todos cookies. Entenda mais de nossa Política de Privacidade.
OK
Política de Privacidade

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary
Sempre ativado
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Non-necessary
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.
SALVAR E ACEITAR
Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).