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17 de maio de 2022 por David Silva

Vantagem tributária do inventário extrajudicial

Vantagem tributária do inventário extrajudicial
17 de maio de 2022 por David Silva

Por David Roberto R. Soares da Silva

Você deve estar pensando se o título deste artigo está realmente certo. Sendo o inventário uma providência para apuração de bens e obrigações de uma pessoa falecida, a maneira pela qual ele é feito – judicial ou extrajudicial – não deveria resultar em nenhuma distinção sob o ponto de vista tributário. Será mesmo?

Inventário é o processo aberto após o falecimento, pelo qual se faz o levantamento de todos os bens e dívidas, a avaliação deles e a sua divisão entre os sucessores do falecido. A partilha é, portanto, a divisão do patrimônio do de cujus entre seus sucessores após o inventário. Cada herdeiro, por meio da partilha, recebe a sua parte da herança.

Pela lei, o inventário judicial é sempre possível, mas será obrigatório quando presentes quaisquer situações que o exijam, quais sejam[1]:

  • existência de testamento;
  • existência de herdeiros menores ou incapazes; ou
  • inexistência de acordo entre os herdeiros com relação à partilha.

A regra relativa ao testamento foi flexibilizada nos últimos anos, sendo possível a realização de inventário extrajudicial mesmo existindo testamento[2] e desde que não estejam presentes as demais situações que exijam o inventário judicial.

A flexibilização também tem sido aceita em inventário com menores, especialmente se partilha se dá de forma ideal, ou seja, cada herdeiro recebe a fração ideal que lhe caberia em cada um dos bens herdados, não havendo alteração do pagamento dos quinhões de cada um. Nesses casos, tem sido deferida autorização judicial para que o inventário seja processado perante Tabelião de Notas, mesmo com menores.

Questão importante diz respeito ao local (foro) perante o qual deve ser iniciado o processo de inventário judicial. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) estabelece que o foro competente é o do local do domicílio do falecido (autor da herança), dispondo, ainda, sobre regras, caso o falecido não possua domicílio certo. É o que estabelece o Art. 48 do CPC:

“Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I – o foro de situação dos bens imóveis;

II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.”

Assim, o pedido judicial de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado perante o Juízo do lugar da última residência do falecido.

Desde 2007[3], é possível, também, fazer inventário extrajudicial por meio de escritura pública, perante Tabelião de Notas, sem a necessidade de processo judicial e desde que não estejam presentes condições impeditivas, como visto acima. Isso tornou o procedimento mais rápido e mais barato, dado que não há o pagamento de custas judiciais que podem chegar a 1% do valor do patrimônio.

No entanto, diferentemente do inventário judicial, a lei não exige que o inventário extrajudicial seja aberto e processado no domicílio do falecido, bastando que seja feito por Tabelião de Notas. A regra do Art. 48 do CPC trata do foro para inventário judicial, não sendo automaticamente aplicável ao inventário extrajudicial.

É fato que abrir o inventário extrajudicial no local do domicílio do falecido pode fazer sentido na grande maioria dos casos. Mas, imagine um pai que resida em Roraima e venha a falecer em São Paulo, local onde morem seus herdeiros. Talvez seja mais conveniente aos herdeiros abrir o inventário extrajudicial em São Paulo, onde conheçam um tabelião e advogado de sua confiança. Isso é possível.

Mas, afinal, qual a vantagem tributária do inventário extrajudicial? Ela diz respeito ao ITCMD, o imposto sobre heranças.

A Constituição Federal estabelece o seguinte com relação ao ITCMD:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(…) § 1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.

A regra acima estabelece que, para os bens móveis, títulos e créditos, o que inclui ativos e aplicações financeiras, saldos em contas bancárias, quotas de fundos exclusivos e até mesmo participações em empresas, o ITCMD será devido ao estado em que se processar o inventário.

Ora, no caso do inventário extrajudicial, não sendo necessário escolher Tabelião de Notas do local do domicílio do falecido, o processamento do inventário extrajudicial em outro estado fará com que o ITCMD sobre os bens móveis, títulos, créditos, aplicações etc. (exceto imóveis) seja devido a esse último estado.

Imagine o inventário extrajudicial de falecido domiciliado em Santa Catarina, cuja alíquota progressiva pode facilmente chegar a 8%. Se processado no estado de São Paulo, o ITCMD paulista de 4% incidirá sobre todos os bens móveis do falecido catarinense, sendo devido o imposto para Santa Catarina apenas sobre o patrimônio imobiliário ali localizados.

Vejamos o que dizem as leis desses dois estados:

Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 estabelece o seguinte:

Artigo 3º – Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:

I – qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

II – dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e titulo que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

III – bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

(…) § 2º – O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.

Em Santa Catarina, a Lei nº 13.136/2004 dispõe:

Art. 3º O imposto é devido:

I – em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; e

II – em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

a) o inventário judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;

b) o doador for domiciliado neste Estado.

c) o doador ou cedente residir ou tiver domicílio no exterior e o donatário ou cessionário for domiciliado neste Estado;

d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, o “de cujus” possuia bens, era residente ou domiciliado exterior ou teve o seu inventário processado no exterior; e

e) se os transmitentes residirem ou forem domiciliados no exterior e o ato de transferência do bem ou direito ocorrer neste Estado.

Em casos como esse, é prudente que se analise a legislação de ambos os estados para assegurar o tratamento previsto na Constituição Federal sem qualquer surpresa desagradável. Isso porque, não raro, estados criam regras próprias, por vezes inconstitucionais, que podem demandar a propositura de ação judicial para fazer valer a regra constitucional. Mas a medida judicial é demorada e custosa, e pode não surtir o efeito desejado ao final.

Recentemente, tivemos a oportunidade de confirmar esse entendimento em um caso envolvendo Minas Gerais e São Paulo. O falecido era residente no interior de Minas Gerais, mas o inventário extrajudicial se processou em São Paulo dada a residência dos herdeiros e do advogado da família. Minutada a escritura de partilha, essa foi submetida ao fisco mineiro para validação e confirmação do imposto devido. Minas Gerais validou e homologou a incidência do ITCMD de 5% somente sobre os bens imóveis localizados no estado, reconhecendo a competência de São Paulo para a cobrança do ITCMD (de 4%) sobre os saldos bancários, investimentos e outros bens móveis do falecido em razão do local do processamento do inventário.

No caso concreto, a escolha pelo inventário extrajudicial em São Paulo não teve por objetivo a economia do ITCMD, mas sim a praticidade em razão da proximidade dos herdeiros e do advogado.

A mensagem que fica é a de que o inventário extrajudicial pode propiciar uma economia tributária interessante no âmbito do planejamento patrimonial e sucessório. Aqueles envolvidos nesse tipo de planejamento devem estar atentos a essa oportunidade, valendo a ressalva de que não se pode prescindir de uma análise detalhada do patrimônio em questão vis-à-vis as legislações tributárias dos estados envolvidos.

David Roberto R. Soares da Silva é advogado tributarista, também especializado em planejamento patrimonial e sucessório. É sócio do Battella, Lasmar & Silva Advogados, autor do Brazil Tax Guide for Foreigners (2021), e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2022), Tributação da Economia Digital no Brasil (2020), Renda Variável: Investimentos, Tributação e Como Declarar (2021), e do e-book Regimes de Bens e seus Efeitos na Sucessão, todos publicados pela Editora B18.


[1] Art. 610 do Código de Processo Civil/20155.

[2] STJ, Recurso Especial nº 1808767, julgamento em 15.10.2019.

[3] Lei nº 11.441/2007, reproduzida no Art. 610, § 1º do CPC/20155.

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).