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21 de junho de 2022 por David Silva

Imposto sobre herança e sucessão para quem investe nos Estados Unidos

Imposto sobre herança e sucessão para quem investe nos Estados Unidos
21 de junho de 2022 por David Silva

Por Victor Barcelos

Ao falar da sucessão, é importante ressaltar que existem três principais custos para a passagem do patrimônio: impostos sobre herança (no país de residência e de investimento), o eventual custo do tempo de espera na passagem de bastão de uma estrutura não planejada, e os custos com prestadores de serviço (ex.: advogados, contadores etc.).

Neste artigo iremos abordar os principais questionamentos de investidores brasileiros com patrimônio no exterior, sendo eles: (i) quais as regras de imposto de herança para um brasileiro que possui ativos nos Estados Unidos, (ii) como é o processo sucessório de bens localizados nos Estados Unidos, e (iii) falsas crenças ao investir no exterior.

Regras de imposto de herança para um brasileiro que possui ativos nos Estados Unidos (US Situs Assets)

Imposto de Herança: O Imposto de Herança em sua essência é devido por transmissões de patrimônio derivadas do falecimento de um investidor. Ou seja, após o falecimento de uma pessoa, os herdeiros são solicitados a quitar junto ao fisco local uma quantia que varia de acordo com o país de residência e de investimento. Abaixo listamos as duas principais jurisdições envolvidas para brasileiros que investem no exterior:

EUA: O Estate Tax (Imposto sobre Herança), diferente do Brasil, é devido ao governo federal dos EUA mesmo que o detentor dos ativos não resida por lá, sendo o patrimônio localizado nos EUA do falecido  (os chamados US Situs Assets) a base para incidência do imposto de herança.

Desconsideradas as exceções, é devido o imposto conforme uma tabela progressiva de 18% a 40% que incide sobre o valor de mercado dos ativos sediados nos EUA que ultrapassa a isenção de US$ 60 mil prevista para não residente. Há algumas estratégias de proteção do patrimônio ao Estate Tax que pode variar de acordo com o ativo envolvido.

Brasil: Já no Brasil, atualmente, a tributação do Imposto de Herança é de competência estadual e pode chegar a 8%, a depender do estado de residência do investidor que veio a falecer. No entanto, desde o dia 20 de abril de 2021, firmou-se a jurisprudência de que heranças recebidas do exterior não estão sujeitas ao pagamento de imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD). Foi esse o último entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) baseado no artigo 155, § 1°, inciso III, da Constituição Federal que determinou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto de bens sediados no exterior. Esse entendimento só poderá ser alterado por meio de Lei Complementar.

Mais recentemente, em 3 de junho de 2022, foi votado no plenário do Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 67) que questiona a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do tributo sobre doações e heranças provenientes do exterior. Ficou determinado por unanimidade, que o Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) terá o prazo de um ano para editar uma lei complementar que trata da cobrança do ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior.

O processo sucessório de bens localizados nos EUA?

Adicionalmente aos custos mencionados acima, é fundamental considerar o custo do tempo. Caso a estrutura internacional não possua uma ferramenta de facilitação sucessória implementada, situação muito comum entre investidores internacionais, o tempo para a passagem do patrimônio aos herdeiros pode ser relativamente longo tornando-se um problema para os herdeiros. Isso se dá por conta da necessidade de cumprir alguns passos para que o patrimônio nos EUA seja transmitido aos sucessores, a saber:

I – Processo de inventário no país de residência do falecido;

II – Destinação dos ativos por um tribunal do país de residência do falecido;

III – Tradução juramentada para o Inglês dos EUA;

IV – Processo de inventário nos EUA (probate process), conforme destinação do tribunal do país de residência do falecido;

V – Entrega dos bens aos herdeiros.

Por meio de um planejamento sucessório adequado, é possível não depender das etapas acima, sendo o processo de transferência aos herdeiros realizado de forma muito mais rápida, com prazo de conclusão que varia de 7 a 30 dias. Esse prazo pode ser indeterminado, caso não haja nenhuma ferramenta ou estratégia de sucessão implementada.

Ao ignorar a adoção de uma estratégia de facilitação sucessória, há a necessidade de envolver alguns profissionais para execução de diversos processos, como contadores e advogados.

Falsas crenças ao investir nos EUA

A seguir são comentadas algumas crendices sobre a sucessão de bens nos EUA. Vamos a elas:

Conta Corrente com direito de herança (Joint Tenancy With Rights of Survivorship – JTWROS) elimina a necessidade de pagamento do imposto de herança nos EUA.

Essa informação não é verdadeira, o JTWROS tem por objetivo facilitar o trâmite sucessório. Esta ferramenta trata-se de uma conta com controle conjunto onde, na falta de algum dos titulares, o outro se mantém titular e com permissão para movimentação. Em regra, é necessário determinar qual era o valor de posse do falecido para que seja calculado o imposto de herança.

Investir via empresa dos EUA elimina o processo sucessório.

A utilização de empresas para realizar investimentos nos EUA pode facilitar o processo sucessório, mas somente a utilização da empresa não é uma ferramenta de eliminação dos passos citados acima. É necessária a adição de cláusulas contratuais específicas ao contrato social da empresa para que a facilitação seja aceita pelo governo e cortes locais, sem necessidade prévia de inventário no país do investidor.

Investir via empresa dos EUA elimina a necessidade de pagamento do imposto de herança no país.

Apesar da possibilidade de facilitação sucessória, não é automática a isenção de impostos sobre a herança. Esse tema é frequentemente debatido entre advogados e contadores locais, porém a corrente conservadora (e mais adotada) defende que há a tributação sobre empresas, sendo necessário, inclusive, a execução de um valuation para determinar qual será o imposto de herança a pagar.

Capitalizar empresas nos EUA com empréstimo reduz a base tributável do Imposto de Herança

Essa é uma questão muito comum levantada por investidores. O empréstimo de sócios a empresas não residentes nos EUA é uma ferramenta bastante utilizada para racionalização da carga tributária nos EUA e no Brasil. Porém, apesar do empréstimo tendencialmente reduzir o valuation da empresa, no nível do sócio há um valor de patrimônio a receber.

Ou seja, na hipótese de uma pessoa possuir uma empresa nos EUA, sendo US$ 400 mil de capital social e US$ 600 mil de empréstimo, no nível pessoal do investidor haverá um patrimônio de US$ 1 milhão, e essa será base para tributação do imposto de herança nos EUA.

Conclusão

A mensagem que fica é que a questão sucessória nos EUA não é simples e tampouco intuitiva e que qualquer investidor naquele país deve avaliar cuidadosamente as vulnerabilidades sucessórias que cercam seu patrimônio. Com isso, poderá evitar custos e dissabores desnecessários àqueles que lhe sucedem.

Victor Barcelos é contador e sócio responsável pela gestão do compliance fiscal, societário e sucessório de estruturas internacionais da Ativore Global Investments, em São Paulo.

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).