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29 de julho de 2020 por David Silva

Residência Fiscal Americana Acidental em Tempos de Coronavírus

Residência Fiscal Americana Acidental em Tempos de Coronavírus
29 de julho de 2020 por David Silva

Por Roberto Prado de Vasconcellos

Considerando as consequências tributárias envolvidas, ser um residente fiscal americano deve ser um objetivo pensado e planejado com cuidado e antecedência. A residência fiscal nos Estados Unidos implica em estar sujeito a uma série de normas complexas, em relação as quais a grande maioria dos brasileiros não tem qualquer familiaridade. Em tempos de Covid-19 e de restrições ao trânsito internacional de pessoas, conhecer as regras aplicáveis é essencial.

Resumidamente, podemos dizer que as obrigações de residentes fiscais nos Estados Unidos envolvem reportar toda a renda que compõe o patrimônio, ainda que originária de fora do território americano, e entregar formulários específicos ao fisco americano, cuja abrangência e prazos são bastante variados.

As regras de tributação americana estabelecem que pessoas físicas estrangeiras são tratadas como residentes fiscais se os requisitos do chamado teste de presença substancial forem preenchidos.

Este teste consiste em uma fórmula cujo resultado deve ser igual ou superior a 183 dias. Inicialmente, tem-se que o total dos dias de permanência em território americano no calendário atual deve ser, no mínimo, 31 dias, a ele sendo somados um terço dos dias de permanência no ano anterior e um sexto dos dias no ano retrasado. Vejamos o exemplo de João que passou 120 dias nos EUA em 2019, 141 dias em 2018 e 150 dias em 2017. Aparentemente, em nenhum ano ele ficou mais do que 183 dias nos EUA para que pudesse ser considerado residente fiscal americano. Mas, na realidade, o seu resultado no teste de presença substancial é de 192 dias. Isso porque, para o cálculo, são computados os 120 dias de 2019, mais 47 dias de 2018 (um terço de 141 dias) e 25 dias de 2017 (um sexto de 150 dias). Portanto, neste exemplo, João será considerado um residente fiscal americano por ter superado o mínimo de 183 dias do teste de presença substancial, levando em conta o número de dias que permaneceu nos EUA no ano corrente e nos dois anos anteriores, de acordo com a fórmula aplicável.

Considerando o contexto da pandemia mundial em 2020 e as restrições de voos internacionais e fechamento de algumas fronteiras, pessoas podem ficar retidas em solo americano por um período prolongado, com o risco de se tornarem residentes fiscais americanos de forma não desejada e não planejada.

Ciente desta situação, o fisco americano (Internal Revenue Service, ou IRS) emitiu algumas normas administrativas para atenuar, ao menos parcialmente, os riscos de um indivíduo se tornar residente fiscal americano.

A mais importante das manifestações do IRS, pelo menos em relação à aplicabilidade a brasileiros, é o Revenue Procedure 2020-20. Por este normativo, ao aplicar o teste da presença substancial, o indivíduo poderá excluir até 60 dias consecutivos como uma exceção por condição médica. A data inicial dos dias a serem excluídos deverá ser entre 01 de fevereiro de 2020 e 01 de abril de 2020. É necessário que o indivíduo esteja fisicamente presente nos Estados Unidos em cada dia.

A alegação de exceção por condição médica deve ser reportada no Form 8843 do IRS, conhecido como “Declaração para Indivíduos Isentos e Para Indivíduos sob uma Condição Médica”, independentemente de a pessoa estar obrigada a entregar a Declaração de Imposto de Renda para Indivíduos Não Residentes (Form 1040 NR).

É importante observar que o direito a alegar a exceção por condição médica sob o Rev. Proc. 2020-20 também está disponível para estrangeiros que não tenham contraído o coronavírus.

O objetivo da medida é beneficiar todos aqueles que possam ter tido a sua liberdade de sair dos Estados Unidos restringida ou limitada de alguma forma devido a ordem de autoridade governamental, voos cancelados, ordens de quarentena, fechamentos de fronteiras, ou mesmo por simples receio de viajar por considerar inseguro nesse período.

O Rev. Proc. 2020-20 estabelece, como regra, uma presunção de que todos os estrangeiros tiveram a intenção de deixar os EUA, mas foram impedidos pelo advento da pandemia originada pelo COVID-19.

A regra, no entanto, não se aplica aos indivíduos que tiverem tomado providências específicas para se tornar um residente fiscal como, por exemplo, na hipótese de terem aplicado para obtenção de um Green Card.

Também é importante observar que não será considerada condição médica sob o Rev. Proc. 2020-20 a situação da pessoa que estiver presente nos EUA já com alguma condição ou problema pré-existente à sua entrada no país, desde que ciente desta condição ou problema.

Em relação às atividades de empresas estrangeiras nos EUA que, em tempos normais, poderiam caracterizar o chamado “U.S. trade or business”, atraindo a tributação sobre a renda líquida, o IRS incluiu, em seu site, uma seção de perguntas frequentes (FAQ) para estabelecer uma orientação semelhante àquela das pessoas físicas.

Neste sentido, a pessoa jurídica estrangeira pode escolher um período ininterrupto de até 60 dias para exclusão, desde que iniciando em 01 de fevereiro de 2020, ou data posterior, e concluindo até 01 de abril de 2020, durante o qual os serviços ou atividades realizadas nos EUA não serão consideradas para fins de determinar se a empresa estrangeira está conduzindo um “trade or business” americano. Para tanto, é necessário que essas atividades tenham sido praticadas por um ou mais indivíduos temporariamente presentes nos EUA somente em razão das alterações relativas a viagens de emergência pelo COVID-19 (COVID-19 Emergency Travel Disruptions).

Adicionalmente, cumpre observar que a referida seção de perguntas frequentes foi atualizada em 12 de junho de 2020 para incluir uma subseção sobre informações gerais, onde foi incluído que a renda do estrangeiro, pessoa física ou jurídica, não terá retenção habitual na fonte de 30% sobre o valor bruto das remessas. Em todo caso, o IRS ressalta que o contribuinte deverá guardar a documentação relevante que estabeleça que as atividades foram conduzidas nos Estados Unidos em razão da pandemia originada pelo COVID-19.

Considerando a atual impossibilidade de se determinar quando o coronavírus deixará de ser um problema para os EUA, Brasil e o mundo, é razoável esperar medidas adicionais voltadas para evitar ou diminuir eventuais impactos da tributação americana sobre indivíduos e pessoas jurídicas que não sejam americanas.

Roberto Prado de Vasconcellos é especialista em tributação americana, advogado sênior, e coautor do livro Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, publicado pela Editora B18.

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Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).