Editora B18
  • Home
  • Sobre Nós
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos
  • Revista Seu Patrimônio
  • E-Books Gratuitos
  • Nossos Livros
  • Contato
15 de setembro de 2020 por David Silva

Renúncia à herança x cessão de direitos hereditários

Renúncia à herança x cessão de direitos hereditários
15 de setembro de 2020 por David Silva

Por Priscila Lucenti Estevam

Por serem similares, não é ver pessoas que pensem que renúncia à herança e cessão de direitos hereditários são equivalentes. No entanto, são institutos diversos, com consequências tributárias completamente diferentes para as partes envolvidas.

A herança é o conjunto de relações jurídicas pertencentes a determinada pessoa falecida, que são transferidas imediatamente a partir de sua morte a seus herdeiros de modo indivisível.

A individualização dos bens e direitos que compõem essas relações jurídicas a cada um dos herdeiros (bem como eventual pagamento de dívidas do falecido) ocorre durante o processo de inventário e somente se conclui com a partilha.

Com a morte da pessoa, diz-se que sua sucessão está aberta. Aberta a sucessão, a herança é oferecida aos sucessores, que podem aceita-la (confirmando o direito sucessório que já lhe era garantido desde a morte da pessoa em questão) ou recusá-la.

Trata-se de ato unilateral irrevogável necessário para que a transmissão da herança – ainda como universalidade de bens –, ocorrida quando da abertura da sucessão, se torne definitiva.

A aceitação da herança pode ser expressa, tácita ou presumida. Já a renúncia deve ser sempre expressa, instrumentalizada por meio de termo nos autos ou instrumento público, conforme o inventário se processe judicial ou extrajudicialmente, respectivamente.

A renúncia, a rigor, é ato abdicativo, gratuito e produz efeitos retroativos. Assim, quando um herdeiro renuncia a seu quinhão, é como se ele nunca tivesse titularizado qualquer direito hereditário.

A fração patrimonial a que o herdeiro renunciante faria jus retorna ao monte partível para que seja redistribuído aos demais herdeiros da mesma classe. Desta forma, se o renunciante tinha filhos, por exemplo, estes nada receberão do falecido em razão da renúncia.  

Por vezes, a renúncia propriamente dita é confundida com a chamada “renúncia translativa”, hipótese em que um herdeiro supostamente renuncia seu quinhão em favor de outra pessoa.

Essa “renúncia translativa” é, verdadeiramente, uma cessão de direitos hereditários.

Enquanto a renúncia à herança é sempre gratuita e unilateral (fazendo com que os bens parte do quinhão retornem ao monte partível), a cessão pode ser gratuita ou onerosa, mas sempre em benefício de um terceiro (herdeiro ou não), que passa a ser titular de todos os direitos relativos ao seu quinhão no inventário, mas sem adquirir a qualidade de herdeiro.

Essa diferença entre renúncia à herança e cessão de direitos hereditários é importante, pois as consequências tributárias a cada uma dela é completamente diferente.  

Quando um herdeiro renuncia ao seu quinhão hereditário, esta renúncia opera efeitos retroativos à abertura da sucessão. Assim, nenhum patrimônio foi conferido ao herdeiro renunciante, não sendo devido o ITCMD pelo renunciante. Da mesma forma, nenhum acréscimo patrimonial deve ser registrado em sua Declaração do Imposto de Renda.

Por outro lado, quando há cessão de direitos hereditários, há impacto fiscal.

Se a cessão for gratuita, haverá duas incidências de ITCMD: a primeira, sobre a herança “recebida” pelo herdeiro/cedente, como qualquer outro herdeiro, dado que ninguém pode ceder algo que não recebeu. Ato contínuo, haverá outra incidência do ITCMD sobre a cessão de direitos hereditários pelo herdeiro/cedente ao terceiro/cessionário. Isso porque, nesta cessão gratuita, estamos diante de uma doação.

Há uma exceção, no entanto, que ocorre quando a cessão gratuita é feita em favor dos demais coerdeiros. Neste caso, o art. 1.805, § 2º do Código Civil considera a cessão como uma renúncia à herança, não incidindo o ITCMD sobre essa cessão.

Por fim, se a cessão de direitos hereditário for onerosa, há de se verificar se o valor recebido pela cessão é maior do que o valor do quinhão da herança recebida. Caso positivo, a diferença a maior recebida pelo herdeiro/cedente será tratada como ganho de capital, passível de ser tributada pelo imposto de renda (alíquotas de 15% a 22,5%) a depender do valor da transação.

Priscila Lucenti Estevam, advogada e contadora especializada em planejamento patrimonial e sucessório, coautora dos livros Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos e Tributação da Economia Digital no Brasil,  e do e-book Regimes de Bens e seus Efeitos na Sucessão, todos publicados pela Editora B18.

SAIBA TUDO SOBRE SUCESSÃO E HERANÇA COM O NOSSO BEST-SELLER “PLANEJAMENTO PATRIMONIAL”:

Planejamento Patrimonial (1ª edição)
Artigo anteriorMcDonald’s Corp., Governança e CompliancePróximo artigo Previdência privada em ambiente de juros baixos: Manter ou resgatar?

4 comments

Marcelo disse:
23 de setembro de 2020 às 15:59

Se a cessão for GRATUITA, haverá duas incidências de ITCMD: a primeira, sobre a herança “recebida” pelo herdeiro/cedente, como qualquer outro herdeiro, dado que ninguém pode ceder algo que não recebeu. Ato contínuo, haverá outra incidência do ITCMD sobre a cessão de direitos hereditários pelo herdeiro/cedente ao terceiro/cessionário. Isso porque, nesta cessão gratuita, estamos diante de uma doação.
se a cessão for ONEROSA( bem imóvel), haverá 1 incidência de ITCMD e outra de ITBI !

Responder
David Silva disse:
23 de setembro de 2020 às 16:48

O ITBI incidirá na cessão onerosa se o bem envolvido for um imóvel. Se for um veículo, uma obra de arte, por exemplo, o ITBI não incidirá. Se houver ganho nesta cessão (bem móvel ou imóvel) também deverá ser apurado eventual ganho de capital (IR).

Responder
Délia Ladeia disse:
20 de janeiro de 2022 às 03:10

Após a morte de mei pai eu e minha irmã renunciamos a herança.
Agora podemos fazer um escritura de cessão de herança a favor de um irmão que nosso pai não registrou?

Responder
David Silva disse:
20 de janeiro de 2022 às 09:04

Oi Délia. Na verdade, em razão da renúncia da herança por você e sua irmã, vocês não podem fazer cessão de direitos hereditários ao seu irmão não registrado. Você só pode ceder aquilo que é seu; com a renúncia, é como se a herança jamais tivesse sido sua. Nesse caso, precisaria ver quem ficou com essa herança depois da renúncia de vocês e seu irmão, então, teria que entrar com uma ação judicial contra quem ficou com a herança para requerer o quinhão dele por ser filho do seu pai. Note, no entanto, que se seu irmão ainda não tiver o registro do seu pai como pai dele, essa ação do seu irmão deverá comprovar, primeiro, a condição dele como filho do seu pai por meio de reconhecimento de paternidade. Só com esse reconhecimento é que ele terá direito a herança que vocês renunciaram. Abraço

Responder

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recent Posts

Seu cachorro faz parte do planejamento patrimonial?2 de julho de 2022
Imposto sobre herança e sucessão para quem investe nos Estados Unidos21 de junho de 2022
Os benefícios da isenção do IR sobre as pensões alimentícias20 de junho de 2022
Offshore em BVI e validade de testamento estrangeiro14 de junho de 2022
Pensão Alimentícia, STF e IR. O que fazer agora?13 de junho de 2022

Mapa do site

  • Home
  • Sobre nós
  • Nossos Livros
  • Tiragens Exclusivas
  • Artigos

Blog

  • Recentes
  • Artigos
  • POLITICAS DE TROCA E REEMBOLSO

    FAQ

Contato

contato@b18.com.br
+55 11 97172-7839

FORMAS DE PAGAMENTO

Produtos

  • Revista Seu Patrimônio Jul/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Jun/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Mai/2022
    Avaliação 5.00 de 5
    $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Abr/2022 $0.00
  • Revista Seu Patrimônio Mar/2022 $0.00
Utilizamos cookies em nosso website para oferecer a melhor experiência de navegação para os visitantes. Clicando em “OK”, você consente na utilização de todos cookies. Entenda mais de nossa Política de Privacidade.
OK
Política de Privacidade

Privacy Overview

This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary
Sempre ativado
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Non-necessary
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.
SALVAR E ACEITAR
Tatiana Antunes Valente Rodrigues

Advogada formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Tatiana atua nas áreas de Direito de família e sucessões e planejamento patrimonial e sucessório.

Em sua profícua carreira, participa, ativamente, de palestras, seminários e cursos no Brasil e no exterior.

Atuando fortemente na produção editorial, Tatiana Rodrigues é coautora de diversas obras relacionadas ao Direito de família e sucessões, como: Coleção de Direito Civil. Direito das Sucessões – Vol. 8; A outra face do Poder Judiciário: decisões inovadoras e mudanças de paradigmas – Vol. II/ e Direito Civil – Direito Patrimonial. Direito Existencial. Estudos em Homenagem à Prof.ª Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.

Sob o selo da Editora B18, é coautora do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2018).