No final da fila: a herança por irmãos e sobrinhos
Por Vanessa Scuro
O art. 1.829 do Código Civil de 2002 dispõe que “a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II- aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- ao cônjuge sobrevivente; IV- aos colaterais”.
Colação de bens doados em inventário. Qual o valor a considerar?
Por David Roberto R. Soares da Silva
Em sede de planejamento sucessório, não raro a doação de bens configura instrumento poderoso. Ela permite partilhar bens específicos a certos herdeiros, bem como inserir cláusulas de proteção, como incomunicabilidade, impenhorabilidade, reversão, usufruto etc.
Empresa offshore e testamento no exterior
Por David Roberto R. Soares da Silva
O uso de empresas offshore para investimentos financeiro no exterior, há muito deixou de ser tabu, passando a ser uma realidade para muitos investidores. Mas, o que pouco se comenta é a questão sucessória envolvendo essas empresas quando o seu acionista vem a óbito.
Há várias soluções disponiveis no mercado, especialmente nas jurisdições mais comuns para domiciliação dessas offshores, tais como trusts, joint-tenancy with rights of survivorship, dentre outros. E há, também, os testamentos no exterior.
Herança do cônjuge e do companheiro: Igual, mas diferente
Por Vanessa Scuro
Dentre outras inúmeras alterações que foram introduzidas no ordenamento jurídico pelo atual Código Civil, uma das principais foi a inclusão dos cônjuges no rol dos herdeiros necessários estabelecido pelo art. 1.845[1], concorrendo à herança com os descendentes (a depender do regime de bens adotado no casamento[2]), com os ascendentes (em qualquer regime de bens) e recebendo a totalidade da herança, na ausência de descendentes e ascendentes (também em qualquer regime de bens), conforme art. 1.829[3].
Só tenho irmãos: como fica a questão sucessória?
Por Ana Luiza Ribeiro Naback Salgado
É muito comum que uma parte relevante dos questionamentos sobre sucessões envolva cônjuge ou companheiro, descendentes e legítima. Quando há meação? Quando há sucessão? Qual a consequência de cada regime de bem adotado? O cônjuge/companheiro concorre com os filhos ou não? Em qual percentual? Sobre quais bens? No entanto, há aqueles casos em que o futuro autor da herança não tem descendentes, não tem cônjuge ou companheiro e nem ascendentes vivos. Só ele e seus irmãos. O que acontece quando essa é a situação concreta?
Heranças e imóveis: a novela que pode virar filme de terror
Por Vanessa Scuro
Pode parecer roteiro de novela, mas a estória a ser contada a seguir não é impossível de acontecer na vida real. Vamos ao enredo.
Apresentado projeto de lei que tributa heranças e doações do exterior
Por David Roberto R. Soares da Silva
Antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal publicar o acórdão que declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre heranças e doações do exterior, o Congresso Nacional já se move para limitar os efeitos da futura perda de arrecadação.
Como funciona a sucessão patrimonial quando um casal não tem filhos?
Por Roger Correa
A fluidez dos relacionamentos, o foco na carreira, o individualismo do século XXI, a quebra do tabu da família “normal”, são alguns dos fatores que parecem contribuir para um número cada vez maior de casais sem filhos. Isso já é uma realidade no Brasil.
Por outro lado, outra realidade é que todos nós vamos um dia morrer. Mas como como fica a sucessão de um casal sem filhos? Quem tem direito à herança? É possível não deixar a herança para ninguém?
Repisando o planejamento sucessório e a governança da empresa familiar
Muitas empresas no Brasil têm o perfil familiar. O IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística informa que cerca de 90% dos empreendimentos têm esse perfil, ou seja, quando as participações da sociedade estão sob o controle de uma ou mais famílias. A empresa familiar é o legado dos seus fundadores, parte importante de suas vidas, constituída por parentes ou transformada nesse perfil, por uma sucessão havida na titularidade das participações.